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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 161

Lei nº 161/2006

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Art. 1.
O art. 230 da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

LEI COMPLEMENTAR N. 161, DE 12 DE MAIO DE 2006

"Altera dispositivos das Leis Complementares n. 47, de 22 de novembro de 1995 e n. 90, de 7 de fevereiro de 2001, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 230.
Haverá, no território do Estado do Acre, para a prestação jurisdicional de primeiro grau:
Ivinte e nove Varas na Comarca de Rio Branco;
IIoito Varas na Comarca de Cruzeiro do Sul;
IIIquatro Varas nas Comarcas de Brasiléia e Sena Madureira;
IVduas Varas em Xapuri, Senador Guiomard, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Feijó e Tarauacá; e
Vuma Vara em cada comarca de Mâncio Lima, Assis Brasil, Acrelândia, Bujari, Capixaba, Jordão, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Acre, Porto Walter, Rodrigues Alves e Santa Rosa.
§ 1ºO Pleno do Tribunal de Justiça, mediante resolução, fixará a competência das Varas previstas neste artigo.
§ 2ºAs Varas com a mesma competência serão numeradas ordinalmente.
§ 3ºCada uma das Varas de que trata este artigo disporá de um cargo de juiz de direito e um de escrivão".
Art. 2.
O art. 3º-B da Lei Complementar n. 90, de 7 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-B Haverá, no território do Estado, para a prestação jurisdicional de primeiro grau:

Idoze Juizados Especiais na Comarca de Rio Branco;
IIquatro Juizados Especiais na Comarca de Cruzeiro do Sul;
IIIdois Juizados Especiais em cada uma das demais comarcas existentes; ...
§ 1ºO Pleno do Tribunal de Justiça, mediante resolução, fixará a competência dos Juizados Especiais previstos neste artigo.
§ 2ºOs Juizados Especiais com a mesma competência serão numerados ordinalmente.
§ 3ºCada um dos Juizados Especiais de que trata este artigo disporá de um cargo de juiz de direito e um de secretário."
Art. 3.
Enquanto não fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça, a competência das Varas e Juizados Especiais já instalados permanecerá nos termos estabelecidos anteriormente à vigência desta lei.
Art. 4.
O art. 146, inciso II, alínea a, da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 146.
. ...

2

II...
a)o juiz diretor do Foro, dez por cento; ..."
Art. 5.
Revogam-se os arts. 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 314 e 315, todos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995 e o art. 3º-C e parágrafo único da Lei Complementar n. 90, de 7 de fevereiro de 2001.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 12 de maio de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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