Acre
Lei Estadual do Acre nº 871, de 24 de setembro de 1987
Lei nº 871/1987
Art. 1.
Fica criada a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC, entidade com personalidade jurídica de direito privado, nos termos dos arts. 16, 24 a 30 do Código Civil, vinculada a Secretaria de Indústria e Comércio, com sede e foro na cidade de Rio Branco.
§ 1ºFica extinto o Departamento de Pesquisas Tecnológicas dos Recursos Naturais do Estado do Acre, criado pela Lei n. 833, de 30 de setembro de 1985.
§ 2ºA FUNTAC, terá por objetivo colaborar com o desenvolvimento científico e tecnológico dos setores privado e público, primordialmente no campo da aplicação à indústria do Estado do Acre, apoiando, concomitantimente, os esforços federais nesse campo, constituindo seus objetivos específicos:
Iproporcionar apoio às atividades dos diversos setores econômicos do Estado através de um modelo tecnológico apropriado à realidade regional;
IIcriar, adaptar e transferir tecnologia de interesse regional para o desenvolvimento econômico do Estado;
IIIformar e aperfeiçoar os recursos humanos necessários aos planos, programas, projetos e atividades de natureza científica e tecnológico;
IVpromover a realização de estudos e projetos de natureza científica e tecnológica;
Voperacionalizar, em conjunto com outras instituições o Plano Estadual de Ciências e Tecnologia;
VIcontribuir na realização do Planejamento Estadual, elaborando estudos e projetos, visando o desenvolvimento integrado; e
VIIrealizar intercâmbio com entidades nacionais e internacionais na área de sua atuação.
LEI N. 871, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987
“Cria a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
No cumprimento de seus objetivos a FUNTAC, poderá:
Icelebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou internacionais;
IIprestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público ou a pessoa física;
IIIexplorar, direta ou indiretamente, os resultados das pesquisas realizadas; e
VIrequerer o registro de patente e ceder o seu uso.
Art. 3.
A FUNTAC, reger-se-á pelo disposto nesta lei, pelo Estatuto e por todas as disposições das demais leis e instrumentos normativos pertinentes.
Parágrafo únicoO Chefe do Poder Executivo aprovará e expedirá, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação desta lei, o Estatuto da Fundação.
Art. 4.
A FUNTAC, será administrada por:
IConselho de Administração;
IIConselho Fiscal; e
IIIDiretoria Executiva.
§ 1ºO Conselho de Administração será constituído por um representante do Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia; três Diretores componentes da Diretoria Executiva , e um membro do Conselho Fiscal.
§ 2ºO Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três membros suplentes, nomeado pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Indústria e Comércio, com mandato de um ano.
§ 3ºA Diretoria Executiva será constituída de três membros nomeados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Indústria e Comércio, com experiência e elevados conhecimentos sobre a área e formação de nível superior.
Art. 5.
A Diretoria Executiva compor-se-á do Diretor Presidente, Diretor de Estudos e Pesquisas e Diretor Técnico e Produção, com funções definidas nos Estatutos.
Art. 6.
A remuneração dos membros da Diretoria Executiva, Assessores e funcionários, será regida através do Plano de Cargo e Salários da FUNTAC, conforme previsto em Lei.
§ 1ºO mandato dos membros do Conselho Fiscal não será remunerado.
§ 2ºO regime jurídico do pessoal da FUNTAC, será o da legislação trabalhista.
§ 3ºOs funcionários da Secretaria de Indústria e Comércio lotados no Departamento extinto passam a integrar o Quadro da FUNTAC.
Art. 7.
Para constituição do patrimônio inicial ficam transferidos para a FUNTAC todos os bens incorporados pela a Secretaria de Indústria e Comércio ao Departamento de Pesquisas Tecnológicas dos Recursos Naturais do Estado do Acre.
Art. 8.
Constituirão receita da FUNTAC:
Ias dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais, suplementares ou destaque;
IIas receitas operacionais;
IIIas rendas auferidas pela cessão do uso das patentes;
IVos recursos provenientes de fundos existentes ou que vierem a lhe ser destinados;
Vos recursos oriundos de convênios, contratos e outros instrumentos legais de compromisso com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIas dotações e legados que lhe forem feitos;
VIIa renda de bens patrimoniais;
VIIIo produto de alienação de bens; e
IXoutras receitas.
Parágrafo únicoNo caso de alienação de bens imóveis só será procedida mediante autorização do Poder Legislativo.
Art. 9.
No caso de extinção da FUNTAC seus bens reverterão ao Governo do Estado do Acre.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial na ordem de Cz$ 6.851.320,00 (seis milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, trezentos e vinte cruzados), para fazer face as despesas oriundas da presente lei, até o montante de Cz$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil cruzados), à conta de reestimativa do Fundo de Participação dos Estados - FPE e o restante no montante de Cz$ 1.651320,00 (hum milhão, seiscentos e cinqüenta e um mil, trezentos e vinte cruzados) da anulação parcial e total de atividades e projetos incluídos no orçamento vigente.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de setembro de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre