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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1932, de 1 de dezembro de 1989

Lei nº 1932/1989

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Art. 1.
- Fica criado o Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal, como estímulo à produtividade individual e para aplicação de seus recursos, exclusivamente, aos funcionários ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e Agentes de Arrecadação, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos e condições fixadas nesta Lei.

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§ 1º- A participação do Agente de Arrecadação e do Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais no Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal não atribuirá a estes a exclusiva competência de jurisdição do Fiscal de Tributos Estaduais e do Inspetor Fiscal .
§ 2º- Além de outras competências estabelecidas em Lei, compete privativamente ao Fiscal de Tributos Estaduais e Inspetor Fiscal a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal.

PODER LEGISLATIVO

CRIA Fundo de Incentivos a Produtividade Fiscal.

Art. 2.
- O Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal, de que trata o artigo anterior, que terá como base a muita efetivamente arrecadada, decorrente da lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal e Auto de Apreensão, será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda que aplicara os recursos da seguinte forma:
IDas ações dos Inspetores Fiscais, Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais: a)33,37 (Trinta e três vírgula trinta e sete pontos percentuais) destina-se ao pagamento dos funcionários autuantes, proporcionalmente à sua contribuição ao Fundo; b)13,30 (Treze vírgula trinta pontos percentuais) será rateado entre os ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais, observado o disposto no
Art. 3.
- Aos funcionários ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, fora de suas atribuições específicas, se, e quando, no exercício de Cargo Comissionado, Função Gratificada, no âmbito da Secretaria de Fazenda, ou designados pelo Secretário de Estado da Fazenda para prestar serviços especiais e relevantes, será assegurada a participação no rateio de que trata a alínea"b", do Inciso I, do
IIDas ações do Agente de Arrecadação:
a)26,67 (Vinte e seis vírgula sessenta e sete pontos percentuais) das multas efetivamente recolhidas, destinado ao pagamento dos Agentes de Arrecadação autuantes, proporcionalmente à sua contribuição ao Fundo;
b)20,00 (Vinte pontos percentuais) das multas efetivamente recolhidas, destinado ao rateio dos Agentes de Arrecadação, em efetivo exercício, desde que não tenham sido contemplados na alínea "a" .
Art. 4.
- O Fundo de Incentivo à Produtividade Fiscal também integra os proventos de aposentadoria na proporção da média da remuneração auferida nos últimos 12 meses.
Art. 5.
- Fica criada a Gratificação de Desempenho Fiscal que será paga aos Auditores Tributários,Inspetor Fiscal, Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, Fiscal de Tributos Estaduais e a Gratificação de Desempenho de Arrecadação que será paga aos Agentes de Arrecadação, por metas e/ou tarefas executadas no exercício de suas atividades.
§ 1º- O valor de cada ponto a que se refere o "caput" deste artigo, corresponde:
a)aos servidores de que trata o Artigo 1º, desta Lei, 0,03 (três centésimos) da UBA - Unidade Básica de Avaliação:
b)aos Auditores Tributários, 0,05 (cinco centésimos ) da UBA - Unidade Básica de Avaliação .
§ 2º- A Gratificação de Desempenho Fiscal e a de Desempenho de Arrecadação integram os vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 6.
- O percentual de que trata o Artigo 13, da Lei nº 1.898, de 1º de fevereiro de 1989, passa a ser de 0,025 (vinte e cinco milésimos) da UBA - Unidade Básica de Avaliação .
Art. 7.
- Aos ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, fica garantida a participação no rateio previsto na alínea "b", do Inciso I, do Art. 2º, desta Lei, bem como a percepção da Gratificação de Desempenho Fiscal, nos seguintes casos: férias, nojo ou gala, serviço militar obrigatório, júri e outros serviços obrigatórios por Lei, licença especial, licença à gestante, licença para tratamento de saúde, freqüência a cursos de interesse da SEFAZ, devidamente autorizados e comprovados .
Parágrafo único- Os Auditores Tributários farão jús, também, à percepção da Gratificação de Desempenho Fiscal nos casos previstos neste artigo.
Art. 8.
- Os Agentes de Arrecadação, também, perceberão a Gratificação de Desempenho de Arrecadação nos seguintes casos: férias, nojo ou gala, serviço militar obrigatório, júri e outros serviços obrigatórios por Lei, licença especial, licença à gestante, licença para tratamento de saúde, freqüência a cursos de interesse da SEFAZ, devidamente autorizados e comprovados.
Art. 9.
- A parte relativa ao desempenho e esforço coletivo dos funcionários fazendários, de que trata esta Lei, continua sendo regida na forma da Lei n° 1.734, de 31 de outubro de 1985.
Art. 10.
- Fica concedido aos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, prêmio especial anual, no limite máximo

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Art. 11.
- O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas através de recursos orçamentários vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 13.
- Os parágrafos 6º e 7º, do Art. 101, da Lei nº 1.320/78, com a redação dada pela Lei nº 1.807/87, pas-sam a vigorar com as seguintes redações: "§ 6º - As multas previstas nos Incisos I a XIII serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento dentro do prazo de defesa , do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente ao direito de defesa." "§ 7º - As multas previstas nos Incisos I a XIII serão reduzidas em 25% (Vinte e cinco por cento) do seu valor, caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do re -colhimento de no mínimo 10% (Dez por cento ) do total do débito."
Art. 14.
- O Artigo 100, da Lei nº 1.320/78, com a redação dada pela Lei nº 1.807/87, passa a vigorar com a se-guinte redação: "Art. 100 - O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, sujeitar-se-á, apenas, à atualização monetária de seu valor e ao acréscimo de juros de mora de 1% (Hum por cento) ao mês."
Art. 15.
- Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º, do Artigo 100 e o Artigo 104, da Lei nº 1.320/78, com as alterações processadas pela Lei nº 1.807/87 e outras disposições em contrário previstas em Lei.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ...Vetado

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