Alagoas
Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 18, de 19 de novembro de 1998
Lei nº 18/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,
seguinte Lei:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
ser municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos agentes públicos, a R.M.M. poderá dividida em sub-regiões, devendo para tanto formar consórcios in termunicipais.
fego de V ° sistema viário e o trânsito, os bens e pessoas; transportes e ° trá
to da Região Metropolitana de Maceió FUNDERM. Art. 6° - Os agentes envolvidos no exercício das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, devem adotar, permanentemente, as medidas legais administrativas necessáras a: estabelecimento de procedimentos administrativos, pa I ra que suas atividades se compatibilizem com as diretrizes de desenvolvimento e com os padrões de desempenho dos serviços na Região Metropolitana de Maceió - R.M.M.;
Maceió. -
politano, em especial das funções públicas de interesse comum; VIII o apoio necessário ao pleno funcionamento das Câmaras Técnicas Setoriais que vierem a ser instituídas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Maceió. da
ão, Estado e Municípios situados na Região Metropolitana de Maceió, destinados ao financiamento de atividades e projetos integrantes de programas de interesse metropolitano; III retorno financeiro, de empréstimos e subempréstimos pa ra investimentos em obras e serviços no âmbito metropolitano;