Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 12816, de 5 de março de 1990
Decreto nº 12816
DECRETO Nº 12.816, DE 05 DE MARÇO DE 1990
REGULAMENTA a Lei nº 1932 de 1º de dezembro de 1989, que cria o Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de março de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado, em exercício
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO Secretário de Estado da Fazenda
TABELA I
| 1 - PELA LAVRATURA DE: | PONTOS |
| 1.01 - Termo de Início de Fiscalização | 50 |
| 1.02 - Termo de Encerramento e Fiscalização | 50 |
| 1.03 - Termo de Ocorrência | 50 |
| 1.04 - Termo de Arrecadação de Livros e Documentos Fiscais | 50 |
| 1.05 - Notificação Fiscal p/ apresentação de documentos | 50 |
2 - POR INFORMAÇÃO EM PROCESSO FISCAL DE:
| 2.01 - Regime Especial e Consulta | 250 |
| 2.02 - Comunicado de Quebra de Sequência Numérica | 80 |
| 2.03 - Extravio de Documentos Fiscais | 80 |
| 2.04 - Lançamento de Crédito Fiscal Extemporâneo | 70 |
| 2.05 - Pedido de Restituição de tributos | 100 |
| 2.06 - Incineração de Mercadorias ou Matérias Primas | 250 |
| 2.07 - Pedido de Redução de Estimativa | 200 |
| 2.08 - Pedido de Mudança de Regime de Pagamento | 100 |
| 2.09 - Pedido de Cadastramento | 150 |
| 2.10 - Pedido de Alteração Cadastral | 120 |
| 2.11 - Pedido de Baixa de Inscrição | 150 |
| 2.12 - Pedido de Reativação | 120 |
| 2.13 - Pedido de Substituição de DAM | 50 |
| 2.14 - Pedido de Autorização e outros Comunicados | 60 |
| 2.15 - Pedido para uso, alteração e cessação de uso de Máquina Registradora | 100 |
| 2.16 - Pedido para uso, alteração e cessação de uso de Terminal Ponto de Venda - PDV | 150 |
| 2.17 - Pedido de autorização, alteração e desistência de uso de sistema de Processamento de dados | 150 |
| 2.18 - Pedido de Revalidação de Certificado de Registro de Máquina Registradora | 100 |
| 2.19 - Pedido de credenciamento para intervenção em Máquina Registradora e Terminal Ponto de venda - PDV | 250 |
3. OUTRAS TAREFAS:
| 3.01 - Exame de Escrita Fiscal | 200 |
| 3.02 - Exame de Escrita Contábil | 200 |
| 3.03 - Plantão Fiscal em Estabelecimento | 250 |
| 3.04 - Levantamento Físico de Estoque | 400 |
| 3.05 - Levantamento Documental de Estoque | 400 |
| 3.06 - Exame de Atestado de Intervenção de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda | 150 |
| 3.07 - Diligência Fiscal - Divisão de Fiscalização sobre Contribuintes | 200 |
| 3.08 - Diligência Fiscal - Auditoria tributária ou Conselho de Recursos Fiscais | 300 |
NOTAS EXPLICATIVAS:
| 1 - | Os pontos previstos nos itens 1.01, 1.02 e 3.05 serão atribuídos por exercício fiscalizado; |
| 2 - | Os pontos atribuídos no ítem 2.04 serão contados por grupo de 10 (dez) ou fração de Notas Fiscais; |
| 3 - | Os pontos previstos no ítem 2.13 serão contados por demonstrativo substituído; |
| 4 - | Os pontos atribuídos no ítem 3.03 serão contados por dia de atuação do Agente Fiscal; |
| 5 - | Aos ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal fica concedido um acréscimo de 0,30 (trinta centésimo) sobre os pontos atribuídos na presente Tabela. |
TABELA II
| TAREFAS | PONTOS |
| 2.01 - Visto de Documento para Trânsito de Mercadorias | 5 |
| 2.02 - Visto em Manifesto de Carga | 10 |
| 2.03 - Registro de Nota Fiscal no DAR-MT-2 | 5 |
| 2.04 - Notificação Fiscal-Regularidade Inscrição Estadual | 20 |
| 2.05 - Notificação Fiscal-Regularidade Depósito Fechado | 20 |
| 2.06 - Emissão de Nota Fiscal Avulsa | 20 |
| 2.07 - Emissão de DAR | 5 |
| 2.08 - Termo de Arrecadação | 40 |
| 2.09 - Informação em Processo | 40 |
| 2.10 - Lavratura de Termo de Depósito | 30 |
| 2.11 - Notificação Fiscal - produto In Natura | 60 |
| 2.12 - Notificação Fiscal - Sucata | 50 |
| 2.13 - Notificação Fiscal - Documento Fiscal | 20 |
| 2.14 - Plantão Fiscal - Estabelecimento | 20 |
| 2.15 - Plantão Fiscal - Posto Fiscal - Fixo | 20 |
| 2.16 - Plantão Fiscal - Posto Fiscal - Volante | 20 |
| 2.17 - Levantamento Físico do Estoque | 330 |
| 2.18 - Blitz Fiscal | 100 |
| 2.19 - Diligência Fiscal - DFCMT/CF | 180 |
NOTAS EXPLICATIVAS:
| 1 - | Os pontos previstos nos itens 2.01, 2.02, 1.03, 2.06, 2.07, 2.08, 2.10, 2.11, 2.12 e 2.13, serão contados por documento. |
| 2 - | Os pontos previstos nos itens 2.04, 2.05, 2.17, e 2.19, serão contados por estabelecimento. |
| 3 - | Os pontos atribuídos no item 2.09, serão contados por despacho. |
| 4 - | Os pontos previstos nos itens 2.14, 2.15 e 2.16, serão contados por hora de plantão efetivamente trabalhadas. |
| 5 - | Os pontos atribuídos no item 2.18, serão contados por atuação. |
| 6 - | Os documentos referentes ao item 2.12 deverão ser acompanhados da respectiva Nota Fiscal, para validade dos pontos. |
| 7 - | No que refere ao item 2.13, a notificação fiscal somente será emitida para os produtos definidos por ato do Secretário da Fazenda. |
TABELA III
| TAREFAS | PONTOS |
| 1.01 - Emissão de notas Fiscais ou Certificados de Origem | 35 |
| 1.02 - Redação de Expedientes | 10 |
| 1.03 - Notificações Fiscais para apresentação de documentos | 20 |
| 1.04 - Lavratura de Termo de Depósito | 60 |
| 1.05 - Informações em Processos Fiscais | 60 |
| 1.06 - Elaboração de Balancete de Receitas | 50 |
| 1.07 - Elaboração de Balancete de Despesas | 30 |
| 1.08 - Elaboração de relatório Mensal | 75 |
| 1.09 - Pagamento de Funcionários Estaduais no Município | 3 |
| 1.10 - Pagamento de Professores Rurais | 5 |
| 1.11 - Pagamento de beneficiários do I.N.P.S. | 6 |
| 1.12 - Preenchimento e/ou visto de documentos de Arrecadação (DAR) | 10 |
| 1.13 - Informação em Processo de Inventário | 40 |
| 1.14 - Plantão Fiscal | 10 |
| 1.15 - Informação em valor de Bens para pagamento do ITBI | 40 |
| 1.16 - Visto em Manifesto de Carga | 15 |
| 1.17 - Visto em Documento para fins de desembaraço de Mercadoria | 5 |
NOTAS EXPLICATIVAS:
| 1 - | Os itens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.06, 1.07, 1.08, 1.12, 1.16 e 1.17 serão contados por documento. |
| 2 - | Os itens 1.05 e 1.13 serão contados por despacho. |
| 3 - | Os itens 1.09, 1.10 e 1.11 serão contados por grupo de dez cheques ou fração. |
| 4 - | O item 1.14 será contado por hora de plantão, efetivamente trabalhada. |
| 5 - | O item 1.15 será contado cada Imóvel avaliado. |
Publicação: D.O.E. de 05/03/1990
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.