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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16655, de 22 de agosto de 1995

Decreto nº 16655

Art. 1.
- O Regimento Interno da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA CULTURA, aprovado pelo Decreto Nº. 16.586, de 26.6.95, passa a vigorar na forma anexa a este Decreto.

DECRETO Nº 16.655, DE 22 DE AGOSTO DE 1995

ALTERA o Regimento Interno da Superintendência Estadual da Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da competência que lhe confere o artigo 54, item X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 15 da Lei Nº 2.330, de 29.5.95,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos retroativos a 1º de julho de 1995.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

OLDENEY SÁ VALENTE Procurador Geral do Estado

ERNANI GARCIA DOS SANTOS Secretário de Estado da Administração

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

REGIMENTO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA CULTURA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA CULTURA, é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, de acordo com a Lei nº 2.330, de 29.5.95, e tem como áreas de competência:
I a administração da política estadual de cultura;
II a promoção e a proteção do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural;
III o incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE CULTURA, dirigida por um Superintendente, com o auxilio de um Superintendente Adjunto de Operações e de um Superintendente Adjunto de Expansão Cultural, é constituída pela seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

1. Conselho Consultivo

2. Conselho Estadual de Cultura

IIÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SUPERINTENDENTE

1. Consultoria

IIIÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

1. Diretoria Administrativo-Financeira

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

1. Superintendência Adjunta de Operações

1.1. Diretoria do Teatro Amazonas

1.2. Diretoria da Biblioteca Pública do Estado

1.3. Coordenadoria de Documentação e Patrimônio Histórico

1.4. Coordenadoria do Centro Cultural Palácio Rio Negro

1.5. Coordenadoria do Centro de Artes Chaminé

1.6. Coordenadoria de Cultura do Interior

2. Superintendência Adjunta de Expansão Cultural

Parágrafo único- As atividades da Superintendência Adjunta de Expansão Cultural, das Diretorias e das Coordenadorias serão implementadas através de Gerências, definidas pelo Superintendente, até o limite de 22 (vinte e duas).

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
- Os órgãos integrantes da Estrutura da Superintendência Estadual da Cultura têm as seguintes finalidades:
ICONSELHO CONSULTIVO - assistir o Governador e Superintendente da Cultura em assuntos culturais de relevância;
IICONSELHO ESTADUAL DE CULTURA - estabelecer a Política Estadual de Cultura, em consonância com a política nacional da área, analisar as propostas dessas diretrizes, estabelecendo as prioridades e promovendo a integração dos órgãos que atuam no sistema;
IIICONSULTORIA - assistir o Superintendente e os Superintendentes Adjuntos em assuntos relacionados com a competência do órgão, bem como planejar, coordenar, orientar e acompanhar suas atividades protocolares e burocráticas;
IVDIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - supervisionar, controlar, avaliar e executar as atividades relativas a pessoal, material e patrimônio, orçamento, finanças e serviços gerais;
VSUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE OPERAÇÕES - supervisionar, orientar e avaliar as atividades das Diretorias do Teatro Amazonas e da Biblioteca Pública do Estado; e das Coordenadorias de Documentação e Patrimônio Histórico, do Centro Cultural Palácio Rio Negro, do Centro de Artes Chaminé e da de Cultura do Interior;
VISUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE EXPANSÃO CULTURAL - supervisionar, avaliar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento e a implementação de projetos especiais da área cultural.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS DIRIGENTES

Art. 4.
- Ao Superintendente Estadual da Cultura compete o desempenho das atribuições estabelecidas no artigo 58 da Constituição do Estado, e outras delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- Ao Superintendente Adjunto de Operações compete auxiliar o Superintendente, no desempenho de suas atribuições, mediante a supervisão das atividades das Diretorias do Teatro Amazonas e da Biblioteca Pública do Estado, e das Coordenadorias de Documentação e Patrimônio Histórico, do Centro Cultural Palácio Rio Negro, do Centro de Artes Chaminé e da de Cultura do Interior.
Art. 6.
- Compete ao Superintendente Adjunto de Expansão Cultural auxiliar o Superintendente no desempenho de suas atribuições, mediante a supervisão de projetos especiais da área cultural.
Art. 7.
- Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro auxiliar o Superintendente no desempenho de suas atribuições, mediante a coordenação das atividades-meio do órgão exercendo a supervisão, o controle e a avaliação da execução nas áreas relativas a pessoal, material e patrimônio, orçamento, finanças e serviços gerais.
Art. 8.
- Ato do Superintendente Estadual da Cultura promoverá o detalhamento das finalidades das Coordenadorias e estabelecerá a competência dos respectivos dirigentes.

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 9.
- Os cargos de provimento efetivo da Superintendência Estadual da Cultura são os constantes da Lei nº 1716, de 29.10.85, na parte correspondente aos servidores remanejados para o novo órgão, conforme o disposto no Decreto que aprova este Regimento.
Parágrafo único- A lotação a que se refere o § 1º do artigo 15 da Lei nº 2.330, de 29.5.95, será objeto de proposta do Superintendente Estadual da Cultura, no prazo de 10 (dez) dias, contados da aprovação deste Regimento.
Art. 10.
- Os cargos de provimento em comissão da Superintendência Estadual da Cultura, resultantes da transformação de cargos comissionados da Subsecretaria de Cultura, da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, da Fundação Teatro Amazonas e de cargos listados como excedentes no Anexo I, parte II, do Decreto nº 16.561, de 30.5.95, que aprovou o Regimento Interno da Superintendência Estadual da Saúde, são os constantes do Anexo Único deste Regimento.

CAPÍTULO VI

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 11.
- Este Regimento Interno entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar.

a supervisão, o controle e a avaliação da execução nas áreas relativas a pessoal, material e patrimônio, orçamento, finanças e serviços gerais.

Art. 8.
- Ato do Superintendente do Estadual da Cultura promoverá o detalhamento das finalidades das Coordenadorias e estabelecerá a competência dos respectivos dirigentes.

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 9.
- Os cargos de provimento efetivo da Superintendência Estadual da Cultura são os constantes da lei nº 1716, de 29.10.85, na parte correspondente aos servidores remanejados para o novo órgão, conforme o disposto no Decreto que aprova este Regimento.
Parágrafo único- A lotação a que se refere o § 1º do artigo 15 da Lei nº 2.330, de 29.5.95, será objeto de proposta do Superintendente Estadual da Cultura, no prazo de 10 (dez) dias, contados da aprovação deste Regimento.
Art. 10.
- Os cargos de provimento em comissão da Superintendência Estadual da Cultura, resultantes da transformação de cargos comissionados da Subsecretaria de Cultura, da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, da Fundação Teatro Amazonas e de cargos listados como excedentes no Anexo I, parte II, do Decreto nº 16.561, de 30.5.95, que aprovou o Regimento Interno da Superintendência Estadual da Saúde, são os constantes do Anexo Único deste Regimento.

CAPÍTULO VI

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 11.
- Este Regimento Interno entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar.

ANEXO ÚNICO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Citada por 1 norma

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