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Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 21, de 4 de abril de 2003

Lei nº 21/2003

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por seu substituto, sempre sob justificativa da relevância e da urgência do processo ou matéria a serem submetidos à deliberação do Plenário.
Parágrafo únicoQualquer conselheiro poderá apresentar ao Presidente do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, requerimento escrito e fundamentado, com vistas à realização de reunião extraordinária, sendo obrigatória sua realização se o requerimento for subscrito pela maioria absoluta dos membros do CEPRAM.

ESTADO DE ALAGOAS

Alterada pela Lei Delegada n° 33, de 23 de abril de 2003; Lei n° 6.581, de 14 de março de 2005 e Decreto n° 16.597, de 15 de novembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 432, de 6 de março de 2003, decreto a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
Para a realização das reuniões plenárias do CEPRAM, será necessário o quorum mínimo de metade mais um dos seus membros.
Parágrafo únicoNa verificação do quorum, referido no caput do presente artigo, será incluído o Presidente do CEPRAM.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, receberá orientação técnica específica do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL, sendo-lhe facultado buscar orientações complementares ou suplementares em outros órgãos e instituições envolvidos com a matéria sob apreciação.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, poderá estabelecer, mediante Resoluções Normativas Plenárias, normas e procedimentos que se fizerem necessários à eficácia no cumprimento da legislação ambiental.
Art. 5.
Compõem o Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM:

ESTADO DE ALAGOAS

Io Governador do Estado, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto n° 16.597, de 15.11.2011).

REDAÇÃO ORIGINAL: "I - o Governador do Estado, que exercerá a função de Presidente;"

IIo Secretário de Estado da Saúde; (Redação dada pelo Decreto n° 16.597, de 15.11.2011).

"II - o Secretário Executivo de Saúde;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - o Secretário de Saúde e Bem-Estar Social;"

IIIo Secretário de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pelo Decreto n° 16.597, de 15.11.2011).

"III - o Secretário Coordenador de Desenvolvimento Econômico;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "III - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;"

IVo Secretário de Estado da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto n° 16.597, de 15.11.2011).

"IV - o Secretário Coordenador de Infra-estrutura e Serviços;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "IV - o Secretário de Infra-Estrutura;"

Vo Secretário de Estado da Educação e do Esporte; (Redação dada pelo Decreto n° 16.597, de 15.11.2011).

"V - o Secretário Executivo de Educação;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "V - o Secretário de Educação e Desenvolvimento Humano;"

VIo Secretário de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação; (Redação dada

"VI - o Secretário Coordenador de Planejamento, Gestão e Finanças;"

ESTADO DE ALAGOAS

REDAÇÃO ORIGINAL: "VI - o Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças;"

VIIo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; (Redação

REDAÇÃO ORIGINAL: "VII - o Secretário Executivo de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais;"

VIIIo Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas; (Redação

REDAÇÃO ORIGINAL: "VIII - o Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL;"

IXo Secretário de Estado do Turismo; (Redação dada pelo Decreto n° 16.597, de 15.11.2011).

"IX - o Secretário Executivo de Turismo;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "IX - o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;"

Xo Presidente da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária; (Redação dada

"X - o Presidente da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;"

"X - o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "X - o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Alagoas - CREA/AL;"

XIum representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; (Redação dada

"XI - um representante da Defesa Civil do Estado de Alagoas;"

"XI - o Procurador Geral do Estado;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "XI - um representante da Universidade Federal de Alagoas, integrante da comunidade científica, identificado com os planos e programas de proteção ao meio ambiente;"

ESTADO DE ALAGOAS

XIIum representante da Universidade Federal de Alagoas; (Redação dada pelo Decreto n° 16.597, de 15.11.2011).

REDAÇÃO DADA PELA LEI DELEGADA N° 33, 23.04.2003: "XII - um representante da Universidade Federal de Alagoas - UFAL;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "XII - um representante da Associação dos Municípios Alagoanos - AMA;"

XIIIum representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Alagoas; (Redação dada pelo Decreto n° 16.597, de 15.11.2011). REDAÇÃO DADA PELA LEI DELEGADA N° 33, 23.04.2003: "XIII - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/AL;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "XIII - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Alagoas;"

XIVum representante da Federação da Agricultura do Estado de Alagoas; (Redação dada pelo Lei Delegada n° 33, de 23.04.2003). REDAÇÃO ORIGINAL: "XIV - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Alagoas - FIEA;"
XVum representante da Federação das Indústrias do Estado de Alagoas; (Redação "XV - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Alagoas - FIEA;"

REDAÇÃO ORIGINAL: "XV - um representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Alagoas;"

XVIum representante da Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas; (Redação dada pela Lei Delegada n° 33, de 23.04.2003). REDAÇÃO ORIGINAL: "XVI - um representante das entidades não governamentais, de âmbito estadual, representativas da sociedade civil organizada."
XVIIum representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Alagoas; (Redação dada pelo Decreto n° 16.597, de 15.11.2011). REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA LEI DELEGADA N° 33, 23.04.2003: "XVII - um representante do Sindicato dos Jornalistas;"

XVIII - um representante das entidades ambientalistas, não governamentais, de âmbito estadual; e (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 33, de 23.04.2003).

ESTADO DE ALAGOAS

XIXum representante do Conselho Regional de Medicina. (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 33, de 23.04.2003).
§ 1ºOs membros elencados pelos números XI a XVI terão mandato de 01 (um) ano e serão indicados em sistema de rodízio.
§ 2ºO Vice-Governador do Estado substituirá o Presidente em suas ausências e eventuais impedimentos.
§ 3ºOs membros elencados pelos números XII a XIX terão mandato de 02 (dois) anos e serão indicados por suas entidades em sistema de rodízio; (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 33, de 23.04.2003).
§ 4ºA entidade não governamental, relacionada no item XVIII será indicada por seus pares em assembléia geral, convocada pela Secretaria Executiva do CEPRAM; (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 33, de 23.04.2003).
§ 5ºA Secretaria Executiva do CEPRAM ficará a cargo da Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Naturais. (Redação acrescentada pela Lei Delegada n° 33, de 23.04.2003).
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 4 de abril de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07.04.2003.

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