Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 11350, de 4 de agosto de 1988
Decreto nº 11350
DECRETO N.º 11.350 DE 04 DE AGOSTO DE 1988
DISCIPLINA o pagamento dos jetons atribuídos aos vogais da JUCEA, integrantes do Colegiado e Turmas, representação do Presidente e Vice-Presidente e remuneração do Secretário Geral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar e reajustar os valores dos jetons atribuídos aos membros do Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, Turmas, representação do Presidente, Vice-Presidente e remuneração do Secretário Geral;
CONSIDERANDO que, o Presidente da JUCEA, na conformidade da Lei Federal n.º 4.726 , de 13 de julho de 1965, tem como competência e atribuições, além de presidir o Colégio de Vogais, a de dirigente e representante da Autarquia inclusive como tomador das despesas, sem contudo lhe obrigar a prestar serviços ao órgão em regime de tempo integral;
CONSIDERANDO ainda, que o Vice-Presidente da JUCEA tem como atribuições principais substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, bem como o de corregedor de todos os atos do Registro do Comércio, funções estas que também não lhe obrigam à prestação diária de serviços no órgão;
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado
Osíris Messias Araújo da Silva Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.
Publicação: D.O.E. de 05/08/1988