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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 18, de 19 de novembro de 1998

Lei nº 18/1998

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Art. 10.
A Região Metropolitana de Maceió, é a unida de organizacional, geoeconômica, social e cultural constituída pelo agrupamento dos municípios de Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel: Coqueiro Sêco;B Maceió; Marechal Deodoro; Messias; Pari pueira; Pilar; Rio Largo; Santa Luzia do Norte e Satuba, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públi cas de interesse comum.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

seguinte Lei:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a

Art. 2.
- A ampliação da Região Metropolitana de Maceió está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de fluência: inI II - evidência ou tendência de conurbação; - necessidade de organização, planejamento e execu ção de funções públicas de interesse comum;
IIIexistência de relação de integração funcional de natureza sócio-econômica ou de serviços. $10 O território da Região Metropolitana de Maceió será automaticamente ampliado, havendo remembramento, fusão ou incorporação de qualquer município referido no art. 1º desta Lei,com municipio adjacente ali não referido, ou de Distritos deles emanci pados. $2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afetas a dois ou mais

ser municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos agentes públicos, a R.M.M. poderá dividida em sub-regiões, devendo para tanto formar consórcios in termunicipais.

Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Iämbito metropolitano,o território abrangido pela Região Metropolitana de Maceió, compreendendo a Cidade Matropolitana e a Zona Rural;
IICidade Metropolitana, o conjunto de áreas urbanizadas, conurbado ou não, dentro do âmbito metropolitano;
IIIinteresse metropolitano, Loda ação que concorra para o desenvolvimento da Região Metropolitana de Maceió; reIV de interesse comum no âmbito metropolitano, toda ação de interesse metropolitano, para cuja execução sejam necessárias lações de compartilhamento intergovernamental dos agentes públicos; V função pública de interesse com no âmbito metropolitano, atividades relativas a:
a)planejamento, a nível global ou setorial, das questões territoriais, ambientais, sociais, econômicas e institucionais;
b)execução de obras e à implantação, operação e manutenção de serviços públicos;
c)financiamento da implantação, operação e manutenção de obras e serviços, e também sua remuneração e recuperação de custos;
d)supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pú blica metropolitana.
Parágrafo único: As funções públicas de interesse comum, a que se refere o inciso V deste artigo, serão exercidas em campo de atuação, tais como:
Io estabelecimento de politicas e diretrizes de desen volvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;
IIa ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico, a estruturação urbana,o movimento de terras e o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
IIIo desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração e distribuição de renda; IV a infra-estrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicação, terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias, dutovias; 53

fego de V ° sistema viário e o trânsito, os bens e pessoas; transportes e ° trá

VIa captação, a adução, o tratamento e a distribuição de água potável; VII a coleta, o transporte, ○ tratamento e a destinação fi nal dos esgotos sanitários; enchentes:
VIIIa macrodrenagem das águas superficiais e o controle de IX - X a destinação final e o tratamento dos resíduos urbanos; - a política da oferta habitacional de interesse social; XI o controle da qualidade ambiental; XII a educação e a capacitação dos recursos humanos; XIII a saúde e a nutrição; XIV o abastecimento alimentar. de
Art. 4.
Declarado o interesse comum no âmbito metropolitano, a execução das funções públicas dele decorrentes dar-se-á forma compartilhada pelos Municípios e pelo Estado observando-se critérios de parceria definidos pelo órgão deliberativo do Sistema Ges tor Matropolitano S.G.M.
Art. 5.
- No objetivo da administração do interesse metropolitano e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, fica instituído o Sistema Gestor Matropolitano S.G.M., compreendendo:
INa qualidade de órgão deliberativo e consultivo,o Con selho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Maceió, integran te da estrutura administrativa da Secretaria de Planejamento do Estado.
IICom o objetivo de prestar apoio técnico, será criada a Secretaria Executiva da Região Metropolitana de Maceió, constituída de servidores estaduais e municipais; contudo, seu corpo técnico de verá ser constituído por servidor que tenha curso superior com afinidade para exercer seu respectivo cargo.
IIIComo instrumento financeiro, o Fundo de Desenvolvimen Eral

to da Região Metropolitana de Maceió FUNDERM. Art. 6° - Os agentes envolvidos no exercício das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, devem adotar, permanentemente, as medidas legais administrativas necessáras a: estabelecimento de procedimentos administrativos, pa I ra que suas atividades se compatibilizem com as diretrizes de desenvolvimento e com os padrões de desempenho dos serviços na Região Metropolitana de Maceió - R.M.M.;

IIdefinição de estrutura orçamentária que permita des recursos necessários à respectiva participação no financiamento dessas funções; tacar os se comum; III fixação de normas de compatibilização com o interes
IVestabelecimento de outras medidas necessárias à res pectiva participação na efetivação dessas funções.
Art. 7.
O planejamento e a gestão metropolitana realizados através dos seguintes instrumentos: serão
IPlano Diretor da Região Metropolitana de Maceió;
IIPlanos e Programas Setoriais; III Plano Diretor de informações para o planejamento; IV - Legislação urbanística e ambiental; bano e V - Normas, padrões e critérios relativos ao controle ur a manutenção da qualidade ambiental;
VIPlano plurianuais; VII Diretrizes orçamentária; VIII-Orçamento anual;
IXPolítica fiscal e tributária; ✗ - rais e outros Convênios, acordos, consórcios, contratos multilate instrumentos voltados para a cooperação intermunici pal e intergovernamental;
XIFundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de

Maceió. -

Parágrafo únicoO Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Maceió poderá por indicação do seu órgão técnico de apoio, baixar resoluções criando novos instrumentos necessários ao planejamento e gestão metropolitanos.
Art. 8.
O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano será constituído pelos Prefeitos dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Maceió, na condição de membros natos,e por igual número de representantes do poder Executivo Estadual, nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 1º- Os representantes do Estado, serão escolhidos entre titulares de Secretarias.
§ 2º- A Presidência do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Maceió será exercida pelo Secretário de Planejamento do Estado.
§ 3ºParticipam, como membros consultivos do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Maceió três (03) parlamentares estaduais, indicados pela Assembléia Legislativa e um(01) parlamentar representante de cada Câmara Municipal dos Municípios da Região Metropolitana de Maceió.
§ 4º- A atividade do conselheiro do Conselho de desenvolvimento da Região Metropolitana de Maceió é considerada serviço pú blico relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.
Art. 990.
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropo litana de Maceió será apoiado nas suas deliberações por Câmaras Téc nicas Setoriais, e instituídas para um ou mais dos campos de que trata o Parágrafo Unico do Art. 3º desta Lei.
§ 1ºAs deliberações do Conselho de Desenvolvimento da Re gião Metropolitana de Maceió serão sempre precedidas por manifesta ções formais das Câmaras Técnicas Setoriais.
§ 2º- As Câmaras Técnicas Setoriais serão compostas de 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) representantes do setor público,02 (dois) do segmento empresarial, 02 (dois) do segmento acadêmico-pro fissional e 02 (dois) da comunidade.
§ 3ºAs Câmaras Técnicas Setoriais serão criadas e regula mentadas por Resolução do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Maceió.
§ 4º- Cada Câmara será presidida por um dos seus membros, es colhidos em votação interna, homologada pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana.
Art. 10.
- Compete à Secretaria Executiva da Região Metropo litana de Maceió: I as providências necessárias ao cumprimento das resolu ções do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana, sempre mediante a articulação com as entidades e órgãos públicos envolvidos com a execução das funções públicas de interesse comum, no âmbi to metropolitano;
IIo assessoramento ao Conselho de Desenvolvimento da Re gião Metropolitana através de subsídios técnicos à formulação de polí ticas e diretrizes, estudos, pesquisas e planos de interesse para o desenvolvimento metropolitano;
IIIa compatibilização das propostas anuais de investimen tos necessários a consecução do desenvolvimento metropolitano, contribuindo para viabilizar técnica, institucional e financeiramente esses investimentos;
IVa gestão do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Maceió, submetendo seus instrumentos de controle financeiros à deliberação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metro politana;
Vo apoio técnico e organizacional aos poderes municipa is, em particular a compatibilização dos planos municipais com o in teresse metropotolitano;
VIas atividades de promoção dos serviços técnicos especializados relativos à consolidação do sistema de informações, unificação das bases cadastrais e cartográficas e manutenção do sistema de dados sócio-econômico, territoriais, ambientais, e institucio nais da Região Metropolitana de Maceió;
VIIa avaliação da eficácia das ações de interesse metroZsl

politano, em especial das funções públicas de interesse comum; VIII o apoio necessário ao pleno funcionamento das Câmaras Técnicas Setoriais que vierem a ser instituídas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Maceió. da

Parágrafo únicoAo Secretário da Secretaria Executiva Região Metropolitana, compete secretariar as reuniões do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Maceió. -
Art. 11.
– 0 Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Maceió FUNDERM, instrumento financeiro de caráter rotati vo, destina-se a financiar, total ou parcialmente, sob as formas de empréstimo ou a fundo perdido;
Ias atividades de planejamento de desenvolvimento da Região Metropolitana de Maceió;
IIa gestão dos negócios relativos à Região Metropolita na de Maceió; III-a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
IVa execução e operação de serviços urbanos de interes se metropolitano.
§ 1º- Na condição de Secretaria Executiva do Conselho Desenvolvimento da Região Metropolitana de Maceió, mediante convênio com instituições financeiras estaduais, federais ou internacionais, operacionalizará os empréstimos ou subempréstimos para o financiamento de obras e serviços de interesse metropolitano, com recursos provenientes do FUNDERM.
§ 2º- A participação dos recursos do FUNDERM no financiamento de ações de interesse metropolitano será acompanhada, a títu lo de contrapartida de recursos financeiros negociados pelos agentes envolvidos nessas ações.
Art. 12.
- Poderão constituir receitas do FUNDERM: I recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios situados na Região Metropolitana de Maceió;
IIprodutos de operações de crédito realizadas pela Uni

ão, Estado e Municípios situados na Região Metropolitana de Maceió, destinados ao financiamento de atividades e projetos integrantes de programas de interesse metropolitano; III retorno financeiro, de empréstimos e subempréstimos pa ra investimentos em obras e serviços no âmbito metropolitano;

IVrendas auferidas com a aplicação de seus recursos no mer cado financeiro;
Vrecursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas pelo Estado e pelos Municípios, relativas a empreendimentos e serviços de interesse metropolitano;
VItransferência a fundo perdido, provenientes de entida des públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; recursos provenientes de outras fontes. VI -
Art. 13.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 14.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 19 de novembro de 1998, 1100 da República. João Barba Acts. JOÃO BARBOSA NETO Astriel Coimbra Lou Publicado no DO. En 20, Confonde am Content me 23111198 lime Rosyonkvel

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