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Decreto Estadual do Amazonas nº 15926, de 6 de abril de 1994

Decreto nº 15926

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DECRETO Nº 15.926, DE 06 DE ABRIL DE 1994.

ADOTA critérios para o cálculo da Gratificação do Procuratório do Estado (GPE) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 54 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do art. 21 da Medida Provisória nº 457, de 29 de março de 1994, que disciplinou os critérios de conversão em Unidade Real de Valor (URV) das vantagens remuneratórias que tenham por base o estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas por critérios estabelecidos em legislação específica,

D E C R E T A

Art. 1.
- A Gratificação do Procuratório do Estado (GPE), de caráter permanente, devida aos membros da carreira de Procurador do Estado do Amazonas com base na Unidade Básica de Avaliação - UBA, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 15.846, de 11 de fevereiro de 1994, será convertida em Unidade Real de Valor (URV) na data da elaboração da folha de pagamento e reconvertida em moeda nacional na data do efetivo pagamento.
Art. 2.
- Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 15.846, de 11 de fevereiro de 1994, o pagamento da gratificação de que trata o artigo anterior fica condicionado à freqüência e ao efetivo cumprimento da jornada diária de quatro (4) horas de trabalho, no mínimo, sob pena da exclusão da vantagem.
Parágrafo único- Caberá ao Procurador-Geral do Estado, em consonância com o disposto na Lei nº 1639, de 30.12.83, adotar as medidas necessárias ao controle da freqüência e à fiscalização do efetivo cumprimento da jornada de trabalho fixada neste artigo.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

OLDENEY SÁ VALENTE Procurador-Geral do Estado

Publicação: D.O.E. de 15/04/1994

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