Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1063, de 9 de dezembro de 1992

Lei nº 1063/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 1.063, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992

"Altera a redação do art. 1º da Lei n. 1.028, de 28 de abril de 1992."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei n. 1.028, de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Santa Rosa do Purus, em território desmembrado do município de Manoel Urbano, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:

a)LIMITES MUNICIPAIS 1. Com o município de Feijó Começa no Marco Internacional da Fronteira Brasil/Peru n. 21 localizado próximo a nascente do Rio Santa Rosa, de onde prossegue pelo divisor de águas dos Rios Jaminauá e Santa Rosa, pelo qual alcança o divisor de águas dos Rios Purus e Envira, seguindo por este divisor até o ponto em que por uma linha de menor distância alcança a nascente do Igarapé Ipiranga. 2. Com o município de Manoel Urbano Começa no divisor de águas dos Rios Jurupari e Purus, no ponto em que por uma linha de menor percurso alcança a nascente do Igarapé Ipiranga, de onde prossegue pelo Igarapé até a sua foz no Rio Purus, subindo por este até a foz do Rio Chandless, continuando a montante deste rio até a foz do Igarapé Ipetã, subindo por este até a sua cabeceira, daí pelo divisor de águas do Rio Chandless e Igarapé Cochichá até encontrar a foz do Igarapé Cochichá prossegue subindo este Igarapé até a sua nascente meridional, no limite Internacional. 3. Com a República do Peru Começa na nascente localizada mais a sul do Igarapé Cochichá daí prossegue pela divisa Internacional até encontrar o marco n. 21 localizado próximo a nascente do Rio Santa Rosa, ponto de partida.
b)DIVISAS INTERDISTRITAIS Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo únicoO município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do Município de origem até a criação de Comarca própria."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 9 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.