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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8590, de 27 de janeiro de 2022

Lei nº 8590/2022

ESTADO DE ALAGOAS

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE ALAGOAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita do Estado de Alagoas para o exercício financeiro de 2022, nos termos do § 5º do art. 176 da Constituição do Estado e do disposto na LDO 2022, compreendendo o:
IOrçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIOrçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIOrçamento de Investimento das empresas em que o Estado de Alagoas, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
A receita bruta estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 16.382.949.398,00 (dezesseis bilhões, trezentos e oitenta e dois milhões, novecentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais).
IEsfera Fiscal: R$ 14.954.888.154 (quatorze bilhões, novecentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, cento e cinquenta e quatro reais); e
IIEsfera Seguridade Social: R$ 1.428.061.244 (um bilhão, quatrocentos e vinte e oito milhões, sessenta e um mil, duzentos e quarenta e quatro reais).

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoA receita líquida das deduções constitucionais e legais estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 12.626.692.073,00 (doze bilhões, seiscentos e vinte e seis milhões, seiscentos e noventa e dois mil e setenta e três reais).
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, são discriminadas no Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

Da fixação da despesa

Art. 4.
A despesa total, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 16.382.949.398,00 (dezesseis bilhões, trezentos e oitenta e dois milhões, novecentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais), na forma do Anexo II desta Lei, no seguinte desdobramento:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 11.902.839.865 (onze bilhões, novecentos e dois milhões, oitocentos e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais); e
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.480.109.533 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta milhões, cento e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais).

SEÇÃO III

Da autorização para a abertura de créditos suplementares

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, em cumprimento ao disposto nos incisos V e VI do art. 178 da Constituição Estadual e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sendo vedada, no entanto, a utilização desta autorização para abrir créditos suplementares ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas e anulações total ou parcial dos recursos destinados às emendas individuais impositivas.
§ 1ºOs Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado de Alagoas ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto no caput deste artigo.
§ 2ºAs alterações promovidas por advento do disposto nos arts. 34 e 35 da LDO 2022 não oneram o limite disposto no caput deste artigo, estando as alterações limitadas ao montante fixado em emendas impositivas.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 6.
A receita total estimada no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$ 61.501.640,00 (sessenta e um milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e quarenta reais), especificada no ANEXO III desta Lei.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 7.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$ 61.501.640,00 (sessenta e um milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e quarenta reais), conforme o ANEXO IV desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.
Os valores destinados a emendas impositivas, por força do que dispõe o art. 40 da LDO 2022, estão consignados no programa de trabalho próprio denominado EMENDAS PARLAMENTARES - ação 2056, atrelado a Unidade Orçamentária 13017 - Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, em 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Alagoas, no valor de R$ 109.157.248,90 (cento e nove milhões, cento e cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa centavos).
§ 1ºCaso a receita corrente líquida realizada no exercício financeiro de 2021 seja superior à prevista no projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas, através de decreto do Poder Executivo.
§ 2ºOs valores destinados a ações e serviços públicos de saúde, para efeito do que dispõe o art. 40 da LDO 2022, serão alocados em programas de trabalhos do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 9.
Para ajustar o ritmo da execução orçamentária ao provável fluxo de recursos, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira de Desembolso dos diversos órgãos, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução orçamentária e financeira anual.
§ 1ºOs compromissos financeiros só poderão ser assumidos pelos órgãos orçamentários dentro dos limites da Programação Financeira de Desembolso.
§ 2ºO Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2022, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 10.
Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e segundo a natureza da despesa, até a modalidade de aplicação, discriminadas em programa e ações, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 11.
Em observância ao parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 8.510, de 27 de setembro de 2021, as metas fiscais para o exercício financeiro de 2022 passam a considerar a dinâmica da despesa e da receita fixados nos arts. 2º e 4º desta Lei.
Art. 12.
Fica criado no orçamento fiscal do Estado de Alagoas dotação orçamentária em favor da Unidade Orçamentária Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, conforme Anexo VI.
Parágrafo únicoO Poder Executivo deverá regulamentar o funcionamento da Unidade Orçamentária criada por meio de decreto estadual.
Art. 13.
Ficam ajustadas as receitas e despesas dos orçamentos das unidades orçamentárias: Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, Fundo Estadual de Saúde, Banco do Estado de Alagoas - EM LIQUIDAÇÃO, Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, Fundo Estadual de Combate ao Câncer, Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural e Sustentável de Alagoas, Encargos Gerais do Estado - Recursos sob Supervisão da SEFAZ e do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJ/AL, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social desta Lei que passam a vigorar com as modificações previstas nos Anexos de V a VI desta Lei.
Parágrafo únicoAs modificações promovidas na forma do caput deste artigo deverão ser consolidadas pela Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, caso porventura ainda não tenham sido promovidos os ajustes necessários.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 14.
Ficam autorizados e convalidados todos os atos praticados pelo Poder Executivo no seu exercício de direito de preferência na compra das Ações e Outras Avenças da Gás de Alagoas S/A - ALGAS com a Petrobras Gás S.A. - GASPETRO atendendo ao disposto na Cláusula 13 do Acordo de Acionista da ALGAS.
Art. 15.
(VETADO).
Art. 16.
(VETADO).
Art. 17.
(VETADO).
Art. 18.
(VETADO).
Art. 19.
(VETADO).
Art. 20.
(VETADO).
Art. 21.
(VETADO).
Art. 22.
(VETADO).
Art. 23.
(VETADO).
Art. 24.
(VETADO).
Art. 25.
(VETADO).
Art. 26.
(VETADO).
Art. 27.
(VETADO).
Art. 28.
(VETADO).
Art. 29.
(VETADO).
Art. 30.
(VETADO).
Art. 31.
(VETADO).
Art. 32.
(VETADO).
Art. 33.
(VETADO).

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 34.
(VETADO).
Art. 35.
(VETADO).
Art. 36.
(VETADO).
Art. 37.
(VETADO).
Art. 38.
(VETADO).
Art. 39.
(VETADO).
Art. 40.
(VETADO).
Art. 41.
(VETADO).
Art. 42.
(VETADO).
Art. 43.
(VETADO).
Art. 44.
(VETADO).
Art. 45.
(VETADO).
Art. 46.
(VETADO).
Art. 47.
(VETADO).
Art. 48.
(VETADO).
Art. 49.
(VETADO).
Art. 50.
(VETADO).
Art. 51.
(VETADO).
Art. 52.
(VETADO).
Art. 53.
(VETADO).
Art. 54.
(VETADO).
Art. 55.
(VETADO).

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 56.
(VETADO).
Art. 57.
(VETADO).
Art. 58.
(VETADO).
Art. 59.
(VETADO).
Art. 60.
(VETADO).
Art. 61.
(VETADO).
Art. 62.
(VETADO).
Art. 63.
(VETADO).
Art. 64.
(VETADO).
Art. 65.
(VETADO).
Art. 66.
(VETADO).
Art. 67.
(VETADO).
Art. 68.
(VETADO).
Art. 69.
(VETADO).
Art. 70.
(VETADO).
Art. 71.
(VETADO).
Art. 72.
(VETADO).
Art. 73.
(VETADO).
Art. 74.
(VETADO).
Art. 75.
(VETADO).
Art. 76.
(VETADO).
Art. 77.
(VETADO).
Art. 78.
(VETADO).
Art. 79.
(VETADO).
Art. 80.
(VETADO).
Art. 81.
(VETADO).
Art. 82.
(VETADO).
Art. 83.
(VETADO).
Art. 84.
(VETADO).
Art. 85.
(VETADO).
Art. 86.
(VETADO).
Art. 87.
(VETADO).
Art. 88.
(VETADO).
Art. 89.
(VETADO).
Art. 90.
(VETADO).
Art. 91.
(VETADO).
Art. 92.
Ficam acrescidas, criadas e reduzidas, no Plano Plurianual - PPA e no Orçamento Geral do Estado para o Exercício de 2022, as dotações orçamentárias, conforme programas de trabalho, especificações, códigos e valores constantes nos arts. 15 a 91 desta Lei, assim como as decorrentes dos Anexos V a VI.
Parágrafo únicoAs alterações dos anexos que compõem esta Lei, decorrentes do caput deste artigo, serão ajustadas por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.
Art. 93.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado de Alagoas procederão às alterações dos créditos orçamentários durante a sua execução, conforme estabelece o art. 80 da Lei Estadual nº 8510, de 27 de setembro de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022).
Art. 94.
Para atendimento ao disposto nas Emendas Constitucionais nºs 42, 16 de outubro de 2019 e 47, de julho de 2020, art. 177-A, e na Lei Estadual nº 8.510, de 27 de setembro de 2021, art. 44 - LDO/2022 integram a presente Lei os Anexos VII e VIII.
Art. 95.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de janeiro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 28.01.2022. Republicado no DOE Suplementar do dia 28.01.2022. Republicado no DOE Suplementar do dia 02.02.2022.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

Remissões do artigo

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