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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 35, de 18 de dezembro de 1991

Lei nº 35/1991

LEI COMPLEMENTAR N. 35, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991  

“Estabelece requisitos para criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios e a criação e extinção de Distritos municipais no Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos nesta lei, e dependerão sempre de consulta prévia à população diretamente interessada.
§ 1ºEntende-se por criação de Municípios a emancipação de parte ou partes da área do território municipal, com sua elevação à categoria de pessoa jurídica de direito público interno, através da outorga de autonomia por lei estadual.
§ 2ºEntende-se por incorporação a reunião de um Município a outro, perdendo um deles a personalidade, que se integra na do território incorporado.
§ 3ºEntende-se por fusão a reunião de dois ou mais Municípios, que perdem, todos eles, a sua primitiva personalidade, surgindo um novo Município.
§ 4ºEntende-se por desmembramento a separação de parte de um Município, para anexar-se noutro e constituir um novo Município.
Art. 2.
Preserva-se a unidade histórico-cultural com a permanência dos fatores que possibilitam o desenvolvimento sócio-econômico de uma determinada comunidade, respeitando-se suas tradições e valores culturais, de modo geral.
Art. 3.
Preserva-se a continuidade do ambiente urbano com a permanência dos fatores que permitiram e ainda permitem o desenvolvimento geo-econômico e a expansão das edificações de um modo geral e, especialmente, as habitacionais, comerciais e industriais de um determinado núcleo urbano.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

Art. 4.
São condições essenciais para criação de Municípios:
Ipopulação estimada não inferior a 1.500 (hum mil e quinhentos) habitantes;
IInúmero de eleitores não inferior a dez por cento da população;
IIIarrecadação, no último exercício, de dois milésimos da receita estadual de impostos;
IVcentro urbano construído com, no mínimo, cinqüenta edificações;
Vcondições apropriadas para a instalação da Prefeitura, Câmara Municipal e funcionamento do Poder Judiciário; e
VIapresentação de mapa e memorial descritivo de forma apta a demonstrar a manutenção ou a caracterização da continuidade territorial do Município de origem e do Município em via de criação e os espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos em função da necessidade de defesa ambiental, objetivando a melhor qualidade da vida humana.  
Parágrafo únicoOs requisitos previstos nos incisos I e IV serão apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE; no inciso II, pela Justiça Eleitoral; no inciso III, pela Secretaria de Estado de Fazenda; no inciso V, pela Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas e no inciso VI, pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.  
Art. 5.
Não será permitida a criação de Município, desde que essa medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.  
Art. 6.
Para a criação de Municípios que resulte da fusão da área de dois ou mais Municípios é dispensada a verificação dos requisitos do

art. 4º desta lei.

Art. 7.
VETADO

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CRIAÇÃO  

Art. 8.
O processo de criação de Município terá início, na Assembléia Legislativa, mediante proposta do Governador do Estado, de Deputado Estadual ou de representação assinada por, no mínimo, trinta eleitores residentes ou domiciliados na área que se deseja emancipar, identificados pela zona, seção e número de Título de Eleitor, dispensado o reconhecimento de firma.  
Parágrafo únicoQuando a área interessada na emancipação abranger dois ou mais Distritos, ou áreas de dois ou mais Municípios, o número de eleitores referido no caput deste artigo será considerado em relação a cada distrito ou área.  
Art. 9.
Sendo o processo de iniciativa do Governador ou de Deputado Estadual, este, para tanto, deverá instruí-lo com os documentos ou informações previstos nos incisos do art. 4º.  
Art. 10.
Partindo a iniciativa de eleitores diretamente interessados na área que se deseja emancipar, a Assembléia, por intermédio da Mesa Diretora e à vista da petição, requisitará às repartições competentes informações ou documentos, os quais serão entregues no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento.
§ 1ºNenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se, sob pena de responsabilidade, a praticar os atos ou a fornecer aos interessados ou à Assembléia Legislativa os subsídios necessários à prova dos requisitos exigidos para a criação de Municípios.  
§ 2ºPor populações diretamente interessadas, nos termos desta lei, entende-se as pessoas residentes ou domiciliadas na área a ser emancipada.

CAPÍTULO IV

DA CONSULTA PLEBISCITÁRIA  

Art. 11.
Atendidos os requisitos constantes dos incisos do art. 4º, a Assembléia Legislativa decidirá sobre a realização do plebiscito para a consulta aos eleitores da área a ser elevada à categoria de Município, mediante a expedição de decreto-legislativo, o qual será encaminhado pelo Presidente da Assembléia e ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, acompanhado da cópia autenticada do processo de emancipação.  
Art. 12.
Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral regulamentar, mediante resolução, a realização da consulta plebiscitária e fixar-lhe a data, requisitando do Poder Executivo Estadual os recursos financeiros e materiais necessários à sua efetivação.  
Art. 13.
A consulta plebiscitária realizada na área a ser emancipada somente será considerada favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, mediante votação em que tenham se manifestado, pelo menos, a maioria absoluta dos eleitores inscritos.  
Parágrafo únicoNa consulta devem ser atendidos os seguintes requisitos:
Iresidência ou domicílio eleitoral dos votantes igual ou superior a um ano na área a ser emancipada ou desmembrada; e
IIcédula oficial da qual constarão as palavras entre sim e não, indicando, respectivamente, a aprovação ou a rejeição da criação do Município.
Art. 14.
Tribunal Regional Eleitoral, após a apreciação do resultado da consulta plebiscitária, comunica-lo-á ao Presidente da Assembléia Legislativa, no prazo máximo de quinze dias, contados da sua homologação.  
Art. 15.
Dentro dos cinco dias seguintes, o Presidente da Assembléia Legislativa registrará o fato em Sessão Plenária, dele dando conhecimento ao Governador do Estado.  
Art. 16.
De posse do resultado da consulta plebiscitária, a Comissão de Constituição e Justiça, no prazo de trinta dias, elaborará o Projeto de Lei criando o novo Município.  
Parágrafo únicoQuando a consulta plebiscitária for desfavorável à criação de novo Município, o processo será arquivado.  
Art. 17.
A lei de criação de Município mencionará:
Io nome, que será o de sua sede;
IIos limites;
IIIa Comarca a que pertence até que o órgão próprio seja instalado; e
IVos Distritos, com as respectivas divisas.  
Parágrafo únicoO nome do novo Município não poderá repetir outro já existente no País, bem como conter designação de datas e nomes de pessoas vivas, utilizando-se, para tanto, informação da Fundação IBGE sobre inexistência de topônimo correlato.

CAPÍTULO V

DOS LIMITES E DIVISAS  

Art. 18.
Na fixação dos limites municipais e das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:
Io Município e o Distrito deverão ter configuração regular evitando-se, quanto possível, formas anômalas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
IIdar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais facilmente reconhecíveis;
IIIna inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez; e
IVna definição das divisas de novos Municípios, o órgão técnico competente do Estado, para aproveitar os acidentes naturais, deslocará a linha divisória até trezentos metros entre o Município desmembrado e o novo, desde que não acarrete para aquele prejuízo financeiro apreciável.  
Parágrafo únicoA descrição sistemática dos limites municipais observará os seguintes procedimentos:
Ios limites de cada Município serão descritivos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e a partir do ponto mais ocidental de conformidade ao Norte;
IIas divisas distritais de cada Município serão descritas trecho a trecho, Distrito a Distrito, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais; e
IIIna descrição dos limites municipais e das divisas distritais será usada linguagem apropriada, simples, clara e precisa.

CAPÍTULO VI

DA INSTALAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO  

Art. 19.
A instalação do Município dar-se-á por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.  
Art. 20.
No período compreendido entre a criação do Município e a sua instalação, o Governador do Estado nomeará um Administrador, sem poderes de alienar ou onerar bens, indicando-o à Assembléia Legislativa, em lista tríplice, para apreciação e escolha.  
Parágrafo únicoO administrador perceberá, a título de remuneração, o valor correspondente a sete vezes o estabelecido para o grupo V, estágio salarial inicial, na Lei Estadual n. 918/89, acrescido de cinqüenta por centro a título de representação.  
Art. 21.
Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, no que couber, a legislação:
Ido Município de que é originária a sua sede, em caso de criação e desmembramento; e
IIdo Município de maior renda, em caso de fusão.  
Art. 22.
Enquanto não for instalado o Município, a contabilidade de suas receitas e despesas será feita em separado pelos órgãos competentes do Município de origem.  
Parágrafo únicoApós a instalação do Município, no prazo de sessenta dias o Município ou Municípios de origem deverão enviar àquele os livros de escrituração e a competente prestação de contas, devidamente documentados.
Art. 23.
Instalado o Município, deverá o Prefeito remeter à Câmara Municipal:
Ino prazo de trinta dias a proposta orçamentária para o respectivo exercício;
IIno prazo de sessenta dias o projeto de lei de organização administrativa da Prefeitura;
IIIno prazo de noventa dias o projeto de lei de regime jurídico único de servidores; e
IVno prazo de cento e vinte dias o projeto de lei do quadro de pessoal com a respectiva remuneração e os quantitativos.  
Art. 24.
Instalado o Município, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, elaborar e promulgar a Lei Orgânica respectiva, observando o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.  
Art. 25.
A Câmara Municipal do novo Município fixará, assim que empossada, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para vigorar até o final da legislatura, observando o que dispõem os arts. 37, XI; 150, II; 153 III e 153,§ 2º, I, todos da Constituição Federal.  
Art. 26.
s servidores em exercício no território em que foi constituído o novo Município, à data de sua instalação, serão por este aproveitados, assegurados seus direitos e vantagens, no caso de não optarem pela permanência no quadro de pessoal do Município de origem.  
Parágrafo únicoO Município de origem encaminhará, até a data de instalação do novo município, todos os documentos relativos ao pessoal neste lotado.
Art. 27.
s bens móveis e imóveis estaduais e municipais situados no território desmembrado, observado o que dispõe o art. 24 da Constituição do Estado do Acre, passarão à propriedade do novo Município, na data de sua criação, independentemente de indenização.  
Parágrafo únicoO Governo do Estado disporá sobre a transferência de propriedade dos seus bens móveis e imóveis situados no território desmembrado.  

CAPÍTULO V

DA INCORPORAÇÃO DE TERRITÓRIO A MUNICÍPIO  

Art. 28.
desmembramento e a transferência de área, território ou Distrito de um outro Município, além da consulta plebiscitária prevista nesta lei, dependerão sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, por meio de decreto legislativo aprovada por, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros.  
Art. 29.
Um Município poderá incorporar-se a outro, desde que a população interessada manifeste-se mediante plebiscito após aprovação das respectivas Câmaras Municipais, por maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO VIII

DA FUSÃO DOS MUNICÍPIOS  

Art. 30.
Na hipótese de fusão de dois ou mais Município para a constituição de outro e conseqüente extinção dos que lhe deram origem, a consulta plebiscitária será precedida do decreto legislativo expedido pelas respectivas Câmaras Municipais, aprovada por maioria absoluta de seus membros.  
Parágrafo únicoNo caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo Município.

CAPÍTULO IX

A CRIAÇÃO DE DISTRITOS

Art. 31.
A criação, organização e supressão de distritos far-se-ão por lei municipal.  
Parágrafo únicoSão requisitos mínimos para a criação de Distritos:
Ivinte edificações no Município;
IIpopulação superior a trezentos habitantes no território;
IIIdescrição das divisas distritais conforme art. 18, parágrafo único, II, desta lei; e
IVsomente poderá ocorrer até o ano imediatamente anterior ao dia da realização das eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 32.
s requisitos previstos nos incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior serão apurados pela Fundação e do inciso III pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Parágrafo únicoO nome do novo distrito não poderá repetir outro existente no país, bem como conter designações de datas e nomes de pessoas vivas, utilizando-se, para tanto, informação da Fundação IBGE, sobre inexistência de topônimo correlato.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS  

Art. 33.
Até a concessão de autonomia às Vilas Extrema e Califórnia, hoje do Município de Plácido de Castro e situadas na área a que se refere o § 5º do art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal, reconhecida e homologada como pertencente a território acreano, fica o Governador do Estado autorizado a nomear um administrador estadual.  
Parágrafo únicoO administrador a que se refere este artigo perceberá, a título de remuneração, valor correspondente a sete vezes o vencimento básico da tabela salarial de nível superior, grupo V, estágio salarial inicial, estabelecido na Lei Estadual n.918/89, acrescido de cinqüenta por cento a título de representação.  
Art. 34.
Fica o Governador do Estado autorizado a criar o cargo de administrador estadual que terá a missão especial de providenciar as obras e o ordenamento jurídico-administrativo necessários à implantação de novas unidades municipais.
Parágrafo únicoO Governador do Estado expedirá ato específico contendo as atribuições e responsabilidade do cargo de administrador estadual.
Art. 35.
VETADO

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 36.
Governador do Estado dará apoio administrativo, material e financeiro para garantir a execução desta lei.  
Art. 37.
A extinção de Municípios será declarada em lei estadual e poderá efetivar-se a qualquer tempo, desde que ocorram os seguintes fatores:
Ise verificada a perda dos requisitos estabelecidos nos incisos do art. 4º desta lei; e
IIa requerimento de dois terços dos eleitores residentes ou domiciliados no território municipal.  
Parágrafo únicoOcorrendo a hipótese de extinção, o Município será reintegrado àquele ou àqueles de que teve origem, observando-se, quanto ao último caso, a mesma proporção territorial originariamente existente.  
Art. 38.
Iniciando o processo de emancipação da área territorial, ou de seu desmembramento e incorporação a outro Município, nenhum Distrito ou Subdistrito poderá ser criado, desmembrando, fundido ou extinto, nas áreas territoriais em questão.  
Art. 39.
Nas hipóteses de incorporação, fusão e desmembramento de área, para anexar-se a outro Município, serão observadas as disposições da presente lei, relativas à criação de Município, naquilo em que forem aplicáveis.  
Art. 40.
A criação e a instalação de Municípios e Distritos serão, por intermédio da remessa da respectiva lei, levadas, pela Assembléia Legislativa ou Câmaras Municipais, conforme sua competência, ao conhecimento dos Poderes da União, do Estado, do Município de origem, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
Art. 41.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares de ns. 23 e 26, respectivamente de 10.7.1989 e de 17.1.1990.

  Rio Branco, 18 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

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