Leis Ordinárias
Lei nº 14423, de 22 de julho de 2022
Lei 14423
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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para substituir, em toda a Lei, as expressões idoso e idosos pelas expressões pessoa idosa e pessoas idosas, respectivamente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.
Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (NR)
Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (NR)
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
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III destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
IV viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
V priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;
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Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
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Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei. (NR)
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IV atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural;
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I pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;
II pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
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III Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
IV Conselho Estadual da Pessoa Idosa;
V Conselho Nacional da Pessoa Idosa.
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I profissionalização especializada para as pessoas idosas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
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III estímulo às empresas privadas para admissão de pessoas idosas ao trabalho. (NR)
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II implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à pessoa idosa;
III eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa idosa;
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I a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
II desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
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IV inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
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TÍTULO IV
Da Política de Atendimento à Pessoa Idosa
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IV serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoas idosas abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas;
VI mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa. (NR)
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento à Pessoa Idosa
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III manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V observância dos direitos e garantias das pessoas idosas;
VI preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
I celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II observar os direitos e as garantias de que são titulares as pessoas idosas;
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VIII proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade da pessoa idosa;
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XII comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de pessoa idosa com doenças infectocontagiosas;
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XIV fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem das pessoas idosas;
XV manter arquivo de anotações no qual constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa idosa, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
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Pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pela pessoa idosa. (NR)
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção à Pessoa Idosa
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I instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa;
II promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos das pessoas idosas em condições de risco;
III atuar como substituto processual da pessoa idosa em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV promover a revogação de instrumento procuratório da pessoa idosa, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
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VI instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à pessoa idosa;
VII zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
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X referendar transações envolvendo interesses e direitos das pessoas idosas previstos nesta Lei.
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II atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência ou com limitação incapacitante;
III atendimento especializado à pessoa idosa com doença infectocontagiosa;
IV serviço de assistência social visando ao amparo da pessoa idosa.
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Brasília, 22 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Cristiane Rodrigues Britto
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