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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 56, de 9 de junho de 2022

Lei nº 56/2022

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Art. 1.
Os incisos I, II e III do caput do art. 8º, da Lei Complementar nº 50, de 15 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 8.
A Assembleia Metropolitana, instância colegiada deliberativa do Sistema Gestor Metropolitano da RMM, será composta por:
Iprefeitos dos 13 (treze) municípios integrantes da RMM, cujos votos terão peso conjunto de 50 (cinquenta);
IIpelo Chefe do Poder Executivo Estadual, ou pelo Vice-Governador, ou ainda, por 1 (um) representante do Poder Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado, cujo voto terá peso 50 (cinquenta); e
III2 (dois) representantes da Sociedade Civil, sem direito a voto, indicados pelo Estado." (NR)
Art. 2.
Os incisos I, II e III do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 50, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM, instância executiva do Sistema Gestor Metropolitano da RMM, será composto por:
Ipelo Chefe do Poder Executivo Estadual, ou pelo Vice-Governador, ou ainda, por 1 (um) representante do Poder Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado, cujo voto terá peso 50 (cinquenta);
IIprefeitos dos 13 (treze) Municípios integrantes da RMM, cujos votos terão peso conjunto de 50 (cinquenta); e
III2 (dois) representantes da Sociedade Civil, indicados pelo Estado, sem direito a voto." (NR)
Art. 3.
O § 7º do caput do art. 8 da Lei Complementar nº 50, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

"

Art. 8.
A Assembleia Metropolitana, instância colegiada deliberativa do Sistema Gestor Metropolitano da RMM, será composta por: (...)
§ 7ºA presidência da Assembleia Metropolitana, a quem compete o voto de qualidade, será eleita em reunião convocada especificamente para esse fim, com prazo de antecedência não inferior a 5 (cinco) dias, na qual a presidência caberá excepcionalmente ao Governo do Estado. (...) (NR)"
Art. 4.
Fica acrescentado o art. 22 à Lei Complementar nº 50, de 2019, com a seguinte redação:

"

Art. 22.
conteúdo disposto na presente Lei não inibe a capacidade postulatória dos Municípios integrantes da Região Metropolitana nas matérias que forem de sua competência e interesse." (AC)
Art. 5.
Ficam revogados o inciso III; a alínea e do inciso IV; e o inciso IX, todos do art. 4º, o atual inciso III e o § 4º do art. 8º, bem como renumerado o atual inciso IV para III do art. 8, todos da Lei Complementar nº 50, de 2019.
Art. 6.
Ficam revogadas as demais disposições em contrário da Lei Complementar nº 50, de 2019.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de junho de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.06.2022.

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