“Altera dispositivos da Lei n. 1.168/95 e regulamenta, no que couber, a estrutura e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Acre e dá outras providências.” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
CAPÍTULO I
Da Criação e da Estrutura
Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário, o sistema estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 93 da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (NR)
Art. 2.
Compõem o Sistema Estadual de Juizados Cíveis e Criminais: (NR)
Io Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
IIos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
IIIas Turmas Recursais Cíveis e Criminais;
IVos Conselhos de Conciliação; (AC)
Va Justiça Volante; e (AC)
VIa Justiça sobre Rodas. (AC)
Art. 3.
Os Juizados de que trata a presente lei, constituem-se em unidades jurisdicionais, servidas por Secretarias Judiciais. A. Fica instituído o quadro próprio de pessoal, com as respectivas funções correspondentes aos serviços auxiliares dos Juizados Especiais das Comarcas de Primeira, Segunda e Entrância Especial, das Turmas Recursais composto de cargos de provimento efetivo e de comissão, sendo que em relação aos cargos comissionados a nomeação deverá recair, preferencialmente, em servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário, Técnicos Judiciários e Bacharéis em Direito, consoantes os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta lei. B. Fica regulamentada a estrutura dos Juizados Cíveis e Criminais: C. Ficam criados nove cargos de Juízes de Direito na Comarca de Rio Branco, quatro na Comarca de Cruzeiro do Sul e um para cada Comarca do Interior, consoante unidades de Juizados previstos no art. 3º da presente lei.
Parágrafo único(Revogado) I e II - (Revogados)
§ 1ºNa Comarca da capital, enquanto não criados por lei os cargos respectivos, as funções de auxiliares da justiça, correspondentes aos Juizados Especiais serão exercidas por servidores designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Coordenador dos Juizados.
§ 2ºNas Comarcas do interior, as funções de serviços auxiliares dos Juizados Especiais serão exercidas pelo pessoal integrante dos serviços das Escrivanias Judiciais, mediante designação do Juiz Diretor ou, na ausência, pelo Juiz Titular da Comarca. (AC)
Ina Comarca de Rio Branco, seis Juizados Especiais Cíveis e três Juizados Especiais Criminais;
IItrês Juizados Especiais Cíveis e um Criminal na Comarca de Cruzeiro do Sul;
IIIum Juizado Especial Cível e Criminal nas demais Comarcas existentes, consoante Código de Organização e Divisão Judiciárias Estadual;
IVum Conselho de Conciliação nas Comarcas de Primeira Entrância não instaladas.
Va Justiça Volante na Comarca de Rio Branco;
VIa Justiça sobre Rodas na Comarca de Rio Branco. (AC)
Parágrafo únicoEnquanto não ocorrida a titularidade de Juiz de Direito para funcionar nos Juizados, a jurisdição será exercida por Magistrado a ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (AC)
CAPÍTULO II
Do Conselho de Supervisão
SEÇÃO I
Da Competência
Art. 4.
Integram o Conselho de Supervisão:
Io Presidente do Tribunal de Justiça, como seu Presidente;
II(Revogado)
IIIos Juízes Titulares dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca da capital; IV, V e VI - (Revogados)
VIIum representante dos Juízes Leigos e Conciliadores da Comarca da capital, por eles eleito;
VIIIo Coordenador do Juizado; e (AC)
IXo Presidente de cada Turma Recursal. (AC)
Art. 5.
Ao Conselho de Supervisão compete planejar, supervisionar e orientar, na esfera administrativa, o funcionamento dos Juizados, estabelecendo suas diretrizes.
CAPÍTULO III
Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (AC)
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 6.
Cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais será composta de:
IJuiz de Direito;
IIJuízes leigos; e
IIIConciliadores. (NR)
Parágrafo único(Revogado)
Art. 7.
Os Juizados Especiais de todo o Estado do Acre serão coordenados por um Desembargador, nomeado pelo Tribunal de Justiça, cujo encargo exercerá pelo mandato de dois anos, sem prejuízo das suas funções. (NR)
Art. 8.
O Coordenador dos Juizados Especiais, após oitiva dos respectivos Juízes, estabelecerá o número de Juízes Leigos e Conciliadores que atuarão nas unidades jurisdicionais de acordo com as necessidades das mesmas. (NR) A. A remuneração dos Juízes Leigos fica estipulada em vinte por cento do salário base, sem representação, do Juiz de Direito Substituto e a dos Conciliadores em noventa por cento da remuneração dos Juízes Leigos, sendo considerada como serviços prestados, não gerando outros vínculos com o Poder Judiciário.
Parágrafo únicoO Tribunal de Justiça expedirá ato disciplinando o recrutamento de Juízes Leigos e Conciliadores, com mandato de dois anos, admitida uma recondução. (AC)
§ 1ºPoderão, da mesma forma, ser recrutados Juízes Leigos e Conciliadores Voluntários, sem remuneração, cujo exercício da função será considerado serviço público relevante, valendo como título para provimento de cargos do Poder Judiciário.
§ 2ºO estagiário do curso de Direito conveniado com o Poder Judiciário poderá ser admitido como Conciliador, hipótese em que receberá, a título de bolsa de estudo, a quantia de 50% do que percebe o conciliador. (NR)
§ 3ºA jornada de conciliação dependerá da necessidade do serviço e será estipulada pelo Coordenador dos Juizados Especiais, devendo, no mínimo, ser de cinco horas diárias. (AC)
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 9.
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são órgãos integrantes da Justiça Estadual Ordinária, com competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidos na Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (NR) I , II e III - (Revogados)
§§ 1º e 2º (Revogados)
SEÇÃO III
Dos Atos Processuais
SEÇÃO VII
Da Revelia
Art. 27.
(Revogado)
SEÇÃO XIII
Dos Recursos
SEÇÃO XIV
Da Extinção do Processo e Julgamento do Mérito
Art. 58.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
Dos Juizados Especiais Criminais
SEÇÃO IV
Do Procedimento Onde Não Houver ou Não For Possível Processar no Juizado de Plantão
Art. 79.
(Revogado)
SEÇÃO V
Dos Recursos
Art. 80.
(Revogado)
SUBSEÇÃO I – Dos Embargos de Declaração
Art. 81.
(Revogado)
SUBSEÇÃO II – Da Apelação
Art. 82.
(Revogado)
SUBSEÇÃO III – Do Arbitramento do Valor do Dano
Art. 83.
(Revogado)
SUBSEÇÃO IV – Da Execução
Art. 84.
(Revogado)
CAPÍTULO V
Das Turmas Recursais Cíveis e Criminais
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 90.
As Turmas Recursais com jurisdição em todo o Estado do Acre, com competência Cível e Criminal, sendo cada uma composta por três Juízes de Direito de Entrância Especial e dois suplentes em exercício no primeiro grau de jurisdição designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para um período de dois anos. (NR)
§§ 1º e 2º (Revogados)
§ 3ºResolução do Tribunal de Justiça deliberará sobre o quantitativo de Turmas Recursais conforme a necessidade do serviço. (AC)
§ 4ºÉ permitida a recondução para membro da Turma Recursal. (AC)
§ 5ºOs Juízes designados para a Turma Recursal poderão ser dispensados do serviço de suas respectivas Varas, em caso de acúmulo de serviço, sendo-lhes atribuída a gratificação pecuniária, não incorporável, de quinze por cento sobre os respectivos vencimentos. (AC)
§ 6ºA Turma Recursal terá a sua organização e funcionamento estabelecido por Regimento Interno. (AC)
Art. 90-
A. Fica criado o quadro de pessoal previsto para cada Turma Recursal, sendo a Secretaria Geral exercida por um Secretário-Geral e servidores auxiliares, na conformidade dos anexos IX e X. (AC)
SEÇÃO II
Da Competência das Turmas Recursais
Art. 91.
Incumbe às Turmas Recursais processar e julgar, em grau de recurso, as causas de competência dos Juizados Especiais, bem como de Mandado de Segurança e Habeas Corpus, incidentes de exceção e outros recursos previstos na Lei n. 9.099/95, impetrados contra ato de Juiz dirigente de cada Juizado. (NR)
SEÇÃO III
Da Competência das Turmas Recursais Criminais
Art. 92.
(Revogado)
CAPÍTULO V
A (AC) Dos Conselhos de Conciliação, da Justiça Volante e da Justiça sobre Rodas
Art. 92.
A. Os Conselhos de Conciliação terão sua organização e funcionamento disciplinados por resolução do Tribunal de Justiça. B. A Justiça Volante atuará na solução das demandas relativas a acidentes de trânsito que venham a ocorrer na Comarca de Rio Branco, cujo valor máximo de alçada obedecerá aos limites e a competência determinados na Lei Federal n. 9.099/95. C. A prestação jurisdicional da Justiça sobre Rodas será destinada à população dos bairros e regiões da capital, facilitando o acesso imediato ao Poder Judiciário, cujas normas de atuação serão objeto de resolução do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Especial para Instalação, Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades dos Juizados Cíveis e Criminais (NR)
Art. 93.
Fica instituído o Fundo Especial para a Instalação, Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNAJE, objetivando prover recursos e custear despesas relacionadas com projetos e programas relativos aos Juizados Especiais do Estado.(NR)
Art. 94.
A coordenação e fiscalização dos recursos do FUNAJE serão de responsabilidade do Tribunal de Justiça, sob a fiscalização do Conselho de Supervisão.(NR)
Art. 95.
Constituem recursos do FUNAJE:
Idoações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de organismos ou entidades nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IIrecursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IIImultas decorrentes das transações penais aplicadas nos termos da Lei n. 9099/95;
IVrecursos provenientes da alienação, na forma da lei, dos bens móveis próprios ou bens sob guarda do depositário público, cujo produto de alienação reverta aos cofres do Estado;
Vrecursos provenientes do leilão dos veículos apreendidos, considerados sucata por inspeção judicial e quando não reclamados após noventa dias da sentença absolutória ou condenatória;
VIrecursos apurados nas operações de veiculação das obras de jurisprudência dos Juizados Especiais;
VIIrendimentos das aplicações financeiras dos seus recursos; e
VIIIoutros recursos que lhe forem destinados por lei. (NR)
Art. 96.
( Revogado)
Art. 97.
s recursos do FUNAJE serão movimentados em conta corrente exclusiva junto a banco oficial, com administração e movimentação pelo Conselho Supervisor, e a respectiva prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Justiça, findo o exercício para análise do Tribunal de Contas do Estado. (NR)
Art. 98.
Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre regulamentará a operacionalização do FUNAJE. (NR) A. Os recursos do FUNAJE serão aplicados em: (AC)
Iconstrução, reforma, ampliação, aprimoramento de instalações e manutenção dos serviços dos Juizados Especiais;
IIformação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços afetos aos Juizados Especiais;
IIIaquisição de material permanente, equipamentos e veículos dos Juizados Especiais; e
IVoutras aplicações relacionadas aos Juizados Especiais, conforme deliberação do Tribunal de Justiça do Estado.
Arts. 99, 100, 101 e 102 (Revogados)
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais (NR)
Art. 102.
A. Funcionarão junto aos Juizados representantes do Ministério Público, com as atribuições previstas em lei, na forma do que dispuser ato que será expedido pelo Procurador-Geral de Justiça. (AC) B. Caberá ao Poder Executivo dotar os Juizados de serviço de assistência judiciária. (AC) C. Nos Juizados Especiais Cíveis as custas serão cobradas de acordo com o que dispõe o Código de Custas Estadual, que preverá tabela específica para os atos do Juizado. (AC) D. Atuará junto aos Juizados Especiais assistente social e psicólogo, com a função de elaborar estudo social e acompanhamento psicológico do caso, mediante requisição judicial com os encaminhamentos necessários. (AC) E. A nomeação de Secretário Oficial de Gabinete e Secretário Substituto para cada unidade de Juizado ou de Turma Recursal recairá, preferencialmente, em Técnico Judiciário, do quadro efetivo do Poder Judiciário, portador do título de Bacharel em Direito. (AC) F. O Tribunal de Justiça editará resolução da normatização constante desta lei. (AC)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos I e II e parágrafo único do art. 3º; incisos II, IV, V e VI do art. 4º do Capítulo I; parágrafo único do art. 6º do Capítulo III; incisos I, II e III e §§ 1º e 2º do art. 9º do Capítulo III; Seção III, Subseções I e II, Seções IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII; Subseções I e II, Seções XIV, XV e XVI, com seus arts. 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64; Seções I, II, III, IV e V, Subseções I, II, III, IV e V do Capítulo IV e seus arts. 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89; §§ 1º e 2º do art. 90; art. 92, Seção II, Capítulo V; art. 96 do
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