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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8428, de 15 de junho de 2021

Lei nº 8428/2021

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI DELEGADA Nº 21, DE 4 DE ABRIL DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - CEPRAM.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5º da Lei Delegada nº 21, de 4 de abril de 2003, com redação modificada pela Lei Delegada nº 33, de 23 de abril de 2003, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XX e do § 6º com a seguinte redação:

" Art. 5º (...)

XXdois representantes da Assembleia Legislativa de Alagoas.

(...)

§ 6ºOs representantes da Assembleia Legislativa de Alagoas serão indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 79, inciso XVI da Constituição do Estado de Alagoas. " (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 15 de junho de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 864 de 16.06.2021.

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