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Acre

Lei Estadual do Acre nº 955, de 7 de novembro de 1990

Lei nº 955/1990

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LEI N. 955, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1990

“Dispõe sobre o Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e dá outras providências.”

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública desdobra-se até o nível de Coordenadorias conforme abaixo:

|QUANTITATIVO|ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO |SÍMBOLO | |DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO | |01 |Coordenadoria de Pessoal |DAS- 1 | |01 |Coordenadoria Social | DAS-1 | |01 |Coordenadoria de Material, Patrimônio e Serviços| DAS-1 | | |Gerais | | |01 |Coordenadoria de Transportes | DAS-1 | |DEPARTAMENTO SETORIAL DE PLANEJAMENTO | |01 |Coordenadoria do Fundo de Reaparelhamento | DAS- 1 | | |Policial - FUREPOL | | |DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA | |01 |Coordenadoria de Criminalística da Capital | DAS-1 |

|QUANTITATIVO|ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO |SÍMBOLO | |DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO | |01 |Coordenadoria de Medicina Legal |DAS-1 | |01 |Coordenadoria de Criminalística do Interior | DAS-1 | |01 |Coordenadoria de Rádio e Comunicação | DAS-1 | |01 |Coordenadoria de Armas e Munição | DAS-1 | |01 |Coordenadoria de Polícia da Capital | DAS-1 | |01 |Coordenadoria de Polícia do Interior |DAS-1 |

Art. 2.
Ficam instituídos no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, funções gratificadas para atender aos encargos de chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:

|QUANTITATIVO|FUNÇÃO GRATIFICADA | % DAS- | | | |I | |01 | Chefe de Serviço de Emplacamento |20% | |01 | Chefe de Serviço de Habilitação |20% | |01 | Chefe de Serviço de Multa |20% | | 01 | Chefe de Serviço de Vistoria |20% | |01 | Chefe de Serviço de Prontuário |20% | | 01 | Chefe do Arquivo Setorial | 20% | |04 | Secretárias Executivas |20% | |40 | Chefes de Equipe Policial |15% | |30 | Chefe de Cartório Policial (Escrivão) | 20% |

Parágrafo únicoA vantagem de que trata este artigo será recebida pelo servidor comulativamente com respectivo salário conforme especificado no mesmo artigo.
Art. 3.
As funções gratificadas serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

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