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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15846, de 11 de fevereiro de 1994

Decreto nº 15846

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DECRETO Nº 15.846, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1994.

CRIA E CONDICIONA ao efetivo exercício do procuratório do Estado, no âmbito das atribuições desempenhadas no regime da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1993, a gratificação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que o inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual lhe confere;

CONSIDERANDO o disposto no art. 134, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, conforme a redação que lhe deu a Lei nº 1.816, de 11 de dezembro de 1987;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 90 e 91, parágrafo 1º., da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar, em havendo recurso orçamentário, gratificação diversa das elencadas nos incisos do referido artigo, mediante regulamento próprio;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de disciplinar o exercício do procuratório do Estado, trabalho de natureza específica por definição do art. 132, da Constituição Federal;

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criada e condicionada ao efetivo exercício do procuratório do Estado, a gratificação de igual denominação, de caráter permanente, nos termos das atribuições descritas nos arts. 9º, 11, 21 e 22, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, a ser auferida no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único- Excepcionam-se do disposto no caput deste artigo os afastamentos por motivo de:
Iférias; II - licença para tratamento de saúde; III - licença para repouso à gestante; IV - licença especial; V - serviço junto ao Gabinete do Governador; VI - júri;
Art. 2.
- A gratificação de que trata este Decreto fica fixada em 90 (noventa) vezes o valor da Unidade Básica de Avaliação do Estado do Amazonas - UBA para cada exercente do procuratório do Estado, observada a extensão assegurada pelo §4º, do art. 40, da Constituição Federal.
Art. 3.
- Os estipêndios do Cargo de Procurador do Estado são compostos das parcelas de vencimento, representação e da gratificação do procuratório do Estado.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de fevereiro de 1994.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO Em Manaus (Am), 11 de fevereiro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

OLDENEY SÁ VALENTE Procurador-Geral do Estado

Publicação: D.O.E. de 17/02/1994

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