Acre
Lei Estadual do Acre nº 559, de 2 de julho de 1975
Lei nº 559/1975
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, sob a forma de Sociedade Anônima, a empresa pública Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento industrial do Estado.
§ 1ºA empresa cuja constituição é autorizada pela presente Lei terá sede e foro na cidade de Rio Branco e jurisdição em todo o território do Estado.
§ 2ºA CODISACRE disporá de patrimônio próprio, e gozará, nos termos da legislação em vigor, de autonomia técnica, administrativa financeira.
LEI 559, DE 2 DE JULHO DE 1975
“Autoriza a constituição da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado Acre – CODISACRE.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que
o Governador do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São finalidades da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre, entre outras necessárias ao atendimento de seus objetivos:
Ia aquisição, administração e alienação de bens imóveis destinados à implantação de Distritos Industriais;
IIa incorporação de empresas consideradas de vital interesse ou prioritárias para o desenvolvimento industrial do Estado;
IIIa participação acionária em empreendimentos públicos ou privados de natureza industrial;
IVa prestação de assistência e assessoramento técnico para a implantação, modernização e ampliação de empresas industriais; e
Va celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas e privadas, no interesse do desenvolvimento industrial do Estado.
Art. 3.
O capital social da empresa cuja constituição é autorizada pelo art. 1º será de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), representado por seis mil ações ordinárias nominativas, com o valor unitário de Cr$1.000 (um mil cruzeiro), será subscrito pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais do Acre da forma seguinte:
a)Cr$ 5.930.000,00 (cinco milhões, novecentos e trinta mil cruzeiros) pelo Governo do Estado, sendo Cr$ 2.930.000,00 (dois milhões, novecentos e trinta mil cruzeiros) no ato da incorporação da empresa e o restante no prazo máximo de três anos; e
b)Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) pelas Prefeituras Municipais, no ato de incorporação.
Parágrafo únicoO capital social poderá ser aumentado nos termos e para atender aos fins prescritos no Decreto-Lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 4.
As despesas necessárias à constituição da empresa serão atendidas:
Ina realização da parte subscrita pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais no ato da incorporação da empresa com recursos repassados pela União para essa finalidade; e
IIna realização do restante, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Estadual que vier a ser instituído.
Art. 5.
A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente e dois Diretores e um Conselho Fiscal, com mandato de quatro anos.
Parágrafo únicoA remuneração da Diretoria será fixada pela Assembléia Geral que determinará em seus Estatutos a forma de seu pagamento.
Art. 6.
Para a constituição da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, o Poder Executivo designará um Fundador que adotará as providências legais necessárias ao seu funcionamento, no prazo de noventa dias a contar da publicação do ato de sua designação.
Art. 7.
Para constituição do patrimônio e o efetivo capital da empresa, fica o Poder Executivo autorizado a transferir-lhe nos termos da legislação específica, os bens móveis e imóveis que serão discriminados em Decreto e cujo valor constituirá a participação do Governo do Estado.
Parágrafo únicoA Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, poderá requisitar ao Governo do Estado os funcionários e servidores do Estado necessários ao seu funcionamento.
Art. 8.
No desempenho de seus objetivos, a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, poderá:
Icontrair empréstimo com entidades de crédito público ou privado, ficando o Governo do Estado autorizado a oferecer garantia nessas operações, até o montante de Cr$ 20.000.000.00 (vinte milhões de cruzeiros); e
IIprestar serviços compatíveis com a sua estrutura e finalidades, por administração direta ou mediante acordos, convênios ou ajustes com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de julho de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre