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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16675, de 4 de outubro de 1995

Decreto nº 16675

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INCORPORA AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO PARCELA DO ABONO CONCEDIDO PELO DECRETO Nº 16.538, DE 18 DE MAIO DE 1995, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 54 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Para efeito de integrar a base da remuneração dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, fica absorvido pelas parcelas de vencimento constantes dos Anexos do Decreto nº 16.216, de 08 de setembro de 1994, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) do Abono concedido pelo Decreto nº 16.538, de 18 de maio de 1995.
Art. 2.
- Da parcela remanescente do Abono serão deduzidos os eventuais acréscimos do calculo de vantagens sobre a base de remuneração de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único- A operação de que trata este artigo não poderá acarretar diminuição do valor bruto da remuneração paga a cada servidor no mês de setembro deste ano.
Art. 3.
- As regras dos artigos anteriores são aplicáveis aos proventos dos servidores inativos.
Art. 4.
- Revogam-se o Decreto nº 16.601, de 07 de julho de 1995 e demais disposições em contrário.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACIFICO Secretário de Estado de Governo

ANA EUNICE CARNEIRO ALVES Procuradora Geral do Estado, em exercício

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 04/10/1995

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