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Lei Estadual do Acre nº 824, de 5 de julho de 1985

Lei nº 824/1985

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 824, DE 5 DE JULHO DE 1985

“Modifica o § 2º do art. 1º da Lei n. 684/79.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2º do art. 1º, da Lei n. 684, de 30 de outubro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§ 2ºA UPF será atualizada, trimestralmente, mediante a utilização dos coeficientes de reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

Rio Branco, 5 de julho de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

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