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Acre

Lei Estadual do Acre nº 670, de 11 de junho de 1979

Lei nº 670/1979

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, sob a forma de Sociedade Anônima de Economia Mista fechada, a Empresa Gráfica Acreana - EMGRAFAC, com o objetivo de executar serviços gráficos e editoriais para o setor público e, subsidiariamente, para o setor privado.
Parágrafo únicoA sociedade cuja constituição é autorizada pela presente Lei terá sede e foro na cidade de Rio Branco, disporá de patrimônio próprio e gozará, nos termos da legislação em vigor, de autonomia técnica, administrativa e financeira.

LEI N. 670, DE 11 DE JUNHO DE 1979

“Autoriza a constituição da Empresa Gráfica Acreana - EMGRAFAC e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, em conformidade com o § 3º, do

art. 25 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
São finalidades da Empresa Gráfica Acreana, entre outras necessárias ao atendimento de seus objetivos:
Ieditar e promover a circulação de livros, jornais, revistas, ensaios, opúsculos, separatas ou outras publicações de interesse regional;
IIincumbir-se da publicação, circulação e distribuição do Diário Oficial do Estado;
IIIproduzir impressos em geral; e
IVfirmar ajustes, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas com o objetivo de auxiliar no treinamento de mão-de-obra gráfica.
Art. 3.
O capital social da empresa cuja constituição é autorizada pelo art. 1º desta Lei, será inicialmente, de CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) representado por 20.000.000 (vinte milhões) de ações ordinárias nominativas com o valor unitário de CR$ 1,00 (hum cruzeiro), o qual será subscrito pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, por outras entidades de direito público, e por pessoas físicas na forma a seguir:
a)Cr$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros) pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, sendo CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) no ato da incorporação da empresa e o restante no prazo de três anos; e
b)Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) pelos demais subscritos, no ato da incorporação.
Parágrafo únicoO capital social da EMGRAFAC será aumentado na forma estabelecida na Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, do qual a CODISACRE terá sempre participação majoritária.
Art. 4.
As despesas necessárias à constituição da EMGRAFAC de

PARTE DO – Estado serão atendidas:

a

b

Art. 5.
A Empresa Gráfica Acreana - EMGRAFAC será administrada por um Conselho de Administração, por uma Diretoria e por um Conselho Fiscal.
§ 1ºA composição e funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão regulados pelas disposições da Lei n. 6.404/76.
§ 2ºA Diretoria será composta por um Presidente e dois Diretores com mandato de três anos.
§ 3ºA remuneração da Diretoria do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral, ficando estabelecida no Estatuto da EMGRAFAC a forma de pagamento.
Art. 6.
Para a constituição da Empresa Gráfica Acreana, a CODISACRE designará um de seus Diretores para fundar a Empresa o qual tomará todas as providências legais necessárias ao seu funcionamento, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 7.
No desempenho de seus objetivos a EMGRAFAC poderá contrair empréstimos com entidades de crédito público ou privado, ficando a CODISACRE, na forma da Lei n. 559, de 2 de julho de 1975 autorizada a oferecer a garantia nessas operações.
Art. 8.
Fica extinto o Serviço de Divulgação do Estado do Acre - SERDA, autarquia criada pela Lei n. 440, de 8 de julho de 1971.
Art. 9.
Até a constituição da EMGRAFAC ficam assegurados todos os salários, honorários, vencimentos e vantagens de pessoal vinculado a qualquer título, ao ora extinto Serviço de Divulgação do Estado do Acre - SERDA.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 11 de junho de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

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