Acre
Lei Estadual do Acre nº 684, de 30 de outubro de 1979
Lei nº 684/1979
LEI N. 684, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979
“Dispõe sobre a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As importâncias fixas correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou padrões para efeito de tributação, serão expressas por via de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada “Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre”, a qual figurará na legislação tributária sob a sigla UPF.
§ 1ºO valor da UPF a vigorar no exercício de 1980, será de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
§ 2ºA UPF será atualizada anualmente, mediante utilização dos coeficientes de reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 3ºNa fixação da UPF serão desprezadas as importâncias inferiores a CR$ 10,00 (dez cruzeiros).
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 3.
Enquanto não adaptados ao prescrito nesta Lei, os diplomas legais vigorarão na forma em que publicados.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.
Rio Branco, 30 de outubro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre