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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16586, de 26 de junho de 1995

Decreto nº 16586

Art. 1.
- Fica aprovado e Regimento Interno da Superintendência Estadual da Cultura, na forma anexa a este Decreto.

DECRETO Nº 16.586 DE 26 DE JUNHO DE 1995

APROVA o Regimento Interno da Superintendência Estadual da Cultura, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, item X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 15 da Lei nº 2.330, de 29.5.95,

DECRETA:

Art. 2.
- Com vistas ao funcionamento da Superintendência Estadual da Cultura, os cargos comissionados da Subsecretaria de Cultura, da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, e da Fundação Teatro Amazonas, ficam transformados, segundo as especificações do Anexo Único do Regimento Interno aprovado por este Decreto.
Parágrafo único- Ficam extintas as gratificações de função da Subsecretaria de Cultura e da Fundação Teatro Amazonas.
Art. 3.
- De acordo com o artigo 7º da Lei nº 2.330, de 29.5.95, os cargos de Superintendente Estadual da Cultura e de Superintendente Estadual Adjunto têm direitos, prerrogativas, responsabilidades e remuneração de Secretário de Estado e de Subsecretário, respectivamente.
Parágrafo único- O Superintendente Estadual da Cultura será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelos Superintendentes Adjuntos de Operações e de Expansão Cultural, alternadamente.
Art. 4.
- Respeitado o disposto no artigo 22 da Lei nº 2.330, de 29.5.95, ficam remanejados para a Superintendência Estadual da Cultura os servidores da Subsecretaria da Cultura, da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, e da Fundação Teatro Amazonas, em efetivo exercício à data da publicação deste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando extintas a Subsecretaria de Cultura, da Secretaria da Educação, Cultura e Desportos, e a Fundação Teatro Amazonas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

OLDENEY SÁ VALENTE Procurador Geral do Estado

ERNANI GARCIA DOS SANTOS Secretário de Estado da Administração

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

REGIMENTO INTERNO

DA

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL

DA CULTURA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA CULTURA é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, de acordo com a Lei nº 2.330, de 29.5.95, e tem como áreas de competência:
I a administração da política estadual de cultura;
II a promoção e a proteção do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural;
III o incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE CULTURA, dirigida por um Superintendente, com o auxilio de um Superintendente Adjunto de Operações e de um Superintendente Adjunto de Expansão Cultural, é constituída pela seguinte estrutura organizacional;
IÓRGÃOS COLEGIADOS

1. Conselho Consultivo 2. Conselho Estadual de Cultura

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SUPERINTENDENTE

1. Consultoria

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

1. Coordenadoria de Administração

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

1. Superintendência Adjunta de Operações

1.1. Diretoria do Teatro Amazonas 1.2. Coordenadoria de Documentação e Informação 1.3. Coordenadoria do Centro Cultural Palácio Rio Negro 1.4. Coordenadoria do Centro de Artes Chaminé 1.5. Coordenadoria do Patrimônio Histórico

2. Superintendência Adjunta de Expansão Cultural

Parágrafo único- As atividades da Superintendência Adjunta de Expansão Cultural, da Diretoria do Teatro Amazonas e das Coordenadorias serão implementadas através de Gerências, definidas pelo Superintendente, até o limite de 20 (vinte).

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
- Os órgãos integrantes da Estrutura da Superintendência Estadual da Cultura têm as seguintes finalidades:
ICONSELHO CONSULTIVO - assistir o Governador e Superintendente da Cultura em assuntos culturais de relevância;
IICONSELHO ESTADUAL DE CULTURA - estabelecer a Política Estadual de Cultura, em consonância com a política nacional da área, analisar as propostas dessas diretrizes, estabelecendo as prioridades e promovendo a integração dos órgãos que atuam no sistema;
IIICONSULTORIA - assistir o Superintendente e os Superintendentes Adjuntos em assuntos relacionados com a competência do órgão, bem como planejar, coordenar, orientar e acompanhar suas atividades protocolares e burocráticas;
IVCOORDENADORIA DE ADIMINISTRAÇÃO - dirigir, controlar, avaliar e executar as atividades relativas a pessoal, material e patrimônio, orçamento, finanças e serviços gerais;
VSUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE OPERAÇÕES - supervisionar, orientar e avaliar as atividades da Diretoria do Teatro Amazonas e das Coordenadorias de Documentação e Informação, do Centro Cultural Palácio Rio Negro, do Centro de Artes Chaminé e do Patrimônio Histórico;
VISUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE EXPANSÃO CULTURAL - supervisionar, avaliar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento e à implementação de projetos especiais da área cultural.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS DIRIGENTES

Art. 4.
- Ao Superintendente Estadual da Cultura compete o desempenho das atribuições estabelecidas no artigo 58 da Constituição do Estado, e outras delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- Ao Superintendente Adjunto de Operações compete auxiliar o Superintendente no desempenho de suas atribuições, mediante a supervisão das atividades da Diretoria do Teatro Amazonas e das Coordenadorias, excetuada a de Administração.
Art. 6.
- Compete ao Superintendente Adjunto de Expansão Cultural auxiliar o Superintendente no desempenho de suas atribuições, mediante a supervisão de projetos especiais da área cultural.
Art. 7.
- Ato do Superintendente Estadual da Cultura promoverá o detalhamento das finalidades das Coordenadorias e estabelecerá a competência dos respectivos dirigentes.

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 8.
- Os cargos de provimento efetivo da Superintendência Estadual da Cultura são os constantes da Lei nº 1716, de 29.10.85, na parte correspondente aos servidores remanejados para o novo órgão, conforme o disposto no Decreto que aprova este Regimento.
Parágrafo único- A lotação a que se refere o § 1º do artigo 15 da Lei nº 2.330 de 29.5.95, será objeto de proposta do Superintendente da Cultura, no prazo de 10 (dez) dias, contados da aprovação deste Regimento.
Art. 9.
- Os cargos de provimento em comissão da Superintendência Estadual da Cultura, resultantes da transformação de cargos comissionados da Subsecretaria de Cultura, da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, da Fundação Teatro Amazonas e de cargos listados como excedentes no Anexo I, parte II, do Decreto nº 16.561, de 30.5.95, que aprovou o Regimento Interno da Superintendência Estadual da Saúde, são os constantes do Anexo Único deste Regimento.

CAPÍTULO VI

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 10.
- Este Regimento Interno entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar.

ANEXO ÚNICO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

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Normas do acervo que mencionam esta.

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