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Lei Complementar Estadual do Acre nº 115, de 31 de dezembro de 2002

Lei nº 115/2002

LEI COMPLEMENTAR N. 115, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002

"Altera dispositivos da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 11.
As unidades setoriais de planejamento, orçamento, controle interno e desenvolvimento econômico-sustentável têm a incumbência de assessorar diretamente o Secretário de Estado nas tarefas referentes ao Sistema de Planejamento, Informações e Desenvolvimento Sustentável, conforme dispuser a respeito decreto do Poder Executivo.

....................................” (NR)

“

Art. 14.
quadro de detalhamento da despesa será divulgado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento EconômicoSustentável,,ficando a cargo de cada órgão a administração e a execução dos planos de aplicação das dotações orçamentárias.” (NR)

“

Art. 15.
.......................................

..........................................

§ 2ºA coordenação do planejamento, a nível geral, será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento EconômicoSustentável, órgão central e, a nível setorial, pelas unidades setoriais de planejamento.” (NR)

“

Art. 32.
Todas as informações técnicas na administração direta, sob a forma de estatística, indicadores, cadastros econômicos, anuários, boletins, estudo de previsões oficiais e outros ficarão, obrigatoriamente, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável, que tratará de uniformizá-las e divulgá-las sistematicamente entre os órgãos interessados.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável orientará as demais Secretarias sobre a sistematização de coleta, agregação, circulação de informações, capacitação de pessoal e uso de equipamentos para essas atividades.” (NR)

“

Art. 35.
controle e o acompanhamento substantivo, a análise da eficiência operacional e a avaliação dos resultados obtidos pelos programas e ações governamentais serão exercidos por todas as Secretarias de Estado, com o apoio técnico especializado da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável, em articulação com a Secretaria interessada, através de:
I...................................................... II - .................................................... III - ....................................................
IVadequação do volume das liberações financeiras, em conjunto com a Secretaria de Estado de Finanças e Gestão Pública.” (NR)

“

Art. 38.
A organização da Administração do Poder Executivo nortearse-á por cinco áreas de atuação, sendo elas:
IÁrea de Gestão e Desenvolvimento Econômico-Sustentável;
IIÁrea de Finanças e Gestão Pública;
IIIÁrea de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social;
IVÁrea de Infra-Estrutura e Integração; e
VÁrea de Gestão e Segurança Institucional.
Parágrafo únicoAs áreas de Gestão e Desenvolvimento EconômicoSustentável; Finanças e Gestão Pública; Desenvolvimento Humano e Inclusão Social; Infra-Estrutura e Integração; e Gestão e Segurança Institucional serão, respectivamente, coordenadas e supervisionadas pelas Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável; Finanças e Gestão Pública; Desenvolvimento Humano e Inclusão Social; Infra-Estrutura e Integração e Justiça e Segurança Pública, conjuntamente com o Gabinete do Governador.” (NR)

“

Art. 39.
..........................................

..............................................

IVnível de administração sistêmica - compreendendo as unidades setoriais prestadoras de serviço nas áreas de planejamento, administração e finanças, coordenadas, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável, Organização e Modernização e Finanças e Gestão Pública” (NR)

“

Art. 40.
A Administração Pública Estadual compõe-se da seguinte estrutura organizacional básica:

1 I - Administração Direta

1. Governadoria:

2 1.1. Órgãos Consultivos e de Assessoramento:

a)Conselho de Estado;
b)Gabinete do Governador; e
c)Gabinete Militar.

2. Vice-Governadoria:

a)Gabinete do Vice-Governador.

3. Órgãos Essenciais à Administração da Justiça: Ministério Público Estadual;

b)Procuradoria-Geral do Estado; e
c)Defensoria Pública-Geral.

4. Secretarias de Estado: 4.1. da Área de Gestão e Segurança Institucional:

a)Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
b)Polícia Civil;
c)Polícia Militar; e
d)Corpo de Bombeiros Militar.

4.2. da Área de Gestão e Desenvolvimento Econômico-Sustentável:

a)Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável;
b)Secretaria de Floresta;
c)Secretaria de Extrativismo e Produção Familiar;
d)Secretaria de Agropecuária;
e)Secretaria de Turismo;
f)Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais; e
g)Secretaria de Assistência Técnica e Extensão Rural.

4.3. da Área de Finanças e Gestão Pública:

a)Secretaria de Estado de Finanças e Gestão Pública;
b)Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público; e
c)Secretaria de Estado de Modernização e Tecnologia da Informação.

4.4. da Área de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social:

a)Secretaria de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social;
b)Secretaria de Estado de Educação;
c)Secretaria de Estado de Saúde;
d)Secretaria de Estado de Comunicação;
e)Secretaria de Estado de Cidadania e Assistência Social;
f)Secretaria Extraordinária da Juventude;
g)Secretaria Extraordinária da Mulher;
h)Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas; e
i)Secretaria Extraordinária do Esporte.

4.5. da Área de Infraestrutura e Integração:

a)Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração; e
b)Secretaria de Obras Públicas.
IIAdministração Indireta:

1. Vinculada à Secretaria de Estado de Saúde:

a)Fundação Hospitalar do Estado do Acre – FUNDHACRE;

2. Vinculados à Secretaria de Justiça e Segurança Pública: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; e

b)Departamento de Administração Penitenciária – DAP.

3. Vinculada à Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público:

a)Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre – FESPAC.

4. Vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais: Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre – IMAC.

5. Vinculados à Secretaria de Estado de Finanças e Gestão Pública: Junta Comercial-JUCEA

b)Companhia Industrial de Laticínios do Acre – CILA;
c)Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre – CODISACRE;
d)Companhia de Saneamento do Estado do Acre – SANACRE;
e)Companhia de Habitação do Estado do Acre – COHAB;
f)Companhia de Colonização do Acre – COLONACRE;
g)Empresa de Processamento de Dados do Acre – ACREDATA;
h)Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Acre – FADES;
i)Fundação de Desenvolvimento dos Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto – FDRHC; e
j)BANACRE, em liquidação ordinária.

6. Vinculados à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração:

a)Departamento de Desenvolvimento das Cidades e Habitação;
b)Departamento Estadual de Estradas de Rodagem – DERACRE;
c)Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS; e
d)Agência Estadual Reguladora de Serviços Públicos.

7. Vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Inclusão Social:

a)Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour – FEM.

8. Vinculada à Secretaria de Cidadania e da Assistência Social: Fundação do Bem-Estar Social do Acre - FUNBESA

9. Vinculados à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável: Agência de Negócios do Acre – ANAC

b)Fundação de Tecnologia do Acre – FUNTAC;
c)Instituto de Terras do Acre - ITERACRE;
d)Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal-IDAF;
e)Agência de Fomento; e
f)Escritório de Apoio em Brasília.” (NR)

“

Art. 41.
Haverá, na estrutura básica das Secretarias de Estado:
ISecretaria Adjunta;
IISecretaria Executiva;
IIIAssessoria Especial; e
IVGerências.
§ 1ºAs Secretarias Adjuntas, os cargos de Secretários Executivos e as Assessorias Especiais poderão ser instalados por necessidade e conveniência do Poder Executivo.

4º Para atender a estrutura criada nesta lei, o provimento de cargos fica limitado à quantidade de onze cargos de Secretário Adjunto, quatorze de Assessor Especial, quatorze de Secretário Executivo e nove cargos distribuídos entre Diretores de Autarquia e Fundação.(NR)

§ 5ºA remuneração dos cargos de Secretário Adjunto, Assessor Especial, Secretário Executivo e Diretores de Autarquias e Fundações será de noventa por cento dos subsídios do Secretário de Estado. (NR)
§ 7ºA remuneração dos cargos de Diretor-Presidente de Autarquias e Fundações corresponderá ao valor do cargo de Secretário de Estado.(NR)
§ 8ºCaberá ao Secretário Executivo, titular do cargo a que se refere o inciso II, além da supervisão e da coordenação das atividades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.(NR)
§ 9ºAs Gerências destinar-se-ão aos gestores de áreas, programas,, projetos, atividades e subatividades, correspondendo a cargos em comissão, para o desempenho de atividades na estrutura da Administração Pública.” (NR)

“

Art. 42.
s Chefes dos Gabinetes Militar e do Governador, o Procurador-Geral da Justiça e o Procurador-Geral do Estado têm status, deveres e prerrogativas de Secretário de Estado. “(NR)

SEÇÃO III

Do Gabinete do Governador

Art. 48.
Gabinete do Governador tem como atribuição prestar assistência e assessoramento ao Chefe do Executivo no trabalho de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular, inclusive: (NR)
Ia realização de pesquisas, estudos, levantamentos, investimentos especiais e quaisquer outras missões ou atividades de interesse do Estado;
IIexercer as funções de representação política do Governador com os demais Poderes, autoridades civis e militares;
IIIprover e administrar os bens do Estado utilizados pelo Governador;
IVproceder a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador, transmitir e controlar a execução das ordens e determinações dele emanadas;
Vcoordenar as projeções do Governo do Estado localizadas em outras unidades da Federação;
VIelaborar mensagem de encaminhamento de projeto de lei;
VIIcoordenar a elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa;
VIIIproceder a administração geral do Palácio Rio Branco e das residências oficiais do Governador;
IXorganizar e realizar o cerimonial;
Xassessorar o Governador no trâmite de projeto de lei na Assembléia Legislativa;
XIpromover a elaboração e publicação dos atos oficiais; e
XIIcoordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamentos, pareceres e informações solicitadas pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo únicoFica autorizada a instalação de gerências e assessorias especiais na estrutura do Gabinete do Governador, a fim de propiciar o desempenho das atividades que lhes sejam correlatas, bem como de Gabinetes auxiliares às funções de Governo.” (NR)

SEÇÃO VIII

Da Vice-Governadoria

Art. 53.
À Vice-Governadoria, dentre outras atribuições legais,, compete:
Iprestar assistência direta e imediata ao Vice-Governador nas suas relações políticas e sociais;
IIproceder a recepção, estudo e triagem de expediente encaminhado ao Vice-Governador;
IIIarticular os meios administrativos necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria;
IVrealizar outras atividades determinadas; e
Vprover e administrar os bens do Estado utilizados pelo ViceGovernador.
Parágrafo únicoFica autorizada a instalação de gerências e assessorias especiais na estrutura do Gabinete do Vice-Governador, a fim de propiciar o desempenho das atividades que lhes sejam correlatas.” (NR)

1 CAPÍTULO III

Da Área de Gestão e Segurança Institucional

SEÇÃO I

Da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

SEÇÃO II

2 Da Polícia Militar

Art. 58.
A Polícia Militar, força pública estadual, instituição de natureza permanente, integrante do Sistema de Segurança Pública, terá como Comandante-Geral Oficial Superior de Carreira, podendo ser da reserva remunerada, do último posto da Corporação, que for convocado para o serviço ativo, dando continuidade à carreira policial-militar, incumbindo-lhe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, nos termos do art. 136 da Constituição Estadual.” (NR)

3 Seção III

Do Corpo de Bombeiros Militar

“

Art. 59.
..........................................

..............................................

IXdesenvolver atividades do serviço de prevenção em geral. (NR)

“Art. 59A. São executores dos programas da área de Segurança Pública as seguintes instituições e entidades:

a)Polícia Militar;
b)Polícia Civil;
c)Corpo de Bombeiros Militar;
d)Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; e
e)Departamento de Administração Penitenciária – DAP.”(NR)

4 CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

5 Da Gestão e do Desenvolvimento Econômico-Sustentável

SUBSEÇÃO I – 6 Da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico-

Art. 60.
À Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável - SEPLANDS, dentre outras atribuições previstas em lei, compete:
I......................................................
IIelaborar, promover e coordenar estudos, pesquisas, estatísticas e indicadores aplicados à gestão;
III...................................................
IVcoordenar e avaliar, em conjunto com órgãos e instituições governamentais, a execução de programas e projetos incluídos na programação orçamentária do Estado;
Vpromover e apoiar a modernização do sistema de informações cartográficas e sócio-econômicas do Estado e divulgá-las sistematicamente;
VI.....................................................
VIIpromover e coordenar a cooperação nacional e as relações internacionais;
VIIIelaborar, coordenar, controlar e avaliar a política de desenvolvimento e incentivos industriais;
IXpromover e coordenar o sistema de marcas e patentes e certificações;
Xpromover e coordenar os serviços necessários à execução das políticas públicas de trabalho;
XIestabelecer diretrizes e coordenar as ações em matéria de qualificação profissional, geração de emprego e renda;
XIIorganizar e coordenar sistema de informação e pesquisa sobre mercado de trabalho referente a mão-de-obra e disponibilidade de recursos humanos, bem como diagnósticos sócio-econômicos do Estado;
XIIIformular e promover a execução de políticas de desenvolvimento do extrativismo, da agropecuária, da indústria, do comércio e do turismo;
XIVformular políticas de ocupação territorial, de colonização e associativismo;
XVpromover a execução de políticas de estímulo aos setores produtivos, compreendendo o financiamento, a assistência técnica, o fomento, a garantia da produção, a inovação e a difusão de tecnologias;
XVIcriar mecanismos informais e institucionais de cooperação com a iniciativa privada e de participação das organizações civis nas decisões e implementação das políticas de desenvolvimento econômico;
XVIIfazer a coordenação, avaliação, acompanhamento e controle da execução dos planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável;

XVIII - promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, visando o desenvolvimento de programas e projetos, bem como a transferência de tecnologias, para o desenvolvimento sustentável do Estado;

XIXorientar e coordenar o zoneamento econômico-ecológico do território estadual; e

1 XX – orientar e coordenar a política fundiária do Estado.” (NR)

SUBSEÇÃO II – Da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

I

III

IV

V

SUBSEÇÃO IV – Da Secretaria de Extrativismo e Produção Familiar

I

II

III

IV

V

VI

SUBSEÇÃO V – Da Secretaria de Agropecuária

I

II

IV

V

VI

VII

VIII

SUBSEÇÃO VI – Da Secretaria de Turismo

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

SUBSEÇÃO VII – Da Secretaria de Assistência Técnica e Extensão Rural - Florestal

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

I

II

III

IV

SEÇÃO II

Das Finanças e Gestão Pública

SUBSEÇÃO I – Da Secretaria de Estado de Finanças e Gestão Pública

Art. 61.
À Secretaria de Estado de Finanças e Gestão Pública, dentre outras atribuições previstas na sua regulamentação, por ato do Poder Executivo, compete:
Icoordenar a área de finanças e gestão pública;
IInormatizar as regras de funcionamento da Comissão Estadual de Licitação; e
IIIcoordenar e orientar a administração das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.” (NR)

SUBSEÇÃO II – Da Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público

Art. 62.
À Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público, dentre outras atribuições previstas na sua regulamentação, por ato do Poder Executivo, compete: ..................................................................
VIIIplanejar, coordenar e controlar os Recursos Humanos, Arquivo e Patrimônio Mobiliário; e
IXelaborar, promover e coordenar a política de previdência social do servidor público.” (NR)

10 Subseção III

Da Secretaria de Estado de Modernização e Tecnologia da Informação

“Art. 62A. À Secretaria de Estado de Modernização e Tecnologia da Informação, dentre outras atribuições previstas na sua regulamentação, por ato do Poder Executivo, compete:

Icoordenar e executar o processo de democratização do acesso à informação e aos serviços prestados pelo Estado;
IIpropor e coordenar métodos de execução das políticas públicas para o desenvolvimento, modernização e racionalização da Administração Pública, através da tecnologia da informação;
IIIassessorar e orientar a Administração Direta e Indireta nas questões relacionadas à tecnologia da informação;
IVfomentar e difundir a utilização dos sistemas informatizados na Administração Pública;
Vdar suporte no atendimento às demandas das demais entidades do Estado;
VIcoordenar e supervisionar o processo de informatização dos órgãos e entidades do Poder Executivo; e
VIIelaborar e formular a política de reforma e modernização do Estado. (NR)

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

Do Desenvolvimento Humano e Inclusão Social

I

II

III

IV

V

unico

SUBSEÇÃO II – Secretaria de Estado de Educação

Art. 63.
Compete à Secretaria de Estado de Educação, dentre outras atribuições previstas na lei :
I...
II...
III...
IV...
V...
VIfiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, público e particular, de ensino fundamental e médio;
VIIofertar educação profissional adequada às necessidades de desenvolvimento sustentável do Estado; e
VIIIincentivar a expansão do Ensino Superior no Estado, estabelecendo parceria com outras instituições públicas.” (NR)

SUBSEÇÃO III – Da Secretaria de Estado de Saúde

Art. 64.
Compete à Secretaria de Estado da Saúde, dentre outras atribuições previstas na lei:

SUBSEÇÃO IV – Da Secretaria de Estado de Cidadania e Assistência Social

Art. 67.
Compete à Secretaria de Estado de Cidadania e Assistência Social, dentre outras atribuições previstas na lei:
Ia prestação dos serviços necessários à execução das políticas públicas de assistência social;
IIestabelecer diretrizes e coordenar as ações em matéria de assistência social;

......................................................” (NR)

SUBSEÇÃO V – 13 Da Secretaria de Comunicação

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

SUBSEÇÃO VI – Da Secretaria Extraordinária da Mulher

I

II

III

IV

V

SUBSEÇÃO VIII – Da Secretaria Extraordinária da Juventude

Art. 70.
B. À Secretaria Extraordinária da Juventude, dentre outras
Ielaborar e articular políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do protagonismo juvenil;
IIsupervisionar e avaliar os aspectos relacionados à promoção da juventude contida nos planos, programas e projetos das Secretarias e demais órgãos do Governo;
IIIpromover campanhas educativas direcionadas ao protagonismo juvenil; e
IVcombater a exclusão social de jovens, através do apoio a organizações dedicadas ao esporte, lazer, educação e cultura.” (NR)

SUBSEÇÃO IX – Da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas

I

II

III

SUBSEÇÃO X – Da Secretaria Extraordinária do Esporte

I

II

III

IV

SEÇÃO II

Da Infra-Estrutura e Integração

SUBSEÇÃO I – Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração

Art. 71.
A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração é o órgão da administração direta que tem por missão criar os meios necessários ao funcionamento do Estado, sendo responsável pelas obras públicas, urbanização, saneamento ambiental, abastecimento de água, vias urbanas e rodovias, programas de habitação popular, transportes, hidrovias, infra-estrutura aeroportuária, telecomunicações, energia, água e gás.” (NR)

“

Art. 72.
Compete à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração, dentre outras atribuições definidas por ato do Poder Executivo:

SUBSEÇÃO II – Secretaria de Estado de Obras Públicas

I

II

III

IV

TÍTULO VI

Da Extinção, Fusão, Absorção, Incorporação e Transformação de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual

Art. 75.
Ficam extintas as seguintes Secretarias:
ISecretaria de Estado da Produção;
IIGabinete Civil do Governador;
IIISecretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo;
IVSecretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias;
VSecretaria Executiva de Habitação;
VISecretaria Executiva de Agricultura;
VIISecretaria Executiva de Pecuária;
VIIISecretaria de Estado Extraordinária dos Direitos e do Desenvolvimento Humano; e
IXSecretaria de Estado Extraordinária de Coordenação Institucional.
Parágrafo únicoNa Administração Indireta fica extinto o Instituto Acreano de Pesquisas Econômicas e Sociais – IAPES e a Fundação Estadual de Planejamento e Economia Agrícola do Acre – FUNCEPA.” (NR)

“

Art. 76.
Ficam transformadas as seguintes Secretarias:

1 I - Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos em Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público;

IISecretaria de Estado de Planejamento e Coordenação em Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento EconômicoSustentável;
IIISecretaria de Estado de Saúde e Saneamento em Secretaria de Estado de Saúde;

2 IV – Secretaria de Estado da Fazenda em Secretaria de Estado de Finanças e Gestão Pública;

VSecretaria de Estado de Infra-Estrutura em Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração;
VISecretaria de Estado, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente em Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
VIISecretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social em Secretaria de Estado de Cidadania e Assistência Social;
VIIIAssessoria de Imprensa em Secretaria de Estado de Comunicação;
IXSecretaria Executiva de Florestas e Extrativismo em Secretaria de Floresta;
XSecretaria Executiva de Obras Públicas em Secretaria de Estado de Obras Públicas;
XISecretaria Executiva de Informática em Secretaria de Estado de Modernização e Tecnologia da Informação;
XIISecretaria Executiva de Juventude em Secretaria Extraordinária da Juventude; e
XIIISecretaria Executiva de Assistência Técnica e Garantia da Produção em Secretaria de Assistência Técnica e Extensão Rural-Florestal.” (NR)

“

Art. 78.
A fim de atender às necessidades da nova estrutura organizacional instituída por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias dos órgãos extintos, transformados, absorvidos e incorporados por esta lei, observados os mesmos projetos, sub-projetos, atividades e sub-atividades previstos na Lei Orçamentária anual para o exercício de 2003.

TÍTULO VII

14 Das Disposições Gerais

Art. 80.
Fica o Governador do Estado autorizado a instalar, em caráter especial, até duas Secretarias de Estado de Natureza Extraordinária para condução de assuntos ou programas estratégicos, de interesse público.” (NR)

“Art. 80A. Fica autorizado o Poder Executivo a criar as autarquias denominadas “Agência de Assistência Técnica e Garantia da Produção” e “ Agência Estadual de Florestas e Extrativismo”, com estrutura, organização e competências definidas em lei, que poderá ser qualificada como Agência Executiva.” (NR)

“Art. 84A. O Departamento de Estradas de Rodagem assumirá as atribuições relativas à Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias, a serem regulamentadas por ato do Poder Executivo.

Parágrafo únicoFica autorizado o Poder Executivo a criar na estrutura organizacional do DERACRE as Gerências necessárias ao cumprimento das novas atribuições descritas no caput deste artigo.” (NR)

“

Art. 85.
s cargos de natureza política são os do Grupo de Direção e Gerência Superior da Administração Direta e Indireta, compreendidos os de Secretário de Estado, Procurador-Geral do Estado, Secretário Adjunto, Chefe do Gabinete Militar, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, Presidente e Diretor de Autarquias e Fundações, ficando criados conforme previsto nesta lei.” (NR)

“

Art. 87.
s cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) ficam transformados em Gerências, na quantidade, simbologia, escalonamento e remuneração previstos nesta lei.” (NR)

“

Art. 89.
A remuneração das Gerências e Funções de Confiança-FC passará a ser reajustada nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores efetivos do Poder Executivo Estadual.” (NR)

“

Art. 90.
s cargos comissionados de Gerência serão escalonados em cinco níveis: G-1, G-2, G-3, G-4 e G-5, e a eles corresponderá, respectivamente a remuneração de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), R$ 2.000,00(dois mil reais), , R$ 3.000,00(três mil reais), R$ 4.000,00(quatro mil reais) e R$ 5.000,00(cinco mil reais), nas seguintes quantidades: 201, 102, 103, 66 e 40, respectivamente.
Parágrafo únicoFica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a acrescer o número de cargos comissionados estabelecidos no caput deste artigo em até trinta por cento, atendidos os princípios da conveniência e oportunidade.” (NR)

“

Art. 92.
Ficam transformadas em Funções de Confiança-FC as Funções Gratificadas-FG, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo do respectivo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, e seus provimentos serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação desta lei.
Parágrafo únicoAs Funções de Confiança-FC de que trata o caput deste artigo serão escalonadas em seis níveis: FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5 e FC-6 e a elas corresponderão, respectivamente os valores de R$ 100,00(cem reais), R$ 200,00(duzentos reais), R$ 300,00(trezentos reais), R$ 400,00(quatrocentos reais), R$ 500,00(quinhentos reais) e R$ 1.000,00(mil reais).“(NR)

“

Art. 93.
A criação de cargos comissionados e Funções de Confiança, assim como o aumento de remuneração na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, dependerá de lei de iniciativa do Governador do Estado.” (NR)

“

Art. 100.
s cargos e seus titulares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações extintas, fundidas, absorvidas, incorporadas ou transformadas poderão ser remanejados para outros órgãos do mesmo Poder, observados sempre os interesses da Administração.
Parágrafo únicoO acervo patrimonial dos órgãos e entidades de que tratam os arts. 75 a 77 será transferido para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.” (NR)

“

Art. 103.
As Secretarias de Estado de Organização e Modernização, de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável e de Finanças e Gestão Pública serão responsáveis pelo planejamento, programação e execução da implantação das disposições desta lei, observando: ........................................................” (NR)

“

Art. 105.
s estatutos, regulamentos e regimentos internos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações serão aprovados mediante decreto governamental, após apreciação técnica da Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a dispor em decreto sobre o desdobramento, a denominação e as especificações das unidades componentes da Administração Pública decorrentes das alterações da Lei Complementar n. 63/99, bem como das regulamentações necessárias à perfeita execução da presente lei.
Art. 3.
Ficam revogados os §§ 2º e 6º do art. 41; arts. 49, 51 e 52; incisos XIII e XIV do art. 64; arts. 65 e 66; incisos VI, VIII e IX do

art. 67; arts. 68, 69 e 70; parágrafo único do art. 71; arts. 73, 74, 82 e

Parágrafo únicodo art. 84 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.

Rio Branco, 31 de dezembro de 2002, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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