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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9076, de 27 de novembro de 2023

Lei nº 9076/2023

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Estadual nº 8.868, de 12 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I DA FINALIDADE A Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, em conformidade com a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, Política Nacional do Idoso - PNI, tem por objetivo assegurar os direitos sociais da Pessoa Idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2.
Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa a partir de 60 (sessenta) anos de idade.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 3.
A Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:
Ié dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar a pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e, principalmente, direito à vida;
IIo Estado e a sociedade têm o dever de prestar serviços e desenvolver ações que visem o atendimento às necessidades básicas da pessoa idosa;
IIIo processo de envelhecimento, inerente ao ser humano, diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para a sociedade;
IVa pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, sendo assegurada a sua participação em todos os segmentos da sociedade;
Va pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política; e
VIas diferenças econômicas, sociais, regionais, culturais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Estado de Alagoas deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 4.
Constituem diretrizes da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme preconiza a Política Nacional do Idoso, disposta na Lei Federal nº 8.842, de 1994:
Io fortalecimento da gestão descentralizada e participativa;
IIa viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcionem sua integração às demais gerações;
IIIa primazia da responsabilidade do Estado na elaboração e efetivação da Política da Pessoa Idosa na estrutura político-administrativa do governo;
IVa participação da pessoa idosa, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação, fiscalização e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
Va priorização do atendimento à pessoa idosa, por meio de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento nas Instituições de Longa Permanência para Pessoas Idosas - ILPIs, à exceção das pessoas idosas que não possuam condições de garantir sua própria sobrevivência;
VIa capacitação, a qualificação e a formação dos recursos humanos na área do envelhecimento humano e na prestação de serviços especializados para a pessoa idosa;
VIIo apoio às pesquisas e aos estudos sobre as questões referentes ao processo de envelhecimento;
VIIIa implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos do Governo do Estado, de forma a permitir a elaboração de indicativos para a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;
IXo estabelecimento de mecanismos e canais que favoreçam a divulgação de informações, de caráter educativo sobre os diversos aspectos do envelhecimento e de informações sobre programas e projetos desenvolvidos em todas as esferas do governo; e
Xa priorização do atendimento à pessoa idosa em órgãos públicos e privados, prestadores de serviço.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5.
Competirá ao órgão estadual, gestor desta política, estabelecido em lei estadual, a coordenação geral da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, com a participação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6.
As competências ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa estão estabelecidas em legislação específica.
Art. 7.
Competirá ao Estado, por intermédio do Órgão Gestor desta política:
Icoordenar as ações relativas à Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, com a participação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;
IIparticipar na formulação, acompanhamento, avaliação e atualização da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;
IIIpromover a articulação com as Secretarias e Órgãos Estaduais e Federais responsáveis pelas políticas de Saúde, Previdência Social, Assistência Social, Trabalho, Transporte, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer, Urbanismo, Agricultura, Segurança Alimentar e Nutricional, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, visando a implementação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;
IVapoiar o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa na elaboração do diagnóstico da realidade da pessoa idosa no Estado, visando subsidiar a elaboração do plano de ação;
Vformular a política para a qualificação permanente e sistemática de recursos humanos nas áreas do envelhecimento humano;
VIgarantir o assessoramento técnico ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como a órgãos estaduais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 03 de julho de 1996, e nesta Lei Estadual;
VIIcoordenador e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de atendimento à pessoa idosa no Estado; e
VIIIgarantir a acessibilidade da pessoa idosa em órgãos, estabelecimentos e locais públicos e privados.
Parágrafo únicoOs locais de atendimento à pessoa idosa devem ser localizados, preferencialmente, no pavimento térreo.

SEÇÃO I

Das Ações Governamentais

Art. 8.
Na implementação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa são competências dos órgãos e entidades públicas:
Ina área de promoção da cidadania e assistência social:
a)prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das famílias, da comunidade, da sociedade e das entidades governamentais e nãogovernamentais;
b)estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento à pessoa idosa, como centros de convivência, Centros Dia, casas-lares, atendimentos domiciliares, ILPIs e outros;
c)promover simpósios, workshops, seminários e encontros específicos nas áreas de interesse da pessoa idosa;
d)(VETADO).
e)promover a capacitação de recursos humanos para o melhor atendimento à pessoa idosa;
f)manter ações intersetoriais que integrem o trabalho com as pessoas idosas e com crianças, adolescentes e jovens, na perspectiva do fortalecimento da intergeracionalidade;
g)apoiar iniciativas que tenham por objetivo a defesa de direitos da pessoa idosa e ações que coíbam qualquer tipo de violência contra a pessoa idosa;
h)(VETADO).
i)(VETADO).
j)(VETADO).
IIna área de saúde:
a)garantir à pessoa idosa a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

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b)prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa, programas de atendimento e de orientação familiar e medidas profiláticas;
c)adotar e aplicar normas de funcionamento às ILPIs e similares, com orientação e fiscalização pelos Órgãos da Vigilância Sanitária e Conselhos do SUS;
d)(VETADO).
e)desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Municípios e entre estudiosos (as) e entidades com referência nos estudos em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f)(VETADO).
g)favorecer a criação de serviços de atendimento domiciliar à pessoa idosa, visando atender suas necessidades essenciais;
h)(VETADO).
i)assegurar à pessoa idosa o acesso às informações sobre a aquisição de hábitos saudáveis para prevenção, manutenção e promoção de saúde; e
j)(VETADO).
IIIna área de educação:
a)adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados à pessoa idosa;
b)inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria;
c)(VETADO).
d)(VETADO).
e)apoiar a criação de universidade aberta para as pessoas idosas, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;
f)estimular e oportunizar a participação das pessoas idosas nos núcleos de alfabetização destinadas às pessoas idosas;
g)incentivar a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados à pessoa idosa, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual;
h)apoiar iniciativas que permitam o acesso das pessoas idosas às diferentes formas do saber; e
i)promover a educação intergeracional de forma a fomentar as relações entre as gerações.
IVna área de trabalho e previdência social:
a)garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b)priorizar o atendimento da pessoa idosa nos benefícios previdenciários; e
c)(VETADO).
Vna área de habitação e urbanismo:
a)garantir condição especial de atendimento pela Política Habitacional do Estado, com um percentual mínimo de 3% (três por cento), conforme legislação específica (art. 38 do Estatuto da Pessoa Idosa), das unidades habitacionais destinadas à pessoa idosa;
b)(VETADO).
c)incluir nos programas de assistência à pessoa idosa, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico, independência e acessibilidade;
d)elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; e
e)(VETADO).
VIna área de justiça:
a)Promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b)zelar pela aplicação das normas sobre a pessoa idosa, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;
c)divulgar programas na área da justiça e legislação concernente à pessoa idosa;
d)(VETADO).
e)sensibilizar os Órgãos de Segurança Pública sobre as particularidades de atendimento à pessoa idosa.
VIIna área de cultura, esporte e lazer:
a)garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b)propiciar à pessoa idosa o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito estadual;
c)incentivar os movimentos de pessoas idosas a desenvolverem atividades culturais;
d)valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e
e)incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas e estimular a sua participação na comunidade.
VIII(VETADO):
a)(VETADO).
b)(VETADO).
c)(VETADO).
d)(VETADO).
IXna área de ciência e tecnologia:
a)estimular e apoiar a realização de pesquisas e estudos na área da pessoa idosa;
b)aproveitar conhecimentos e habilidades das pessoas idosas, tornandoas agentes multiplicadores para gerar emprego e/ou aumento da renda familiar, como fator de produção; e
c)outras atividades que se fizerem necessárias na área.
Xna área da agricultura:
a)estimular iniciativas e projetos agropecuários, de artesanato e de indústria caseira para pessoas idosas da área agrícola;
b)estimular a participação da pessoa idosa em cursos de capacitação para agricultores; e

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c)incentivar a criação de programas de integração familiar rural, valorizando o convívio harmônico de pais e filhos, integrando a comunidade urbana e comunidade rural.
§ 1ºÉ assegurado a pessoa idosa o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
§ 2ºNos casos de comprovada incapacidade da pessoa idosa para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo.
§ 3ºTodo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência, violência e/ou desrespeito a pessoa idosa.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA

Art. 9.
A política de atendimento a pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais do Estado e dos Municípios.
Art. 10.
São linhas de ação da política de atendimento:
Ipolíticas sociais básicas, previstas na Lei Estadual nº 8.842, de 1994 - Política Nacional do Idoso;
IIpolíticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
IIIserviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV(VETADO).
V(VETADO).
VIproteção jurídico-social por entidades de promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas; e
VIImobilização da população para a participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento a pessoa idosa.

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CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.
Estado de Alagoas, manterá serviços de atenção à pessoa idosa, de forma a garantir a concretização dos seus direitos sociais e individuais, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (arts. 229 e 230), a Legislação Federal (Lei nº 8.742, de 7de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 - Política Nacional do Idoso; Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, alterada pela Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022; Portaria nº 2.528 de 19 de outubro de 2006 - Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa; Lei nº 12.899, de 18 de dezembro de 2013 - Prioridade das pessoas idosas no embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo) e Estadual (Lei nº 7.503, de 14 de junho de 2013 - dispõe sobre a gratuidade da passagem em ônibus intermunicipais no âmbito de Alagoas para idosos a partir de 60 anos de idade; Decreto nº 33.826, de 16 de junho de 2014), e demais legislações, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo únicoAs ações do Estado devem ter caráter intersetorial entre as suas secretarias e órgãos municipais, de forma a garantir a efetivação da Política de Atenção às Pessoas Idosas.
Art. 12.
s recursos financeiros necessários à implantação ou execução das ações nas áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Transporte, Trabalho, Justiça, Habitação, Urbanismo, Cultura, Agricultura, Segurança Alimentar e Nutricional, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, Esporte e Lazer e Previdência serão consignados em seus respectivos orçamentos.
Art. 13.
Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência, violência e/ou desrespeito a pessoa idosa.
Art. 14.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 15.
Compete às entidades públicas estaduais promover o reordenamento necessário com base nas diretrizes, princípios e ações estabelecidas nesta Lei." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de novembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.11.2023.

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