- Ficam alterados, na forma deste artigo, os seguintes dispositivos da Lei n° 1639, de 30 de dezembro de 1983: "Art. 2º -VIdefender, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Governador, bem como defendê-lo, como pessoa física, particularmente de acusações contra sua honra, ressalvado o direito de constituir advogado assistente." "Art. 4º -
IIÓrgãos de Execução: - Procuradoria Judicial Comum - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário - Procuradoria do Pessoal Temporário - Procuradoria Administrativa - Procuradoria do Pessoal Estatutário - Procuradoria Fiscal
IIIÓrgãos Auxiliares: - Gabinete do Procurador-Geral - Centro de Estudos Jurídicos . Divisão de Biblioteca - Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico - Coordenadoria de Administração - Divisão de Pessoal - Divisão de Material - Divisão de Orçamento - Divisão de Finanças - Divisão de Serviços Gerais." "Art. 5º -
§ 2º- O Subprocurador-Geral do Estado, que tem as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Subsecretário de Estado, será designado por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores de Estado de Primeira Classe, ou integrantes das demais classes que contém mais de 10 (dez) anos no exercício do cargo" "Art. 6º -
§ 3º- Exercerá a Secretaria do Conselho um Secretário, símbolo FG-1, designado por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores do Estado que não façam parte da composição do Conselho." "Art. 7º - Os órgãos de execução serão dirigidos por Procuradores-Chefes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os integrantes da série de classes de Procurador do Estado e farão jus, a título de gratificação, ao valor mensal da Representação atribuída ao símbolo CC-1." "Art. 15 - A Procuradoria do Pessoal Temporário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
Irepresentar judicialmente o Estado nos litígios que digam respeito a direitos e vantagens do Pessoal temporário, de qualquer regime jurídico;
IIopinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes ao pessoal temporário." "Art. 17 -
Idigam respeito a regulação jurídica daqueles que prestem ou tenham prestado serviços ao Estado sob regime estatutário." "Art. 24 - Os cargos de Procurador do Estado são dispostos em série de classes, compreendendo: 11 (onze) cargos de Procurador do Estado de Primeira Classe;
II11 (onze) cargos de Procurador do Estado de Segunda Classe;
III11 (onze) cargos de Procurador do Estado de Terceira Classe.
§ 1º- Fica estabelecida, para os efeitos deste artigo, a atual composição nominal dos integrantes da categoria de Procu-rador do Estado.
§ 2º- Os cargos de que são titulares os Procuradores da Fazenda Estadual relotados na Procuradoria Geral do Estado passam a denominar-se Procurador do Estado, obedecida a correspondência de Classes." "Art. 25 - O ingresse na série de classes de Procurador do Estado far-se-á na Terceira Classe, mediante concurso público de provas e títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo." "Art. 49 - O Procurador do Estado que preencher as exigências do item II, do art.46, será aposentado." "Art. 80 -
IIreferir-se publicamente, de modo depreciativo ou desrespeitoso, às autoridades constituídas, aos membros da carreira e à Procuradoria Geral do Estado, podendo, porém, emitir opinião crítica, do ponto de vista estritamente doutrinário, quanto aos posicionamentos técnico -jurídicos adotados pela P.G.E." "Art. 86 - São penas disciplinares:
Irepreensão;
IIsuspensão;
IIImulta;
IVdestituição de função;
Vdemissão;
VIcassação de disponibilidade;
VIIcassação de aposentadoria." "Art. 88 - A pena de repreensão será. aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento do dever, a Juízo do Procurador-Geral do Estado". "Art. 93 -
Parágrafo único- A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torná-la sem efeito ou modificá-la."
"Art. 98 - - A sindicância será meio bastante de apuração de infração punível com suspensão de até 30(trinta) dias ou com destituição de função, enquanto o processo administrativo precederá sempre a aplicação das penas de suspensão superior a 30(trinta) dias, demissão, cassação de disponibilidade e cassação de aposentadoria." "Art. 99 -
§ 39º- A sindicância processar-se-á no âmbito do Conselho de Procuradores do Estado, que indicará a designação do Procurador-Geral de Estado, para as funções de sindicante, um de seus membros, preferentemente de classe igual ou superior à do indiciado." "Art. 125 - Mediante convênio, poderá a Procuradoria Geral do Estado representar judicialmente as entidades da Administração Indireta eu encarregar-se da realização de atos ou previdências judiciais de interesse de outras Unidades da Federação ou de municípios do Estado do Amazonas." "Art. 134 - Aplicam-se subsidiariamente aos Procuradores do Estado as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Amazonas."