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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8771, de 15 de dezembro de 2022

Lei nº 8771/2022

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 5º da Lei Estadual nº 8.590, de 27 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência, em cumprimento ao disposto nos incisos V e VI do art. 178 da Constituição Estadual e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo vedada, no entanto, a utilização desta autorização para abrir créditos suplementares ao Poder Judiciário, Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL, Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL e Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL e anulações total ou parcial dos recursos destinados às emendas individuais impositivas. (...)" NR
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de dezembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.11.2022.

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