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Acre

Lei Estadual do Acre nº 630, de 30 de novembro de 1977

Lei nº 630/1977

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LEI N. 630, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977

“Dá nova redação aos arts. 3º, caput e seu parágrafo, e 5º, caput da Lei n. 559/75.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 3º e 5º, caput, da Lei n. 559, de 2 de julho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 3.
O capital inicial da CODISACRE, de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), será constituído de ações ordinárias nominativas, no valor unitário de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), devendo ser integralmente subscrito pelo Governo do Estado, pelas Prefeituras Municipais do Acre, e por entidades públicas federais ou estaduais, quando manifestarem interesse, desde que o Governo do Estado permaneça sempre com a maioria do capital.
Parágrafo únicoO capital social será aumentado nos termos da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 5.
A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente e dois Diretores e um Conselho Fiscal, com mandato de três anos.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de novembro 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

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