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Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 33, de 23 de abril de 2003

Lei nº 33/2003

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Art. 1.
O art. 5º da Lei Delegada º 21 de 4 de abril de 2003, passa a viger com a seguinte redação:

"

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI DELEGADA Nº 21, DE 4 DE ABRIL DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembleia Legislativa, nos termos da Resolução nº 432, de 6 de março de 2003, decreto a seguinte Lei Delegada:

Art. 5.
Compõem o Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM:
Io Governador do Estado, que exercerá a função de Presidente;
IIo Secretário de Saúde e Bem-Estar Social;
IIIo Secretário de Desenvolvimento Econômico;
IVo Secretário de Infra-Estrutura;
Vo Secretário de Educação e Desenvolvimento Humano;
VIo Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças;
VIIo Secretário Executivo de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais;
VIIIo Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL;
IXo Secretário Executivo de Turismo;
Xo Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XIo Procurador Geral do Estado;
XIIum representante da Universidade Federal de Alagoas - UFAL;
XIIIum representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/AL;
XIVum representante da Federação da Agricultura do Estado de Alagoas;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

XVum representante da Federação das Indústrias do Estado de Alagoas - FIEA;
XVIum representante da Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas;
XVIIum representante do Sindicato dos Jornalistas;

XVIII - um representante das entidades ambientalistas, não governamentais, de âmbito estadual; e

XIXum representante do Conselho Regional de Medicina.
§ 1ºTodos os membros, no ato de posse, indicarão seus respectivos suplentes que os substituirão em suas ausências e eventuais impedimentos;
§ 2ºNa ausência ou impedimento do Governador, a Presidência será exercida pelo Vice Governador e, na sua ausência, pelo Secretário Executivo de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais;
§ 3ºOs membros elencados pelos números XII a XIX terão mandato de 02 (dois) anos e serão indicados por suas entidades em sistema de rodízio;
§ 4ºA entidade não governamental, relacionada no item XVIII será indicada por seus pares em assembléia geral, convocada pela Secretaria Executiva do CEPRAM;
§ 5ºA Secretaria Executiva do CEPRAM ficará a cargo da Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais". (NR)
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 23 de abril de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 24.04.2003.

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