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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 50, de 15 de outubro de 2019

Lei nº 50/2019

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE O SISTEMA GESTOR METROPOLITANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ - RMM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
A Região Metropolitana de Maceió - RMM é uma unidade organizacional, geoeconômica, social e cultural, no Estado de Alagoas, regida pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar, constituída pelo agrupamento dos municípios de Atalaia, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Maceió, Marechal Deodoro, Messias, Murici, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba, tendo sido criada e ampliada nos termos da Lei Complementar nº 18, de 19 de novembro de 1998, Lei Complementar nº 38, de 14 de junho de 2013 e Lei Complementar nº 40, de 17 de junho de 2014, objetivando a cooperação interfederativa para a execução de funções públicas de interesse comum.
Parágrafo únicoPassarão a integrar a RMM os municípios que vierem a ser criados em decorrência de remembramento, desmembramento, incorporação ou fusão dos indicados no caput deste artigo.
Art. 2.
A ampliação da RMM está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência:
Ievidência ou tendência de conurbação;
IInecessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum; e
IIIexistência de relação de integração funcional de natureza socioeconômica ou de serviços.
Parágrafo únicoO exercício das funções públicas de interesse comum será compartilhado pelos municípios e pelo Estado, observando-se os critérios de parceria definidos pelo órgão deliberativo do Sistema Gestor Metropolitano.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Iâmbito metropolitano: o território abrangido pela RMM, compreendendo a cidade metropolitana e a zona rural;
IIcidade metropolitana: o conjunto de áreas urbanizadas, conurbado ou não, dentro do âmbito metropolitano;
IIIinteresse metropolitano: toda ação que concorra para o desenvolvimento da RMM;
IVde interesse comum no âmbito metropolitano, toda ação de interesse metropolitano, para cuja execução sejam necessárias relações de compartilhamento intergovernamental dos agentes públicos; e
Vfunção pública de interesse comum no âmbito metropolitano: são as atividades relativas:
a)ao planejamento, global ou setorial, das questões territoriais, ambientais, sociais, econômicas e institucionais, inclusive referente aos serviços públicos de interesse comum;
b)a organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de interesse comum;
c)ao financiamento da implantação, operação e manutenção de obras e serviços, e também sua remuneração e recuperação de custos; e
d)supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
Art. 4.
As funções públicas de interesse comum a que se refere o inciso V do art. 3º desta Lei Complementar, passíveis de atuação do Sistema Gestor Metropolitano, serão exercidas em campos de atuação, tais como:
Ino transporte intermunicipal, os serviços que, diretamente ou por meio de integração física ou tarifária, compreendam os deslocamentos dos usuários entre os municípios da RMM, as conexões intermodais da região metropolitana, os terminais e os estacionamentos;
IIno sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infraestrutura da rede de vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os municípios da RMM;
IIInas funções relacionadas com a defesa contra sinistros e a defesa civil;
IVno saneamento básico:
a)o serviço de esgotamento sanitário, compreendendo as atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas, bem como a disponibilização das infraestruturas necessárias à execução dessas atividades;
b)o serviço de abastecimento de água, compreendendo as atividades de captação, adução de água bruta, tratamento, adução de água tratada, retenção e distribuição de água tratada nos municípios inseridos na RMM, bem como a disponibilização das infraestruturas necessárias à execução dessas atividades;
c)a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e atendimento integrado a áreas intermunicipais;
d)a macrodrenagem de águas pluviais; e
e)a destinação final dos resíduos urbanos.
Vno ordenamento do território metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízo à proteção do meio ambiente;
VIno aproveitamento dos recursos hídricos, as ações voltadas para:
a)garantia de sua preservação e de seu uso, em função das necessidades metropolitanas; e
b)compensação aos municípios cujo desenvolvimento seja afetado por medidas de proteção dos aquíferos.
VIIna definição de prioridades para oferta de gás canalizado;
VIIIna cartografia e informações básicas, o mapeamento da região metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;
IXno gerenciamento de conflitos ambientais;
Xna habitação, a definição de diretrizes para localização habitacional e programas de habitação;
XIna educação, a distribuição territorial da rede de ensino;
XIIno sistema de saúde, a distribuição territorial da rede de atendimento;
XIIIno desenvolvimento socioeconômico, as funções públicas estabelecidas nos planos, programas e projetos contidos no Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI da RMM; e
XIVno abastecimento alimentar, diretrizes de armazenamento e distribuição logística.
§ 1ºPresume-se a existência de interesse comum na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios integrantes da RMM.
§ 2ºO exercício das funções públicas de interesse comum, referentes aos serviços públicos e atividades executadas nos municípios integrantes da RMM, poderá ser objeto de convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público e com empresas públicas ou sociedades de economia mista, universidades e suas fundações.
Art. 5.
O Sistema Gestor Metropolitano é composto por:
IAssembleia Metropolitana;
IIConselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM;
IIIFundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL; e
IVFundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Maceió - FUNDERM.
Parágrafo únicoNo planejamento, na organização e na execução das funções públicas de interesse comum, os órgãos de gestão da RMM desenvolverão ações que repercutam além do âmbito municipal e que provoquem impacto no ambiente metropolitano.
Art. 6.
O planejamento e a gestão metropolitana serão realizados através dos seguintes instrumentos:
IPlano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI da RMM;
IIplanos e programas setoriais;
IIIcompatibilização da legislação urbanística e ambiental;
IVnormas, padrões e critérios relativos ao controle urbano e a manutenção da qualidade ambiental; e
Vconvênios, acordos, consórcios, contratos multilaterais e outros instrumentos voltados para a cooperação intermunicipal e intergovernamental.
§ 1ºO Conselho de Desenvolvimento da RMM poderá, por indicação do seu órgão técnico de apoio, criar novos instrumentos necessários ao planejamento e gestão metropolitanos.
§ 2ºOs instrumentos de planejamento metropolitano previstos nos incisos deste artigo prevalecerão, nas hipóteses de conflito, sobre as disposições constantes de planos e estudos técnicos desenvolvidos pelos municípios integrantes da RMM.
§ 3ºO Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI da RMM será aprovado pela Assembleia Metropolitana e encaminhado à Assembleia Legislativa Estadual, devendo ser aprovado mediante lei estadual.
Art. 7.
Os agentes envolvidos no exercício das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano devem adotar, permanentemente, as medidas legais administrativas necessárias para:
Iestabelecimento de procedimentos administrativos, para que suas atividades se compatibilizem com as diretrizes de desenvolvimento e com os padrões de desempenho dos serviços na RMM;
IIdefinição de estrutura orçamentária que permita destacar os recursos necessários à respectiva participação no financiamento dessas funções;
IIIfixação de normas de compatibilização com o interesse comum; e
IVestabelecimento de outras medidas necessárias à respectiva participação na efetivação dessas funções.

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLEIA METROPOLITANA

Art. 8.
A Assembleia Metropolitana, instância colegiada deliberativa do Sistema Gestor Metropolitano da RMM, será composta por:
Iprefeitos dos 13 (treze) municípios integrantes da RMM, cujos votos terão peso conjunto de 40 (quarenta);
II4 (quatro) representantes do Poder Executivo Estadual, indicados pelo Governador do Estado, cujos votos terão peso conjunto de 40 (quarenta);
III3 (três) representantes da Assembleia Legislativa, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com peso 5 (cinco) para cada, cujos votos terão peso conjunto de 15 (quinze); e
IV5 (cinco) representantes da sociedade civil, com peso 1 (um) para cada, cujos votos terão peso conjunto de 5 (cinco).
§ 1ºO peso do voto de cada Prefeito integrante da Assembleia Metropolitana será estabelecido em Portaria da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, proporcionalmente ao tamanho da população de cada Município, assegurado o peso mínimo de 1 (um) e o peso máximo de 13 (treze).
§ 2ºOs pesos dos votos dos Municípios integrantes da Assembleia Metropolitana deverão ser atualizados periodicamente, conforme dados demográficos produzidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo ser revisto quando da divulgação do primeiro censo demográfico a ser realizado após a publicação desta legislação.
§ 3ºTodos os integrantes poderão designar uma autoridade da respectiva instituição para substituí-los em suas ausências e impedimentos.
§ 4ºPoderá ser membro da Assembleia Metropolitana o cidadão residente na região metropolitana com reconhecida idoneidade moral e com idade superior a 18 (dezoito) anos.
§ 5ºA atividade do membro da Assembleia Metropolitana é considerada serviço público relevante e não enseja a percepção de qualquer remuneração.
§ 6ºOs representantes da sociedade civil de que trata o inciso IV deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado dentre os integrantes de entidades, organizações ou movimentos sociais e populares, ainda que não institucionalizados, visando a alcançar a máxima pluralidade e diversidade dos membros da Assembleia.
§ 7ºA presidência da Assembleia Metropolitana caberá ao Governador do Estado ou ao representante por ele indicado.
§ 8ºA Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, quando provocada, funcionará como instância consultiva da Assembleia Metropolitana, cuja atribuição envolve o exame da juridicidade de quaisquer questões submetidas à deliberação.
Art. 9.
A Assembleia Metropolitana terá a seguinte estrutura básica:
IMesa da Assembleia; e
IIPlenário.
Art. 10.
A Assembleia Metropolitana funcionará nos termos de seu Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros, o qual deverá dispor, entre outras matérias, sobre:
Ia composição, a competência e a forma de eleição da Mesa da Assembleia Metropolitana, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo no período subsequente;
IIo desenvolvimento de suas reuniões; e
IIIo processo de discussão e votação das matérias sujeitas à sua deliberação.
Art. 11.
A Assembleia Metropolitana reunir-se-á ordinariamente, independentemente de convocação, uma vez por ano, em data fixada pelo Regimento Interno, e, extraordinariamente, mediante convocação:
Ide seu Presidente;
IIrequisitada por pelo menos 7 (sete) dos 13 (treze) Prefeitos dos Municípios integrantes da RMM;
IIIdo Governador do Estado; ou
IVde representante da Assembleia Legislativa de Alagoas.
Art. 12.
São competências da Assembleia Metropolitana:
Idefinir as macrodiretrizes do planejamento global da Região Metropolitana;
IIaprovar o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI, bem como acompanhar e avaliar a sua execução; e
IIIfixar diretrizes e prioridades para a utilização dos recursos do FUNDERM.
Art. 13.
A Assembleia Metropolitana, por meio de Resolução, assegurará a participação, no planejamento, na organização e na execução das funções públicas de interesse comum, de município que, mesmo não compondo diretamente a RMM, esteja envolvido ou seja diretamente afetado por decisões relativas a tais interesses comuns.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO - CDM

Art. 14.
Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM, instância executiva do Sistema Gestor Metropolitano da RMM, será composto por:
IChefe do Poder Executivo Estadual, cujo voto terá peso 40 (quarenta);
IIPrefeitos dos 13 (treze) municípios integrantes da RMM, cujos votos terão peso conjunto de 40 (quarenta); e
III3 (três) representantes da Assembleia Legislativa, cujos votos terão peso conjunto de 20 (vinte).
§ 1º(VETADO).
§ 2ºO peso do voto de cada Prefeito integrante do CDM será estabelecido em Portaria da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, proporcionalmente ao tamanho da população de cada Município, assegurado o peso mínimo de 1 (um) e o peso máximo de 15 (quinze).
§ 3ºOs pesos dos votos dos Municípios integrantes do CDM deverão ser atualizados periodicamente, conforme dados demográficos produzidos pelo IBGE.
§ 4ºTodos os integrantes poderão designar uma autoridade da respectiva instituição para substituí-los em suas ausências e impedimentos.
§ 5ºA atividade do membro do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano é considerada serviço público relevante e não enseja a percepção de qualquer remuneração.
§ 6º(VETADO).
§ 7ºA Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, quando instada a se pronunciar, será responsável pela análise da juridicidade de questões submetidas à deliberação, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM.
Art. 15.
CDM terá a seguinte estrutura básica:
IMesa do Conselho; e
IIPlenário.
Parágrafo únicoO CDM funcionará nos termos de seu Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros, o qual deverá dispor, entre outras matérias, sobre a composição e forma de eleição da Mesa do Conselho.
Art. 16.
Conselho de Desenvolvimento Metropolitano terá as seguintes funções:
Ideliberar sobre a compatibilização de recursos de distintas fontes destinados à implementação de projetos previstos no PDUI;
IIdeliberar pela delegação de serviços públicos de interesse comum;
IIIdeliberar pela celebração de consórcios públicos, acordos, parcerias públicoprivadas, convênios e outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas ou sociedades de economia mista, universidades e fundações, tendo como objeto a execução conjunta, ou por delegação, das funções públicas de interesse comum;
IVaprovar o cronograma de desembolso dos recursos do FUNDERM, bem como sua prestação de contas;
Vdeliberar sobre os critérios para a fixação dos valores a serem aportados por cada um dos entes federativos na execução das ações previstas no PDUI;
VIorientar, planejar, coordenar e controlar a execução de funções públicas de interesse comum; e
VIIestabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de interesse comum metropolitanos.
Parágrafo únicoA Mesa do Conselho, representando o CDM, poderá celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos que tenham por objeto a delegação ou o exercício compartilhado de funções públicas de interesse comum.

CAPÍTULO IV

DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE ALAGOAS - FAPEAL

Art. 17.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL será a entidade técnico-consultiva do Sistema Gestor Metropolitano da RMM e terá as seguintes atribuições:
Iviabilizar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI para apreciação do CDM;
IIfomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas a respeito das dinâmicas socioeconômicas que caracterizam a RMM;
IIIestabelecer canais de articulação sistêmica, provocando a integração entre os municípios metropolitanos, visando à elaboração e implementação das políticas de desenvolvimento municipal;
IVviabilizar a formação de grupos de assessoramento técnico aos Municípios na elaboração e implementação das políticas previstas no PDUI;
Vapoiar e fomentar a organização de uma base de dados sobre a realidade urbana e metropolitana, estruturando um sistema de informações para o acompanhamento e monitoramento das políticas;
VIapoiar a articulação dos municípios metropolitanos com órgãos ou entidades nacionais e internacionais para a promoção das ações de planejamento e/ou gestão integrada;
VIIpropor normas, diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos planos diretores dos Municípios integrantes da RMM e dos planos setoriais dos organismos do Estado com o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado no tocante às funções públicas de interesse comum;
VIIIarticular-se com os Municípios integrantes da RMM, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e a cumprimento de funções públicas de interesse comum;
IXviabilizar o suporte técnico e administrativo à Assembleia Metropolitana e ao Conselho de Desenvolvimento Metropolitano; e
Xestabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;

CAPÍTULO V

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ - FUNDERM

Art. 18.
Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Maceió - FUNDERM, fundo orçamentário especial, será instituído em legislação específica e proverá recursos para o planejamento integrado e execução das funções públicas de interesse comum da RMM.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
s planos diretores dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Maceió - RMM serão orientados pelo Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI quanto às funções públicas de interesse comum.
Art. 20.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 18, de 19 de novembro de 1998, a Lei Complementar nº 38, de 14 de junho de 2013, a Lei Complementar nº 40, de 17 de junho de 2014, e o Decreto Estadual nº 21.153, de 12 de julho de 2012.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de outubro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.10.2019.

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