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Decreto Estadual do Amazonas nº 12816, de 5 de março de 1990

Decreto nº 12816

Art. 1.
- O Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal tem por finalidade servir de estímulo à produtividade individual e seus recursos serão destinados, exclusivamente, aos funcionários ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Agentes de Arrecadação, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos e condições fixadas na Lei nº 1932, de 1º de dezembro de 1989 e neste Decreto.
§ 1º- A participação do Agente de Arrecadação e do Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais no Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal não atribuirá aos mesmos a exclusiva competência de jurisdição do Inspetor Fiscal e do Fiscal de Tributos Estaduais.
§ 2º- É competência privativa do Inspetor Fiscal e do Fiscal de Tributos Estaduais a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, além de outras estabelecidas em Lei.
§ 3º- A lavratura de Auto de Apreensão é de competência exclusiva dos Fiscais de Tributos Estaduais de 3ª Classe, Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais e Agentes de Arrecadação, além de outras atribuições e tarefas que lhes forem atribuídas por ato legal.

DECRETO Nº 12.816, DE 05 DE MARÇO DE 1990

REGULAMENTA a Lei nº 1932 de 1º de dezembro de 1989, que cria o Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 2.
- O Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal será integrado de recursos provenientes de multa efetivamente arrecadada através de cobrança administrativa ou judicial, decorrente da lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal e Auto de Apreensão, sob a administração da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3.
- Os recursos do Fundo serão aplicados da Seguinte forma:
IPara os Inspetores Fiscais, Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais.
a)33,37 (trinta e três vírgula trinta e sete) pontos percentuais destinam-se ao pagamento dos funcionários autuantes, proporcionalmente à contribuição individual ao Fundo;
b)13,30 (treze vírgula trinta) pontos percentuais serão rateados entre os ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, observado o disposto nos artigos 9º e 10 deste Decreto;
c)53,33 (cinquenta e três vírgula trinta e três) pontos percentuais serão convertidos em receita estadual.
IIPara os Agentes de Arrecadação:
a)26,67 (vinte e seis vírgula sessenta e sete) pontos percentuais destinam-se ao pagamento dos funcionários autuantes, proporcionalmente à sua contribuição ao Fundo;
b)20,00 (vinte) pontos percentuais destinam-se ao pagamento dos Agentes de Arrecadação, em efetivo exercício, desde que não tenham sido contemplados na alínea "a";
c)53,33 (cinquenta e três vírgula trinta e três) pontos percentuais serão convertidos em receita estadual.
Art. 4.
- A destinação de recursos ao Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal, na forma da Lei nº 1932, de 1º dezembro de 1989, somente ocorrerá após deduzida dos valores das multas arrecadadas como acréscimo de impostos, aplicadas pelos agentes de fiscalização estadual, a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 5.
- A participação do Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal de que trata o art. 2º, da Lei nº 1932 de 1º de dezembro de 1989, decorrente da lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal e Auto de Apreensão, somente se aplicará nos seguintes casos:
IAuto de Infração e Notificação Fiscal:
a)Lavratura decorrente de ação fiscal dirigida pela DFC/CF, através de Designação e DAF-Documentos de Ação Fiscal;
b)Nos demais casos, após desatendimento de intimação com prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas.
IIAuto de Apreensão:
a)Lavratura decorrente de ação fiscal dirigida pela DFCMT/CF, através de Designação e DAF-Documento de Ação Fiscal;
b)No Interior do Estado, decorrente de ação dirigida pelas Agências da Fazenda;
c)Nos demais casos, após o desatendimento de notificação com prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único- As intimações previstas nas alíneas "b", do inciso I, e "c", do inciso II, do artigo anterior, não excluem a expontaneidade de iniciativa do sujeito passivo, prevista no art. 43, do Regulamento do processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.
Art. 6.
- Quando o Auto de Apreensão lavrado por Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais não for recolhido dentro do prazo regulamentar, o Auto de Infração e Notificação Fiscal a ele relativo, será lavrado por Fiscais de Tributos Estaduais de 3ª classe, assegurada a participação, se devida, entre os mesmos, na forma da alínea "a", do inciso I, do art. 2º, da Lei nº 1932 de 1º de dezembro de 1989.
Art. 7.
- O Auto de Apreensão lavrado por Agente de Arrecadação quando não recolhido dentro do prazo legal, deverá ser remetido à SEFAZ; no prazo de 05 (cinco) dias, para a lavratura do respectivo AINF, conforme competência prevista no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 1932 de 1º de dezembro de 1989, com participação proporcional, se devida, na forma da alínea "a", do inciso I, e alínea "a", do inciso II, todos do art. 2º da mesma Lei.
Art. 8.
- O pagamento de que trata o artigo 2º dar-se-á nos seguintes prazos:
IAos ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais até o último dia útil da quinzena subsequente ao da quinzena em que ocorrer a efetiva arrecadação da multa.
IIAos ocupantes do cargo de Agente de Arrecadação, até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que ocorrer efetivo recolhimento da multa.
Art. 9.
- Aos funcionários ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, fora de suas atribuições específicas, se, e quando, no exercício do Cargo Comissionado, Função Gratificada, no âmbito da Secretaria da Fazenda ou designados pelo Secretário de Estado da Fazenda para prestar serviços especiais e relevantes, será assegurada a participação no rateio de que trata a alínea "b", do inciso I, do art. 2º, da Lei nº 1.932, de 12 de dezembro de 1989.
Art. 10.
- A distribuição do Fundo de Incentivo Fiscal, prevista no art. 2º, inciso I, letra "b", e II, letra "b", convertido em cotas, será rateado entre os servidores de que trata o artigo anterior, obedecidos os seguintes critérios:
a)Aos Coordenadores, a base será 1 (uma) cota acrescida de 0,30 (trinta centésimos);
b)Aos Diretores a base será 1 (uma) cota acrescida de 0,20 (vinte centésimos);
c)Aos Chefes de Seção a base será 1 (uma) cota acrescida de 0,10 (dez centésimos);
d)Aos demais funcionários a base será 1 (uma) cota;
Art. 11.
- O valor remuneratório atribuído ao funcionário através do Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal integra os proventos de aposentadoria, na proporção da média desse valor auferida nos últimos 12 (doze) meses anteriores à respectiva aposentadoria.
Art. 12.
- A Gratificação de Desempenho Fiscal será paga aos Auditores Tributários, Inspetores Fiscais, Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais, e a Gratificação de Desempenho de Arrecadação será paga aos Agentes de Arrecadação, por metas e/ou tarefas executadas no exercício de suas atividades.
Art. 13.
- Aplica-se à tabela de pontos prevista no Anexo IV da Lei nº 1.898 de 1º de fevereiro de 1989, no cálculo da Gratificação de Desempenho Fiscal e Gratificação de Desempenho de Arrecadação de que trata o art. 5º da Lei nº 1932, de 1º de dezembro de 1989.
§ 1º- O valor de cada ponto, a que se refere o "caput" deste artigo corresponde:
a)Aos servidores de que trata o art. 1º deste Decreto, 0,03 (três centésimos) da UBA - Unidade Básica de Avaliação;
b)Aos Auditores Tributários, 0,05 (cinco centésimos) da UBA - Unidade Básica de Avaliação.
Art. 14.
- O percentual de que trata o art. 13 da Lei nº 1.898 de 1º de fevereiro de 1989 será de 0,025 (vinte e cinco milésimos) da UBA - Unidade Básica de Avaliação.
Art. 15.
- Aos ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, fica garantida a participação no rateio previsto na alínea "b", do inciso I do art. 2º deste Decreto, bem como a percepção da Gratificação de Desempenho Fiscal, nos seguintes casos: ferias, nojo ou gala, serviço militar obrigatório, juri e outros serviços obrigatórios por Lei, Licença Especial, Licença à gestante, Licença pa tratamento de saúde, frequência a cursos de interesse da SEFAZ, devidamente autorizados e comprovados.
§ 1º- Os Auditores Tributários farão jus, também, à percepção da Gratificação de Desempenho Fiscal, nos casos previstos neste artigo.
§ 2º- Os funcionários de que trata o "caput" deste artigo, fora de suas atribuições específicas, se, e quando, no exercício de Cargo Comissionado, Função Gratificada na Secretaria da Fazenda ou designados pelo Secretário de Estado da Fazenda para prestar serviços especiais e relevantes, também, farão jus à percepção da Gratificação de Desempenho Fiscal, nos casos previstos neste artigo.
Art. 16.
- Os Agentes de Arrecadação, também, perceberão a Gratificação de Desempenho de Arrecadação nos seguintes casos: férias, nojo ou gala, serviço militar obrigatório, júri e outros serviços obrigatórios por Lei, licença especial, licença à gestante, licença para tratamento de saúde, frequência a cursos de interesse da SEFAZ, devidamente autorizados e comprovados.
Parágrafo único- Os funcionários de que trata o "caput" deste artigo, fora de suas atribuições específicas, se, e quando, no exercício de Cargo Comissionado e Função Gratificada na Secretaria da Fazenda ou designados pelo Secretário de Estado da Fazenda para prestar serviços especiais e relevantes, também, farão jus à Gratificação de Desempenho de Arrecadação nos casos previstos neste artigo.
Art. 17.
- Para percepção da Gratificação de Desempenho Fiscal, pelos funcionários ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal e Fiscal de Tributos Estaduais de 1ª e 2ª Classes, no Desempenho efetivo de suas funções, será aplicada a Tabela I, anexa a este Decreto.
Art. 18.
- Para percepção da Gratificação de Desempenho Fiscal, pelos funcionários ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais de 3ª Classe e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais de 1ª e 2ª Classes, no desempenho efetivo de suas funções, será aplicada a Tabela II, anexa a este Decreto.
Art. 19.
- Para percepção da Gratificação de Desempenho de Arrecadação, pelos funcionários ocupantes do cargo de Agente de Arrecadação, no efetivo desempenho de suas atividades, será aplicada a Tabela III, anexa a este Decreto.
Art. 20.
- A parte relativa ao desempenho e esforço coletivo dos funcionários fazendários, de que trata este Decreto, continua sendo regida na forma da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985.
Art. 21.
- Fica concedido aos ocupantes dos cargos de que trata este Decreto, prêmio especial anual no limite máximo de pontos mensais que lhes são atribuídos.
§ 1º- O prêmio especial anual, referido neste artigo, será pago no primeiro trimestre do exercício seguinte, na proporção dos meses efetivamente trabalhados, no exercício anterior, e nos casos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei nº 1.932, de 1º de dezembro de 1989.
§ 2º- Os ocupantes dos cargos mencionados neste artigo e os abrangidos pelo art. 13 da Lei nº 1.898, de 1º de fevereiro de 1989, ao passarem à inatividade farão jus, mensalmente, adicionados aos proventos, à percepção do prêmio especial anual na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor máximo dos pontos mensais.
Art. 22.
- Na apuração da Gratificação de Desempenho Fiscal dos ocupantes do cargo de Auditor Tributário, será aplicada a redução nos pontos, na base de 0,05 (cinco centésimos) por mês de atraso no julgamento de Autos de Infração e Notificação Fiscal ou Auto de Apreensão, desde que o processo esteja devidamente instruído e exauridas todas as fases de sua preparação.
Art. 23.
- Fica autorizado o Secretário de Estado da Fazenda a alterar, se necessário, os pontos constantes dos anexos deste Decreto, a fim de eliminar distorções e/ou omissões verificadas em situações concretas de sua aplicação inicial, devendo submeter as alterações introduzidas à homologação do Governador do Estado.
Art. 24.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nos Decretos nºs 9.175, de 30 de dezembro de 1985 e 9.982, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 25.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de março de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado, em exercício

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO Secretário de Estado da Fazenda

TABELA I

1 - PELA LAVRATURA DE:PONTOS
1.01 - Termo de Início de Fiscalização50
1.02 - Termo de Encerramento e Fiscalização50
1.03 - Termo de Ocorrência50
1.04 - Termo de Arrecadação de Livros e Documentos Fiscais50
1.05 - Notificação Fiscal p/ apresentação de documentos50

2 - POR INFORMAÇÃO EM PROCESSO FISCAL DE:

2.01 - Regime Especial e Consulta250
2.02 - Comunicado de Quebra de Sequência Numérica80
2.03 - Extravio de Documentos Fiscais80
2.04 - Lançamento de Crédito Fiscal Extemporâneo70
2.05 - Pedido de Restituição de tributos100
2.06 - Incineração de Mercadorias ou Matérias Primas250
2.07 - Pedido de Redução de Estimativa200
2.08 - Pedido de Mudança de Regime de Pagamento100
2.09 - Pedido de Cadastramento150
2.10 - Pedido de Alteração Cadastral120
2.11 - Pedido de Baixa de Inscrição150
2.12 - Pedido de Reativação120
2.13 - Pedido de Substituição de DAM50
2.14 - Pedido de Autorização e outros Comunicados60
2.15 - Pedido para uso, alteração e cessação de uso de Máquina Registradora100
2.16 - Pedido para uso, alteração e cessação de uso de Terminal Ponto de Venda - PDV150
2.17 - Pedido de autorização, alteração e desistência de uso de sistema de Processamento de dados150
2.18 - Pedido de Revalidação de Certificado de Registro de Máquina Registradora100
2.19 - Pedido de credenciamento para intervenção em Máquina Registradora e Terminal Ponto de venda - PDV250

3. OUTRAS TAREFAS:

3.01 - Exame de Escrita Fiscal200
3.02 - Exame de Escrita Contábil200
3.03 - Plantão Fiscal em Estabelecimento250
3.04 - Levantamento Físico de Estoque400
3.05 - Levantamento Documental de Estoque400
3.06 - Exame de Atestado de Intervenção de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda150
3.07 - Diligência Fiscal - Divisão de Fiscalização sobre Contribuintes200
3.08 - Diligência Fiscal - Auditoria tributária ou Conselho de Recursos Fiscais300

NOTAS EXPLICATIVAS:

1 -Os pontos previstos nos itens 1.01, 1.02 e 3.05 serão atribuídos por exercício fiscalizado;
2 -Os pontos atribuídos no ítem 2.04 serão contados por grupo de 10 (dez) ou fração de Notas Fiscais;
3 -Os pontos previstos no ítem 2.13 serão contados por demonstrativo substituído;
4 -Os pontos atribuídos no ítem 3.03 serão contados por dia de atuação do Agente Fiscal;
5 -Aos ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal fica concedido um acréscimo de 0,30 (trinta centésimo) sobre os pontos atribuídos na presente Tabela.

TABELA II

TAREFASPONTOS
2.01 - Visto de Documento para Trânsito de Mercadorias5
2.02 - Visto em Manifesto de Carga10
2.03 - Registro de Nota Fiscal no DAR-MT-25
2.04 - Notificação Fiscal-Regularidade Inscrição Estadual20
2.05 - Notificação Fiscal-Regularidade Depósito Fechado20
2.06 - Emissão de Nota Fiscal Avulsa20
2.07 - Emissão de DAR5
2.08 - Termo de Arrecadação40
2.09 - Informação em Processo40
2.10 - Lavratura de Termo de Depósito30
2.11 - Notificação Fiscal - produto In Natura60
2.12 - Notificação Fiscal - Sucata50
2.13 - Notificação Fiscal - Documento Fiscal20
2.14 - Plantão Fiscal - Estabelecimento20
2.15 - Plantão Fiscal - Posto Fiscal - Fixo20
2.16 - Plantão Fiscal - Posto Fiscal - Volante20
2.17 - Levantamento Físico do Estoque330
2.18 - Blitz Fiscal100
2.19 - Diligência Fiscal - DFCMT/CF180

NOTAS EXPLICATIVAS:

1 -Os pontos previstos nos itens 2.01, 2.02, 1.03, 2.06, 2.07, 2.08, 2.10, 2.11, 2.12 e 2.13, serão contados por documento.
2 -Os pontos previstos nos itens 2.04, 2.05, 2.17, e 2.19, serão contados por estabelecimento.
3 -Os pontos atribuídos no item 2.09, serão contados por despacho.
4 -Os pontos previstos nos itens 2.14, 2.15 e 2.16, serão contados por hora de plantão efetivamente trabalhadas.
5 -Os pontos atribuídos no item 2.18, serão contados por atuação.
6 -Os documentos referentes ao item 2.12 deverão ser acompanhados da respectiva Nota Fiscal, para validade dos pontos.
7 -No que refere ao item 2.13, a notificação fiscal somente será emitida para os produtos definidos por ato do Secretário da Fazenda.

TABELA III

TAREFASPONTOS
1.01 - Emissão de notas Fiscais ou Certificados de Origem35
1.02 - Redação de Expedientes10
1.03 - Notificações Fiscais para apresentação de documentos20
1.04 - Lavratura de Termo de Depósito60
1.05 - Informações em Processos Fiscais60
1.06 - Elaboração de Balancete de Receitas50
1.07 - Elaboração de Balancete de Despesas30
1.08 - Elaboração de relatório Mensal75
1.09 - Pagamento de Funcionários Estaduais no Município3
1.10 - Pagamento de Professores Rurais5
1.11 - Pagamento de beneficiários do I.N.P.S.6
1.12 - Preenchimento e/ou visto de documentos de Arrecadação (DAR)10
1.13 - Informação em Processo de Inventário40
1.14 - Plantão Fiscal10
1.15 - Informação em valor de Bens para pagamento do ITBI40
1.16 - Visto em Manifesto de Carga15
1.17 - Visto em Documento para fins de desembaraço de Mercadoria5

NOTAS EXPLICATIVAS:

1 -Os itens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.06, 1.07, 1.08, 1.12, 1.16 e 1.17 serão contados por documento.
2 -Os itens 1.05 e 1.13 serão contados por despacho.
3 -Os itens 1.09, 1.10 e 1.11 serão contados por grupo de dez cheques ou fração.
4 -O item 1.14 será contado por hora de plantão, efetivamente trabalhada.
5 -O item 1.15 será contado cada Imóvel avaliado.

Publicação: D.O.E. de 05/03/1990

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