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Lei Estadual do Acre nº 1061, de 9 de dezembro de 1992

Lei nº 1061/1992

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.061, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992

"Altera a redação do art. 1º da Lei n. 1026, de 28 de abril de 1992."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei n. 1026, de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Epitaciolândia, em território desmembrado dos municípios de Brasiléia e Xapuri, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:

a)LIMITES MUNICIPAIS 1. Com o município de Brasiléia Começa na foz do Igarapé Bahia, na divisa com a Bolívia, desce pelo Rio Acre até encontrar a foz do Igarapé Barra. 2. Com o município de Xapuri Começa na foz do Igarapé Barra, afluente da margem direita do Rio Acre, segue a montante deste Igarapé até a foz do Igarapé Barrinha ou Grande Porvir; sobe por este Igarapé até o ponto em que o paralelo da nascente do Igarapé Ina encontra o Igarapé Barrinha ou Grande Porvir, prossegue por esta paralela, no sentido leste, até a nascente do Rio Ina, continua descendo por este rio até a foz do Igarapé Limoeiro, daí pelo meridiano da foz até alcançar a BR-317; continuando por esta Rodovia até o ponto em que por uma linha de menor distância alcança a foz do Rio Ina, no Rio Xipamanu, daí por esta linha até a foz do Rio Ina. 3. Com a República da Bolívia Começa na foz do Rio Ina, afluente esquerdo do Rio Xipamanu, segue a montante do Xipamanu até a sua nascente daí pelo limite Internacional até a nascente do Igarapé Bahia, continua a jusante deste até a sua foz no Rio Acre, ponto de partida.
b)DIVISAS INTERDISTRITAIS Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo únicoO Município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do Município de Brasiléia até a criação de Comarca própria."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 9 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

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