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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8868, de 12 de junho de 2023

Lei nº 8868/2023

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5 artigos
Art. 1.
Ficam instituídas as finalidades e as diretrizes da Política Estadual da Pessoa Idosa.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se por idoso as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE AS FINALIDADES E AS DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São finalidades da Política Estadual da Pessoa Idosa:
Irecuperar, manter e promover a autonomia e a independência das pessoas idosas;
IIpromover o envelhecimento saudável e em condições dignas;
IIIestimular ações intersetoriais, visando à integridade da proteção à pessoa idosa; e
IVprover os recursos capazes de assegurar os direitos da pessoa idosa.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual da Pessoa Idosa:
Irespeito à independência:
a)acesso à alimentação, à água, à habitação, ao vestuário, à saúde, à educação permanente e programas de qualificação e requalificação profissional, ao apoio familiar e comunitário;
b)oportunidade de trabalhar ou ter acesso a outras formas de geração de rendimentos;
c)opção de poder determinar em que momento se deve afastar do mercado de trabalho;
d)garantia da acessibilidade nos prédios e aos serviços públicos;
e)direito de viver em ambientes seguros adaptáveis à sua preferência pessoal, que sejam passíveis de mudanças; e
f)possibilidade de viver em sua casa pelo tempo que for viável.

ESTADO DE ALAGOAS

IIdireito de participação:
a)garantia de permanecer integrado na sociedade, participar ativamente na formulação e implementação de políticas que afetam diretamente o seu bem-estar e transmitir aos mais jovens conhecimentos e habilidades;
b)oportunidades para prestar serviços à comunidade, trabalhando como voluntário, de acordo com seus interesses e capacidades; e
c)faculdade de constituir movimentos ou associações de idosos.
IIIassistência integral:
a)direito à assistência e proteção da família e da comunidade, de acordo com seus valores culturais;
b)garantia à assistência à saúde para manter ou adquirir o bem-estar físico, mental e emocional, prevenindo a incidência de doenças;
c)acesso a meios apropriados de atenção pelo Poder Público, sociedade e família que lhe proporcionem proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, num ambiente humano e seguro;
d)oferta de serviços sociais e jurídicos públicos e gratuitos que lhes assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e assistência;
e)usufruto dos direitos e liberdades fundamentais, quando residente em instituições que lhe proporcionem os cuidados necessários, respeitando-o na sua dignidade, crença e intimidade; e
f)direito de tomar decisões quanto à assistência prestada pela instituição e à qualidade da sua vida.
IVdireito à autorrealização:
a)oportunidades para o total desenvolvimento das suas potencialidades; e
b)acesso aos recursos educacionais, culturais, espirituais e de laser da sociedade.
Vrespeito à dignidade:
a)direito de viver com dignidade e segurança sem ser objeto de exploração e maustratos físicos e/ou mentais;

ESTADO DE ALAGOAS

b)garantia de tratamento prioritário nos serviços e políticas públicas, independentemente de sexo, raça, etnia, deficiências, condições econômicas ou outros fatores;
c)reconhecimento do envelhecimento como direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos da legislação vigente; e
d)vedação do uso de imagens, símbolos ou representações pejorativas, discriminatórias e/ou preconceituosas das pessoas idosas.
Art. 4.
As finalidades e as diretrizes propostas nesta Lei aplicam-se a absoluta prioridade prevista na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de junho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 13.05.2023.

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