Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1987, de 9 de outubro de 1990
Lei nº 1987/1990
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM, que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM.
Art. 2.
- A Fundação HEMOAM gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Manaus, jurisdição em todo o território do Estado e vinculação à Secretaria
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de Estado da Saúde.
Art. 3.
- A Fundação HEMOAM adquirirá personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, dos Estatutos e do Decreto que os aprovar.
Art. 4.
- O patrimônio da Fundação HEMOAM será constituído:
Ipelo imóvel situado à Avenida Constantino Nery s/nº, e os equipamentos nele contidos, pertencentes ao patrimônio do Estado e em uso pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado do Amazonas - HEMOAM, para cujas doações o Poder Executivo fica desde logo autorizado;
IIpela dotação orçamentária no valor de Gt$ 50.000.000,00 (Cinqüenta Milhões de Cruzeiros), concedida através de um crédito adicional especial e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo.
IIIpor subvenções, auxílios, doações, legados e quaisquer contribuições oriundas de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 5.
- Constituem receitas da Fundação - HEMOAM:
Idotações consignadas no orçamento do Estado ou de outras entidades públicas;
IISaldos remanescentes da dotação orçamentária do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado do Amazonas, exercício de 1990;
IIIdoações, legados, auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas, de pessoas físicas e jurídicas;
IVrecursos provenientes de acordo, convênios, ajustes ou contratos;
Vrendas eventuais, inclusive as de aplicações decorrentes de suas receitas próprias, oriundas da prestação de serviços.
Art. 6.
- A Fundação HEMOAM terá como objetivo coordenar a execução das políticas estaduais relativas a Hematologia e Hemoterapia, em consonância com a política na-cional, bem como promover as atividades de prestação de serviços, desenvolvimento científico e tecnológico, ensino e pesquisa no setor, competindo-lhe:
Iexecutar a política do setor público relativamente ao sangue e hemoderivados, bem como de assessorar o Setor Saúde na sua formulação;
IIgerir a rede pública de hemocentros, núcleos de hemoterapia e outras unidades destinadas à coleta, fracionamento, guarda, distribuição e aplicação de sangue, componentes e derivados;
IIIfazer observar as normas federais e estaduais relativas à coleta, processamento e transfusão de sangue, componentes e derivados de natureza humana, fiscalizando os serviços hemoterápicos e privados, de forma a assegurar a qualidade do produto a ser transfundido;
IVtestar todo o sangue a ser transfundido no Estado, quanto às patologias estabelecidas na legislação, e outras que venham a ser consideradas críticas no contexto da Região Amazônica;
Vpromover estudos e pesquisas que auxiliem no aprimoramento das ações institucionais públicas, relativamente ao sangue humano;
VIpromover, diretamente ou em associação, o desenvolvimento de recursos humanos indispensáveis à eficiências dos serviços relacionados com a hematologia e hemoterapia no Estado;
VIIestimular a doação voluntária em todas as classes, assegurando o acesso universal ao sangue de boa qualidade;
VIIIpromover as medidas complementares indispensáveis ao cumprimento integral da entidade.
Art. 7.
- São órgãos da Fundação HEMOAM:
ICONSELHO DELIBERATIVO, integrado por 11 (onze) membros nomeados pelo Governador para mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução;
IICONSELHO FISCAL, composto por 03 (três) membros nomeados pelo Governador, na forma do item I deste artigo;
IIIDIRETORIA, integrada por 01 (um) Presidente, 01 (um) Diretor Técnico e 01 (um) Diretor-Administrativo-Financeiro, todos nomeados em comissão pelo Governador do Estado;
IVHEMOCENTROS;
VUNIDADES COMPLEMENTARES.
§ 1º- A Direção Geral da Fundação HEMOAM será exercida pelo Presidente, nomeado em Comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Saúde, mediante lista Tríplice, encaminhada pela Fundação.
§ 2º- A composição, competência e atribuições dos órgãos da Fundação HEMOAM serão definidas e fixadas nos Estatutos de constituição da entidade, assegurando-se:
Ia participação, no Conselho Deliberativo, do Presidente da Fundação HEMOAM e do Secretário de Estado da
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IIo exercício da Presidência do Conselho Deliberativo pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art. 8.
- Ficam criados os cargos de Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação HEMOAM, todos de provimento em comissão.
Parágrafo único- Os demais servidores da Fundação HEMOAM serão regidos pela legislação trabalhista, devendo o Quadro de Pessoal ser aprovado por Decreto do Governador do Estado, que também fixará a remuneração dos cargos de que trata o artigo anterior.
Art. 9.
- Os servidores da Secretaria da Saúde lotados no Centro de Hematologia e Hemoterapia serão apro-veitados na Fundação criada por esta lei, obedecido o regime jurídico de cada um.
Parágrafo único- Os servidores não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho passarão a constituir um Quadro Suplementar cujos cargos serão extintos à proporção que forem vagando.
Art. 10.
- As contas da Fundação HEMOAM, com Parecer do Conselho Fiscal, serão anualmente remetidas a exame e aprovação do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11.
- Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação HEMOAM, serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 12.
- Após a constituição da Fundação, com a aquisição da personalidade jurídica, fica extinto o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado do Amazonas - HEMOAM, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 13.
- Os bens, rendas e serviços da Fundação HEMOAM são isentos de tributos estaduais.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.