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Decreto Estadual do Amazonas nº 13389, de 2 de outubro de 1990

Decreto nº 13389

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DECRETO Nº 13.389, DE 02 DE OUTUBRO DE 1990

DISPÕE sobre a classificação das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 4.º do artigo 27, da Lei n.º 1.029, de 10 de dezembro de 1971 e

CONSIDENRADO a necessidade de se estabelecer a classificação das novas entidades criadas no âmbito da Administração indireta e disciplinar a forma da remuneração de seus dirigentes.

D E C R E T A :

Art. 1.
- As entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, a seguir relacionadas, ficam incluídas nas disposições do artigo 1.º, do Decreto n.º 11.231, de 05 de julho de 1988 e classificadas nas seguintes categorias:

1 - CATEGORIA "A"

1.12 - Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "ALFREDO DA MATTA".

2 - CATEGORIA "B"

2.16 - Fundação Vila Olímpica de Manaus

2.17 - Fundação RONDON

2.18 - Fundação Rádio Cabocla

Art. 2.
- Fica substituído no Sub-ítem 2.11. do
§ 2ºº, do art. 1.º do Decreto n.º 11.231, de 5 julho de 1988, Superintendência de Teatros do Amazonas pela Fundação Teatro Amazonas.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 1990.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda

URBALDINO MEIRELLES DA SILVA Secretário de Administração

Publicação: D.O.E. de 02/10/1990

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