As funções públicas de interesse comum a que se refere o inciso V do art. 3º desta Lei Complementar, passíveis de atuação do Sistema Gestor Metropolitano, serão exercidas em campos de atuação, tais como:Ino transporte intermunicipal, os serviços que, diretamente ou por meio de integração física ou tarifária, compreendam os deslocamentos dos usuários entre os municípios da RMM, as conexões intermodais da região metropolitana, os terminais e os estacionamentos;
IIno sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infraestrutura da rede de vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os municípios da RMM;
IIInas funções relacionadas com a defesa contra sinistros e a defesa civil;
IVno saneamento básico:
a)o serviço de esgotamento sanitário, compreendendo as atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas, bem como a disponibilização das infraestruturas necessárias à execução dessas atividades;
b)o serviço de abastecimento de água, compreendendo as atividades de captação, adução de água bruta, tratamento, adução de água tratada, retenção e distribuição de água tratada nos municípios inseridos na RMM, bem como a disponibilização das infraestruturas necessárias à execução dessas atividades;
c)a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e atendimento integrado a áreas intermunicipais;
d)a macrodrenagem de águas pluviais; e
e)a destinação final dos resíduos urbanos.
Vno ordenamento do território metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízo à proteção do meio ambiente;
VIno aproveitamento dos recursos hídricos, as ações voltadas para:
a)garantia de sua preservação e de seu uso, em função das necessidades metropolitanas; e
b)compensação aos municípios cujo desenvolvimento seja afetado por medidas de proteção dos aquíferos.
VIIna definição de prioridades para oferta de gás canalizado;
VIIIna cartografia e informações básicas, o mapeamento da região metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;
IXno gerenciamento de conflitos ambientais;
Xna habitação, a definição de diretrizes para localização habitacional e programas de habitação;
XIna educação, a distribuição territorial da rede de ensino;
XIIno sistema de saúde, a distribuição territorial da rede de atendimento;
XIIIno desenvolvimento socioeconômico, as funções públicas estabelecidas nos planos, programas e projetos contidos no Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI da RMM; e
XIVno abastecimento alimentar, diretrizes de armazenamento e distribuição logística.
§ 1ºPresume-se a existência de interesse comum na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios integrantes da RMM.
§ 2ºO exercício das funções públicas de interesse comum, referentes aos serviços públicos e atividades executadas nos municípios integrantes da RMM, poderá ser objeto de convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público e com empresas públicas ou sociedades de economia mista, universidades e suas fundações.