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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 11350, de 4 de agosto de 1988

Decreto nº 11350

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DECRETO N.º 11.350 DE 04 DE AGOSTO DE 1988

DISCIPLINA o pagamento dos jetons atribuídos aos vogais da JUCEA, integrantes do Colegiado e Turmas, representação do Presidente e Vice-Presidente e remuneração do Secretário Geral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar e reajustar os valores dos jetons atribuídos aos membros do Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, Turmas, representação do Presidente, Vice-Presidente e remuneração do Secretário Geral;

CONSIDERANDO que, o Presidente da JUCEA, na conformidade da Lei Federal n.º 4.726 , de 13 de julho de 1965, tem como competência e atribuições, além de presidir o Colégio de Vogais, a de dirigente e representante da Autarquia inclusive como tomador das despesas, sem contudo lhe obrigar a prestar serviços ao órgão em regime de tempo integral;

CONSIDERANDO ainda, que o Vice-Presidente da JUCEA tem como atribuições principais substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, bem como o de corregedor de todos os atos do Registro do Comércio, funções estas que também não lhe obrigam à prestação diária de serviços no órgão;

D E C R E T A :

Art. 1.
- A gratificação atribuída aos integrantes do Colegiado de Vogais da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, denominada de jeton, conforme preceitua a Lei n.º 1095, de 12 de novembro de 1973, será de uma OTN, por presença comprovada em reunião plenária e de turmas.
Parágrafo único- Fica limitado em 12 (doze), o numero máximo de reuniões, sendo 4 (quatro) plenárias e 8 (oito) de turmas, devidamente remuneradas, deixando de perceber o Jeton, o Vogal que não comparecer a qualquer reunião, não sendo aceito justificativa, a não ser em caso de doença comprovada com laudo médico do IPASEA, ou em viagem a serviço da JUCEA.
Art. 2.
- A gratificação do Presidente da JUCEA na qualidade de Presidente do Colegiado de Vogais e de dirigente da Autarquia, bem como do Vice-Presidente, será correspondente ao número de reuniões plenárias a que comparecerem, na forma de jeton, acrescida de gratificação de representação fixada pelo Decreto n.º 11.231, de 05 de julho de 1988, que classificou a JUCEA, para fins de remuneração dos seus dirigentes, no Grupo 2. CATEGORIA "B" item 2.10.
Art. 3.
- A remuneração do Secretário Geral, corresponderá ao valor total fixado para Dirigente intermediário de Entidade Categoria "B" de que trata o Decreto n.º 11.231, de 05 de julho de 1988, além do jeton, pela presença comprovada nas reuniões plenárias.
Art. 4.
- Os Procuradores Regionais em número de dois, serão distribuídos: um como Chefe da Procuradoria, nas reuniões plenárias e o outro nas reuniões de turma, fazendo jus, aos jetons pela presença comprovada.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

Osíris Messias Araújo da Silva Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.

Publicação: D.O.E. de 05/08/1988

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