Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 15846, de 11 de fevereiro de 1994
Decreto nº 15846
DECRETO Nº 15.846, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1994.
CRIA E CONDICIONA ao efetivo exercício do procuratório do Estado, no âmbito das atribuições desempenhadas no regime da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1993, a gratificação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que o inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual lhe confere;
CONSIDERANDO o disposto no art. 134, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, conforme a redação que lhe deu a Lei nº 1.816, de 11 de dezembro de 1987;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 90 e 91, parágrafo 1º., da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar, em havendo recurso orçamentário, gratificação diversa das elencadas nos incisos do referido artigo, mediante regulamento próprio;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de disciplinar o exercício do procuratório do Estado, trabalho de natureza específica por definição do art. 132, da Constituição Federal;
DECRETA:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO Em Manaus (Am), 11 de fevereiro de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado
OLDENEY SÁ VALENTE Procurador-Geral do Estado
Publicação: D.O.E. de 17/02/1994
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