Acre
Lei Complementar Estadual do Acre nº 115, de 31 de dezembro de 2002
Lei nº 115/2002
Nesta página
Art. 1. Art. 11. Art. 14. Art. 15. Art. 32. Art. 35. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. SEÇÃO III – Do Gabinete do Governador SEÇÃO VIII – Da Vice-Governadoria SEÇÃO I – Da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública SEÇÃO II – 2 Da Polícia Militar SEÇÃO I – 5 Da Gestão e do Desenvolvimento Econômico-Sustentável SEÇÃO II – Das Finanças e Gestão Pública CAPÍTULO V TÍTULO VI – Da Extinção, Fusão, Absorção, Incorporação e Transformação de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual TÍTULO VII – 14 Das Disposições GeraisLEI COMPLEMENTAR N. 115, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002
"Altera dispositivos da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“
....................................” (NR)
“
“
..........................................
“
“
“
“
..............................................
“
1 I - Administração Direta
1. Governadoria:
2 1.1. Órgãos Consultivos e de Assessoramento:
2. Vice-Governadoria:
3. Órgãos Essenciais à Administração da Justiça: Ministério Público Estadual;
4. Secretarias de Estado: 4.1. da Área de Gestão e Segurança Institucional:
4.2. da Área de Gestão e Desenvolvimento Econômico-Sustentável:
4.3. da Área de Finanças e Gestão Pública:
4.4. da Área de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social:
4.5. da Área de Infraestrutura e Integração:
1. Vinculada à Secretaria de Estado de Saúde:
2. Vinculados à Secretaria de Justiça e Segurança Pública: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; e
3. Vinculada à Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público:
4. Vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais: Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre – IMAC.
5. Vinculados à Secretaria de Estado de Finanças e Gestão Pública: Junta Comercial-JUCEA
6. Vinculados à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração:
7. Vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social:
8. Vinculada à Secretaria de Cidadania e da Assistência Social: Fundação do Bem-Estar Social do Acre - FUNBESA
9. Vinculados à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável: Agência de Negócios do Acre – ANAC
“
4º Para atender a estrutura criada nesta lei, o provimento de cargos fica limitado à quantidade de onze cargos de Secretário Adjunto, quatorze de Assessor Especial, quatorze de Secretário Executivo e nove cargos distribuídos entre Diretores de Autarquia e Fundação.(NR)
“
SEÇÃO III
Do Gabinete do Governador
SEÇÃO VIII
Da Vice-Governadoria
1 CAPÍTULO III
Da Área de Gestão e Segurança Institucional
SEÇÃO I
Da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
SEÇÃO II
2 Da Polícia Militar
3 Seção III
Do Corpo de Bombeiros Militar
“
..............................................
“Art. 59A. São executores dos programas da área de Segurança Pública as seguintes instituições e entidades:
4 CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
5 Da Gestão e do Desenvolvimento Econômico-Sustentável
SUBSEÇÃO I – 6 Da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico-
XVIII - promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, visando o desenvolvimento de programas e projetos, bem como a transferência de tecnologias, para o desenvolvimento sustentável do Estado;
1 XX – orientar e coordenar a política fundiária do Estado.” (NR)
SUBSEÇÃO II – Da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
I
III
IV
V
SUBSEÇÃO IV – Da Secretaria de Extrativismo e Produção Familiar
I
II
III
IV
V
VI
SUBSEÇÃO V – Da Secretaria de Agropecuária
I
II
IV
V
VI
VII
VIII
SUBSEÇÃO VI – Da Secretaria de Turismo
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
SUBSEÇÃO VII – Da Secretaria de Assistência Técnica e Extensão Rural - Florestal
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
I
II
III
IV
SEÇÃO II
Das Finanças e Gestão Pública
SUBSEÇÃO I – Da Secretaria de Estado de Finanças e Gestão Pública
SUBSEÇÃO II – Da Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público
10 Subseção III
Da Secretaria de Estado de Modernização e Tecnologia da Informação
“Art. 62A. À Secretaria de Estado de Modernização e Tecnologia da Informação, dentre outras atribuições previstas na sua regulamentação, por ato do Poder Executivo, compete:
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
Do Desenvolvimento Humano e Inclusão Social
I
II
III
IV
V
unico
SUBSEÇÃO II – Secretaria de Estado de Educação
SUBSEÇÃO III – Da Secretaria de Estado de Saúde
SUBSEÇÃO IV – Da Secretaria de Estado de Cidadania e Assistência Social
......................................................” (NR)
SUBSEÇÃO V – 13 Da Secretaria de Comunicação
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
SUBSEÇÃO VI – Da Secretaria Extraordinária da Mulher
I
II
III
IV
V
SUBSEÇÃO VIII – Da Secretaria Extraordinária da Juventude
SUBSEÇÃO IX – Da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas
I
II
III
SUBSEÇÃO X – Da Secretaria Extraordinária do Esporte
I
II
III
IV
SEÇÃO II
Da Infra-Estrutura e Integração
SUBSEÇÃO I – Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração
“
SUBSEÇÃO II – Secretaria de Estado de Obras Públicas
I
II
III
IV
TÍTULO VI
Da Extinção, Fusão, Absorção, Incorporação e Transformação de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual
“
1 I - Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos em Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público;
2 IV – Secretaria de Estado da Fazenda em Secretaria de Estado de Finanças e Gestão Pública;
“
TÍTULO VII
14 Das Disposições Gerais
“Art. 80A. Fica autorizado o Poder Executivo a criar as autarquias denominadas “Agência de Assistência Técnica e Garantia da Produção” e “ Agência Estadual de Florestas e Extrativismo”, com estrutura, organização e competências definidas em lei, que poderá ser qualificada como Agência Executiva.” (NR)
“Art. 84A. O Departamento de Estradas de Rodagem assumirá as atribuições relativas à Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias, a serem regulamentadas por ato do Poder Executivo.
“
“
“
“
“
“
“
“
“
art. 67; arts. 68, 69 e 70; parágrafo único do art. 71; arts. 73, 74, 82 e
Rio Branco, 31 de dezembro de 2002, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre