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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 18072, de 12 de agosto de 1997

Decreto nº 18072

Casa Civil

DECRETO N.º 18.072, DE 12 DE AGOSTO DE 1997

MODIFICA o Estatuto da FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, itens VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 2.435, de 17 de março de 1.997, o artigo 91, § 1º, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986,

D E C R E T A:

Art. 1.
- O Estatuto da FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da FHEMOAM passam a ser os especificados no Anexo II deste Decreto, extintos os cargos comissionados e as gratificações de função constantes dos Anexos I e II do Decreto n.º 15.823, de 02 de janeiro de 1.994.
Art. 3.
- A representação pelo exercício de cargo de direção ou assessoramento da estrutura organizacional da FHEMOAM, assegurada pelo artigo 5º da Lei nº 2.383, de 18 de março de 1.996, passa a ser paga nos valores fixados no Anexo III deste Decreto.
Art. 4.
- Fica instituída no âmbito da FHEMOAM, segundo as especificações do Anexo IV deste Decreto, a Gratificação de Desempenho Científico - GDC, a ser atribuída, por ato do Diretor-Presidente, aos servidores em efetivo exercício na Diretoria de Ensino e Pesquisa, sujeitos a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º- A Gratificação de Desempenho Científico sofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devida integralmente nos afastamentos por motivo de:
Iférias, nojo, gala;
IIlicença para tratamento de saúde, maternidade e paternidade;
IIIlicença especial;
IVparticipação autorizada pelo Chefe do Executivo em curso de interesse da Instituição;
Vjúri e serviço eleitoral obrigatório;
VIserviço militar;
VIIexercício de mandato eletivo e de direção em entidade sindical representativa de classe.
§ 2º- Fica vedada a atribuição da Gratificação de Desempenho Científico - GDC, aos servidores com jornada inferior à referida no "caput" deste artigo e aos titulares dos cargos de Assistente Técnico, Agente Administrativo, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 5.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas.
Art. 6.
- Ficam revogados o Decreto nº 15.823, de 02 de janeiro de 1.994, e demais disposições em contrário.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a contar de 1º de agosto de 1.997.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

TANCREDO CASTRO SOARES Superintendente Estadual de Saúde

SAMUEL ASSAYAG HANAN Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM

TÍTULO I

DA NATUREZA, OBJETIVO, COMPETÊNCIA, PATRIMÔNIO E RECEITA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVO

Art. 1.
- A FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM, cuja instituição foi autorizada pela Lei n.º 1.987, de 09 de outubro de 1990, é uma entidade com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.
Art. 2.
- A FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS, com personalidade jurídica de direito privado adquirida a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, reger-se-á por este Estatuto, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação específica.
Art. 3.
- Como Centro de Referência em Hematologia e Hemoterapia, a FHEMOAM tem como objetivo coordenar a execução das políticas estaduais relativas a essas áreas, em consonância com a política nacional pertinente, bem como promover as atividades de prestação se serviços, e, inclusive no âmbito internacional, de desenvolvimento científico e tecnológico, ensino e pesquisa.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, PATRIMÔNIO E RECEITA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO

Art. 4.
- Compete à FHEMOAM:
Iexecutar a política do setor público relativamente ao sangue e hemoderivados, bem como assessorar, em sua especialidade, os órgãos estaduais e municipais de saúde;
IIfazer observar as normas estaduais e federais relativas a coleta, processamento e transfusão de sangue, componentes e derivados de natureza humana, promovendo a qualidade técnica dos serviços hemoterápicos públicos, filantrópicos e privados, de forma a assegurar a qualidade do produto transfundido;
IIIsupervisionar as atividades da Hemorrede, composta pelo Hemocentro Coordenador - FHEMOAM - e pelas unidades complementares descentralizadas que prestam serviços básicos de Hematologia e Hemoterapia;
IVassegurar que todo o sangue a ser transfundido no Estado seja tratado quanto às patologias estabelecidas na legislação ou que venham a ser consideradas críticas no contexto da Região Amazônica;
Vpromover estudos e pesquisas, inclusive em intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, que auxiliem no aprimoramento do sangue humano;
VIpromover, diretamente ou em associação, o desenvolvimento dos recursos humanos indispensáveis à eficiência dos serviços relacionados com Hematologia e Hemoterapia no Estado;
VIIestimular a doação de sangue, em todas as classes, assegurando o acesso universal ao produto de boa qualidade;
VIIIpromover a assistência a portadores de hemopatias benígnas e malígnas;
IXmanter serviços próprios para atendimento a portadores de hemopatias;
Xproduzir bens e serviços de qualquer natureza, ressarcindo-se dos custos envolvidos, inclusive aqueles de natureza administrativa, observadas as restrições da legislação relativa ao sangue e hemoderivados;
XImanter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, para obtenção de vantagens comparativas na produção e uso de bens e serviços;
XIIpatentear e comercializar bens, técnicas e processos desenvolvidos por seu pessoal;
XIIIdesenvolver, nos termos de contratos, convênios ou acordos, tecnologias inovadoras relativas às áreas de Hematologia e Hemoterapia, podendo utilizar-se de técnicas patenteadas por terceiros, bem como ressarcir-se dos respectivos custos operacionais;
XIVmanter convênios e contratos para a realização de serviços de Hematologia e Hemoterapia na rede pública, filantrópica e privada, desde que, sobre estas, mantenha estrito controle técnico, podendo ressarcir-se dos custos gerais de administração incorridos no relacionamento;
XVparticipar do capital de empresas públicas vinculadas à Hematologia e à Hemoterapia;
XVIvaler-se de contratos, convênios e acordos visando a terceirização de serviços cuja utilização, nesta modalidade, resulte mais vantajosa para a Fundação;
XVIImanter, mediante convênios com Instituições de ensino superior, cursos de Residência Médica e de Especialização em Hematologia e Hemoterapia;

XVIII - oferecer estágio e treinamento a profissionais de saúde nas atividades-fim da Fundação em níveis institucional, local, nacional e internacional.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
- O patrimônio e a receita da FHEMOAM são constituídos segundo o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei n.º 1.987, de 09 de outubro de 1.990.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.
- A FHEMOAM tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

· Conselho Deliberativo

· Conselho Fiscal

· Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização

IIÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

· Diretoria

IIIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

· Gabinete do Diretor-Presidente

· Consultoria

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

· Coordenadoria de Recursos Humanos

· Coordenadoria de Material e Serviços

· Coordenadoria de Orçamento e Finanças

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

· Coordenadoria de Atendimento a Pacientes

· Coordenadoria de Produção de Hemoderivados

· Coordenadoria de Laboratórios

· Coordenadoria de Unidades Hemoterápicas da Capital e do Interior

· Coordenadoria de Ensino

· Coordenadoria de Projetos

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 7.
- O Conselho Deliberativo, integrado por 11 (onze) membros, tem a seguinte composição:
IMembros natos:
a)Superintendente Estadual da Saúde;
b)Diretor-Presidente da FHEMOAM;
c)Secretário de Saúde do Município de Manaus;
IIMembros designados, representantes indicados pelos seguintes organismos:
a)Superintendência da Zona Franca de Manaus;
b)Comando Militar da Amazônia;
c)Fundação Universidade do Amazonas;
d)Conselho Regional de Medicina (CRM-AM);
e)Associação Comercial do Amazonas;
f)Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
g)Associação de Pacientes da FHEMOAM;
h)Associação dos Servidores da FHEMOAM (ASFHAM).
§ 1º- A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Superintendente Estadual da Saúde, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Diretor-Presidente da FHEMOAM.
§ 2º- Os Conselheiros a que se refere o inciso II deste artigo serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante indicações formalizadas ao Superintendente Estadual da Saúde pelos organismos respectivos, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:
Imorte;
IIrenúncia;
IIIausência a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificação aceita pelo Colegiado;
IVexercício de mandato eletivo;
Vcondenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.
§ 3º- Verificando-se extinção de mandato, o organismo interessado indicará outro representante para cumprir o restante do período.
Art. 8.
- O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:
Iquorum mínimo de 06 (seis) membros para reunião e deliberação por maioria simples;
IIreuniões ordinárias semestrais e reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente, do Diretor-Presidente da FHEMOAM ou de 1/3 (um terço) dos integrantes;
IIIdecisões sob a forma de Resolução.

SUBSEÇÃO II – DO CONSELHO FISCAL

Art. 9.
- O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único- Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão manter com a FHEMOAM relações negociáveis que possam influir na independência de seu julgamento.
Art. 10.
- O Conselho Fiscal funcionará com o quorum mínimo de 02 (dois) membros e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, ou, extraordinariamente, quando convocado por dois de seus integrantes.

SUBSEÇÃO III – DA COMISSÃO DE CONTROLE DE QUALIDADE E FISCALIZAÇÃO

Art. 11.
- A Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização é constituída por 05 (cinco) membros, designados pelo Diretor-Presidente para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, sendo composta por 01 (um) Médico, 01 (um) Bioquímico da área de Imunohematologia, 01 (um) Representante da Diretoria Técnica, 01 (um) Representante da Diretoria Administrativo-Financeira e 01 (um) Representante da Diretoria de Ensino e Pesquisa.
§ 1º- O Presidente da Comissão será escolhido pela Diretoria, e os serviços de secretariado competirão ao representante da Diretoria Administrativo-Financeira.
§ 2º- O Regimento Interno da Comissão, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre o seu funcionamento.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA

Art. 12.
- A administração superior da FHEMOAM será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor Técnico, 01 (um) Diretor de Ensino e Pesquisa e 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, para compor a Diretoria da Instituição.
§ 1º- A nomeação do Diretor-Presidente, dentre membros do corpo técnico da Instituição com formação universitária, comprovada experiência na área de Hematologia/Hemoterapia e efetivo exercício na FHEMOAM pelo período mínimo de 04 (quatro) anos, decorrerá de lista tríplice, encaminhada ao Governador pela Diretoria da Fundação, precedida de processo técnico-seletivo, na forma do Regulamento Administrativo.
§ 2º- O Diretor-Presidente cumprirá mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução para o período subseqüente, e indicará os demais Diretores e titulares de cargos comissionados.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 13.
- É competência do Conselho Deliberativo:
Iaprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional de médio prazo da Fundação, bem como avaliar os seus resultados;
IIaprovar o Plano Anual de Trabalho da FHEMOAM e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
IIIdeliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira, que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
IVaprovar a eventual participação da Fundação no capital social de empresas públicas vinculadas à Hematologia e à Hemoterapia;
Vautorizar, observada a legislação pertinente, a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da FHEMOAM;
VIjulgar os recursos contra atos da Diretoria da Fundação;
VIIaprovar o Relatório Anual de Atividades da Fundação;
VIIIaprovar as propostas de alteração deste Estatuto, a serem submetidas ao Governador.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 14.
- Ao Conselho Fiscal compete:
Iexaminar a Prestação de Contas Anual da Fundação, emitindo parecer sobre sua aprovação ou rejeição e determinando o encaminhamento aos órgãos de controle externo;
IIrecomendar auditorias rotineiras ou excepcionais se, a seu juízo, essa providência contribuir para maior eficácia do controle institucional;
IIIemitir, quando necessário, parecer sobre relatórios de desempenho, relativos à execução do Plano de Trabalho Anual, a serem apreciados pelo Conselho Deliberativo;
IVassegurar a observância da legislação pertinente aos assuntos orçamentários, financeiros e contábeis, por parte da administração da FHEMOAM.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE CONTROLE DE QUALIDADE E FISCALIZAÇÃO

Art. 15.
- É competência da Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização:
Iplanejar, organizar e fiscalizar as ações nas áreas de Hematologia e Hemoterapia, dando suporte ao controle de qualidade interno e externo, de acordo com as normas técnicas vigentes;
IIsugerir medidas com vistas ao aprimoramento do controle de qualidade dos produtos e serviços de responsabilidade da FHEMOAM e das Unidades sob sua responsabilidade técnica;
IIIemitir parecer técnico sobre assuntos de sua competência, subsidiando a tomada de decisões da administração da FHEMOAM;
IVnormatizar ações, procedimentos, métodos e técnicas necessários ao eficaz desenvolvimento de suas atividades, em conformidade com a legislação vigente.

SEÇÃO IV

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 16.
- Integrada pelo Diretor-Presidente e pelos Diretores Administrativo-Financeiro, Técnico e de Ensino e Pesquisa, compete à Diretoria da FHEMOAM:
Ipropor, para aprovação do Conselho Deliberativo, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Plano Anual de Trabalho da Fundação;
IIelaborar a Proposta Orçamentária Anual, observadas as diretrizes e orientações governamentais e do Conselho Deliberativo;
IIIautorizar as aplicações das reservas financeiras da Fundação;
IVescolher o Presidente da Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização, nos termos do artigo 11, § 1º, deste Estatuto;
Vaprovar a escala de férias dos servidores da FHEMOAM;
VIaprovar a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
VIIpropor ao Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente, a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da Fundação;
VIIIaprovar o Regulamento Administrativo da Fundação, definindo a competência do Gabinete do Diretor-Presidente, da Consultoria, das Coordenadorias, dos Consultores, Coordenadores e dos Gerentes e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados e de provimento efetivo;
IXsubmeter ao Conselho Deliberativo quaisquer propostas de alteração deste Estatuto;
Xresolver os casos omissos neste Estatuuto.(imagem)
Parágrafo único- A Diretoria deliberará por maioria simples.

SEÇÃO V

DAS DIRETORIAS

SUBSEÇÃO I – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Art. 17.
- À Diretoria Administrativo-Financeira compete a supervisão da execução das atividades de apoio administrativo aos órgãos da FHEMOAM, responsabilizando-se pela administração do pessoal, material e patrimônio da Fundação e zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira.

SUBSEÇÃO II – DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 18.
- À Diretoria Técnica compete supervisionar as atividades da FHEMOAM relacionadas ao recrutamento e à seleção de doadores de sangue, coleta, fracionamento e produção de hemocomponentes, assegurando a transfusão de boa qualidade, responsabilizando-se pelo controle e acompanhamento dos portadores de hemopatia e pela conscientização da população para a importância da doação de sangue.

SUBSEÇÃO III – DA DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA

Art. 19.
- É competência da Diretoria de Ensino e Pesquisa:
Iplanejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à promoção, no Estado do Amazonas, do desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de Hematologia e Hemoterapia;
IIarticular-se com órgãos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa, visando a captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação;
IIIdesenvolver linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação.

SEÇÃO VI

DAS COORDENADORIAS

Art. 20.
- A competência das Coordenadorias será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 16, inciso VIII, deste Estatuto.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 21.
- São atribuições do Diretor-Presidente da FHEMOAM:
Irepresentar a Fundação, em Juízo e fora dele;
IIrelacionar-se com autoridades, órgãos públicos e Instituições privadas em assuntos de interesse da Fundação;
IIIassinar, com vistas à consecução dos objetivos da FHEMOAM, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;
IVmovimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Instituição, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
Vordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;
VIcertificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Fiscal e enviá-las ao Superintendente Estadual de Saúde, para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado;
VIIconvocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VIIIrealizar ações complementares e afins.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico e, na ausência deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES

Art. 22.
- Os Diretores têm as seguintes atribuições:
Igerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VIrealizar ações complementares e afins.
Parágrafo único- A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 16, inciso IX, deste Estatuto.

TÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 23.
- Os servidores da FHEMOAM são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986 - ou pela legislação que o suceder.
Art. 24.
- A Administração de Recursos Humanos da Fundação obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo da Instituição.
Art. 25.
- Os cargos de provimento em comissão serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação.
Art. 26.
- As atribuições dos titulares de cargos de provimento efetivo serão estabelecidas no Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 16, inciso IX, deste Estatuto.

CAPÍTULO II

DOS BOLSISTAS, ESTAGIÁRIOS E RESIDENTES

Art. 27.
- A FHEMOAM poderá desenvolver programas de utilização de bolsistas e estagiários e, mediante convênio com Instituições de Ensino, oferecer estágios ou manter cursos de pós-graduação a residentes habilitados em processo seletivo.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 28.
- A FHEMOAM poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da administração.

TÍTULO IV

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Art. 29.
- O exercício financeiro da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas coincidirá com o ano civil.
Art. 30.
- O patrimônio e as receitas da FHEMOAM são os especificados nos artigos 4º e 5º da Lei n.º 1.987, de 09 de outubro de 1.990.
Art. 31.
- A FHEMOAM poderá aplicar suas reservas financeiras, de modo a preservar-lhes o poder de compra.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
- As informações referentes à FHEMOAM somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.
Art. 33.
- A vigência deste Estatuto é vinculada à do Decreto que o aprovar, sendo, ambos, transcritos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por iniciativa do Diretor-Presidente da FHEMOAM.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quant.CargoSimbologia
01Diretor-Presidente (Extinto)-
01Diretor Administrativo-Financeiro (Extinto)-
01Diretor Técnico (Extinto)-
01Diretor de Ensino e Pesquisa (Extinto)-
01
03
09
Chefe de Gabinete (Extinto)
Consultor (Extintos)
Coordenador (Extintos)
AD-1
27Gerente (Extintos)AD-2
12Subgerente (Extintos)AD-3
04Assistente de Gabinete (Extintos)AD-4

ANEXO III

REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO

Quant.NívelValor
(R$)
13I2.500,00
27II2.000,00
12III1.500,00
04IV1.000,00

ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO CIENTÍFICO

Grupo OcupacionalValor
(R$)
Nível Superior1.200,00
Nível Técnico520,00
Nível Auxiliar350,00

Publicação: D.O.E. de 12/08/1997

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