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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 1, de 5 de julho de 1971

Lei nº 1/1971

LEI COMPLEMENTAR N. 01, DE 5 DE JULHO DE 1971

“Dispõe sobre a organização dos Municípios.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Do Município

Art. 1.
Município é a unidade do território do Estado, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta lei complementar.
Art. 2.
O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 3.
Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
Ielaborar o orçamento, provendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
IIinstituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços;
IIIdispor sobre organização e execução de seus serviços públicos;
IVorganizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;
Vdispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
VIadquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VIIdispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;
VIIIelaborar e executar seu planejamento;
IXestabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
Xestabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XIregulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
a)determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b)fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c)conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de taxis e fixar as respectivas tarifas;
d)fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;
e)disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XIIsinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XIIIprover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIVordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;
XVprestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços, ou mediante convênio com as Santas Casas de Misericórdia ou instituições congêneres;
XVIdispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregandose da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XVIIregulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem com a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XVIII - dispor sobre depósitos e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XIXdispor sobre registros, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXestabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
Parágrafo únicoOs planos de loteamento e arruamento a que se refere o inciso IX deste artigo deverão reservar áreas destinadas a: 1 - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos de vales; 2 - passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
Art. 4.
Ao Município compete, concorrentemente com o Estado:
Izelar pela saúde, higiene e segurança pública;
IIpromover a educação, a cultura e a assistência social;
IIIprover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de valor histórico, artístico, turístico ou arqueológico;
IVprover sobre a extinção de incêndios;
Vconceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
VIfiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
VIIfazer cessar no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.
Parágrafo únicoSempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos Municípios da região, na sua instalação e manutenção.
Art. 5.
Ao Município é proibido:
Ipermitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;
IIoutorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade de ato.

TÍTULO II

Do Legislativo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SEÇÃO I

Do número de Vereadores

Art. 6.
A Câmara terá Vereadores em número fixado nas seguintes proporções:
IMunicípios com até 15.000 eleitores, sete Vereadores;
IIdemais municípios, por 15.000 eleitores ou excedentes do total indicado no inciso anterior mais dois Vereadores, até o limite máximo de vinte e um.
Parágrafo únicoO número de Vereadores, em cada legislatura, será alterado automaticamente, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no Município, até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição.

SEÇÃO II

Da Posse

Art. 7.
No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de fevereiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1ºO Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo aceito pela Câmara.
§ 2ºNo ato de posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus

SEÇÃO III

Da Mesa da Câmara

Art. 8.
Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo únicoNão havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 9.
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 10.
A Mesa será composta de, no mínimo, três Vereadores, sendo um deles o Presidente.
Art. 11.
mandato da Mesa será de dois anos proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Parágrafo únicoQualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 12.
À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
Ipropor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
IIelaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
IIIapresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IVsuplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentaria, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
Vdevolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VIenviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior.
Art. 13.
Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:
Irepresentar a Câmara em juízo e fora dele;
IIdirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
IIIinterpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IVpromulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
Vfazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
VIdeclarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VIIrequisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIIIapresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IXsolicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
Xmanter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

SEÇÃO IV

Das Sessões da Câmara

Art. 14.
Independentemente de convocação a sessão legislativa iniciar-se-á em primeiro de março, encerrando-se em trinta e um de dezembro de cada ano, permitido o recesso durante o mês de julho.
Art. 15.
As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1ºComprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da concorrência.
§ 2ºAs sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 16.
As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 17.
As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

SEÇÃO V

Das Sessões Extraordinárias

Art. 18.
A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou pela Mesa, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
§ 1ºAs sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas e nelas não se poderá tratar de assuntos estranhos à convocação.
§ 2ºA convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.

SEÇÃO VI

Das Deliberações

Art. 19.
A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1ºA aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2ºDependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: 1. Código Tributário do Município; 2. Código de Obras ou de Edificações; 3. Estatuto dos Servidores Municipais; 4. Regimento Interno da Câmara; e 5. Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores.
§ 3º- Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: 1. As leis concernentes a:
a)aprovação e alteração do planejamento municipal;
b)concessão de serviços públicos;
c)concessão de direito real de uso;
d)alienação de bens imóveis;
e)aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f)alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e
g)obtenção de empréstimo de particular. 2. realização de sessão secreta; 3. rejeição de veto; 4. rejeição de parecer prévio da Auditoria Geral de Contas; 5. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; 6. aprovação da representação solicitando a alteração do nome do município; 7. destituição de componentes da Mesa.
§ 4ºO Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá voto: 1. na eleição da Mesa; 2. quando a matéria exigir para sua aprovação e voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; 3. quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 5ºO Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
§ 6ºO voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

SEÇÃO VII

dos Subsídios do Vereador

Art. 20.
mandato de Vereador somente será remunerado, nos casos permitidos pela Constituição da República.
Parágrafo únicoOs subsídios serão fixados mediante resolução, na última sessão legislativa da legislatura, antes das eleições, para vigorar na seguinte.

SEÇÃO VIII

Da Licença

Art. 21.
Vereador poderá licenciar-se somente:
Ipor moléstia devidamente comprovada;
IIpara desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
IIIpara tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1ºPara fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2ºO Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.

SEÇÃO IX

Da Extinção e Cassação do Mandato

Art. 22.
A extinção e a cassação de mandato de Vereador dar-se-ão nos casos e na forma da legislação federal.

SEÇÃO X

Da Convenção de Suplente

Art. 23.
Nos casos de vaga por morte ou renúncia de Vereador, ou no caso do Art. 21, § 2º desta lei, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 1ºO suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2ºEm caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO II

Das Atribuições da Câmara

Art. 24.
Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
Ilegislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
IIvotar o orçamento anual e plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IIIdeliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IVautorizar a concessão de auxílios e subvenções;
Vautorizar a concessão de serviços públicos;
VIautorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIIautorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIIIautorizar a alienação de bens imóveis;
IXautorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
Xcriar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XIaprovar o planejamento municipal;
XIIautorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIIIdelimitar o perímetro urbano;
XIVautorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Art. 25.
À Câmara compete privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
Ieleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
IIelaborar o regimento interno;
IIIorganizar os seus serviços administrativos;
IVdar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
Vconceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VIautorizar o Prefeito, por necessidade de serviço a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VIIfixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito;
VIIIcriar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos um terço de seus membros;
IXsolicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
Xconvocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XIdeliberar mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência, por meio de decreto legislativo;
XIIconceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo dois terços de seus membros;
XIIIjulgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIVtomar e julgar as contas do Prefeito e a Mesa, no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio da Auditoria Geral de Contas, observados os seguintes preceitos:
a)o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b)decorrido o prazo de trinta dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer da Auditoria Geral de Contas;
c)rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

CAPÍTULO III

Do Processo Legislativo

Art. 26.
Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais se assim se solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa dias, a contar do recebimento.
§ 1ºSe o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias.
§ 2ºA fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 3ºEsgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em quarenta e oito horas, sob pena de destituição.
§ 4ºOs prazos previstos neste artigo aplicam-se também nos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.
§ 5ºOs prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§ 6ºO disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.
Art. 27.
A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara e ao Prefeito.
§ 1ºÉ da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que: 1. disponham sobre matéria financeira; 2. criam cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores; 3. importem em aumento da despesa ou diminuição da receita; 4. disciplinem o regime jurídico de seus servidores.
§ 2ºÉ da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que: 1. autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara; 2. criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
§ 3ºNos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem as que alterem a criação de cargos.
§ 4ºNos projetos da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, salvo no caso do ítem 2 do § 2º, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.
Art. 28.
projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Art. 29.
A matéria constante de projetos de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 30.
Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e o promulgará.
§ 1ºSe o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste último caso abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, ítem ou alínea.
§ 2ºDecorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 3ºComunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo dentro de trinta dias contados do seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário de dois terços dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto não for apreciado neste prazo considerar-se-á mantido pela Câmara.
§ 4ºO veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentaria deverá ser apreciado dentro de dez dias.
§ 5ºNos casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente da Câmara promulgará a lei dentro de quarenta e oito horas, entrando em vigor na data em que for publicada. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
§ 6ºO prazo previsto no § 3º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 7ºA manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 31.
Respeitada sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:
Iem noventa dias os projetos de lei que contam com a assinatura de pelo menos um quarto de seus membros;
IIem quarenta dias os projetos de lei que contam com a assinatura de pelo menos um terço de seus membros, se seu autor considerar urgente a medida.
§ 1ºA faculdade instituída no inciso II só poderá ser utilizada três vezes pelo mesmo Vereador, em cada sessão legislativa.
§ 2ºEsgotados os prazos previstos neste artigo sem deliberação da Câmara, serão os projetos considerados aprovados.
Art. 32.
s projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.

TÍTULO III

Do Executivo

CAPÍTULO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

SEÇÃO I

Da Posse

Art. 33.
Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara.
§ 1ºSe decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 2ºNo ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus
§ 3ºO Vice-Prefeito, fará declaração pública de bens no ato da posse, no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
§ 4ºO Prefeito nomeado tomará posse perante o Governador do Estado. Aplicam-se ao Prefeito nomeado todas as demais disposições relativas ao eleito, ressalvadas as normas da legislação federal.

SEÇÃO II

Da Substituição

Art. 34.
Vice-Prefeito substitui o Prefeito eleito em caso de licença superior a quinze dias ou impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, ocorrida após a diplomação.
§ 1ºTratando-se de Prefeito nomeado, o seu substituto será o Presidente da Câmara, o qual permanecerá no cargo até que o titular o reassuma, ou seja nomeado outro.
§ 2ºOs substitutos legais do Prefeito não poderão se recusar a substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandatos de Vice-Prefeito ou de Presidente da Câmara, conforme o caso. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário da Prefeitura.
Art. 35.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período se as vagas ocorrerem nos últimos dois anos do mandato.
Art. 36.
Se as vagas ocorrerem nos dois primeiros anos de mandato, far-se-á eleição direta dentro de sessenta dias, cabendo aos eleitos completar o período.

SEÇÃO III

Da Licença

Art. 37.
Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastarse do cargo, por mais de quinze dias, sem licença da Câmara, sob pena de extinção do mandato.
Parágrafo únicoO Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando: 1. impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; 2. a serviço ou em missão de representação do Município.

SEÇÃO IV

Do Subsídio e da Verba de Representação

Art. 38.
subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago ao funcionário do Município, não prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara.
§ 1ºSe decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 2ºNo ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus
§ 3ºO Vice-Prefeito, fará declaração pública de bens no ato da posse, no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
§ 4ºO Prefeito nomeado tomará posse perante o Governador do Estado. Aplicam-se ao Prefeito nomeado todas as demais disposições relativas ao eleito, ressalvadas as normas da legislação federal.

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 39.
Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
Irepresentar o Município em juízo e fora dele;
IIsancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução.
IIIvetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IVdecretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
Vexpedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIpermitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIIpermitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
VIIIprover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IXenviar, à Câmara o projeto de lei do orçamento anual e plurianual de investimentos;
Xencaminhar à Auditoria Geral de Contas, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XIencaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIIfazer publicar os atos oficiais;
XIIIprestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas;
XIVsuperintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVcolocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 25 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVIaplicar multas previstas em leis e contratos, bem como releválas quando impostas irregularmente;
XVIIresolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XIXdar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XXaprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIsolicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantia de cumprimento de seus atos.
Parágrafo únicoO Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.

CAPÍTULO III

Da Extinção e Cassação do Mandato

Art. 40.
A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e VicePrefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal.

CAPÍTULO IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 41.
São auxiliares diretos do Prefeito:
IOs Secretários Municipais;
IIOs Subprefeitos;
IIIOs Administradores Regionais.
Art. 42.
Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Parágrafo únicoA competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias; a dos Subprefeitos e Administradores Regionais limitar-se-á aos distritos e subdistritos correspondentes.
Art. 43.
Somente será permitida a existência de Secretarias Municipais, no Município da Capital.
Art. 44.
Salvo o distrito da sede, todos os demais, bem como os subdistritos, poderão ser administrados por Subprefeitos ou Administradores Regionais.
Parágrafo únicoOs Subprefeitos e os Administradores Regionais como delegados do Executivo, exercerão funções meramente administrativas.
Art. 45.
s auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecerem.

CAPÍTULO V

Dos Servidores Municipais

Art. 46.
Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo aos princípios da Constituição da República.
Art. 47.
s cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo únicoA criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.
Art. 48.
servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função, ou a pretexto de exercê-los.
Parágrafo únicoCaberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores, que lhes sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda. A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato, imediatamente, à autoridade judiciária competente.
Art. 49.
servidor municipal, quando no exercício de mandato de Prefeito, deverá afastar-se de seu cargo ou função, por todo o período do mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízos da verba de representação.
Art. 50.
servidor municipal eleito Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu cargo ou função quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.
Art. 51.
servidor municipal, no exercício de mandato de Vereador do Município, ficará sujeito às seguintes normas:
Iquando a vereança for remunerada, deverá afastar-se do cargo ou função e optar pelos vencimentos ou pelo subsídio, contando-se-lhe tempo de serviço público singela e exclusivamente, para fins de aposentadoria, reforma e promoção por antigüidade;
IIquando a vereança for gratuita, havendo incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço no dia da sessão, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo ou função.
Art. 52.
s Municípios assegurarão aos seus servidores, regime previdenciário.

TÍTULO IV

Da Administração Municipal

CAPÍTULO I

Do Planejamento Municipal

Art. 53.
Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
Parágrafo únicoConsidera-se processo de planejamento a definição de objetivos, determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.
Art. 54.
Município no seu processo de planejamento, considerará, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos.
Parágrafo únicoO planejamento deverá ser adequado aos recursos financeiros do Município e às suas exigências administrativas.

CAPÍTULO II

Dos Atos Municipais

SEÇÃO I

Da Publicação

Art. 55.
A publicação das leis e atos municipais, salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.
§ 1ºA publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 2ºOs atos de efeitos externos só terão validade após a sua publicação.
§ 3ºA escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 4ºNos Municípios em que a publicação se fizer apenas por afixação, as leis, os decretos, as resoluções e os decretos legislativos da Câmara serão obrigatoriamente arquivados no Cartório de Registro do distrito da sede, permitida a consulta gratuita a qualquer interessado. O arquivamento e as certidões serão remunerados na forma do Regimento de Custas do Estado.

SEÇÃO II

Do Registro

Art. 56.
s Municípios terão os livros que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:
Itermo de compromisso e posse;
IIdeclaração de bens;
IIIatas das sessões da Câmara;
IVregistros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
Vcópias de correspondências oficiais;
VIprotocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VIIlicitações e contratos para obras e serviços;
VIIIcontrato de servidores;
IXcontratos em geral;
Xcontabilidade e finanças;
XIconcessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XIItombamento de bens imóveis;
XIIIregistro de loteamentos aprovados.
§ 1ºOs livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2ºOs livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

SEÇÃO III

Da Forma

Art. 57.
s atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
Idecreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)regulamentação de lei;
b)provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
c)instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
d)abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e)declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
f)aprovação de regulamento ou de regimento;
g)permissão de uso de bens e serviços municipais;
h)medidas executórias do planejamento municipal;
i)criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei;
j)normas de efeitos externos, não privativos de lei;
l)fixação e alteração de preços.
IIportaria, nos seguintes casos:
a)lotação e relotação nos quadros de pessoal;
b)autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
c)abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d)outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo únicoOs atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.

SEÇÃO IV

Das Certidões

Art. 58.
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo únicoA certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida por Secretário da Prefeitura.

CAPÍTULO III

Dos Bens Municipais

Art. 59.
Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 60.
Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.
Parágrafo únicoIntegram, igualmente, o patrimônio municipal, as terras devolutas localizadas dentro do raio de seis quilômetros, contados do ponto central dos seus distritos.
Art. 61.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 62.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 63.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
Iquando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a)doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b)permuta.
IIquando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a)doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b)permuta;
c)ações, que serão vendidas em Bolsa.
§ 1ºO Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação. A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2ºA venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 64.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 65.
uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.
§ 1ºA concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de lei e licitação, e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade de ato. A licitação poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2ºA concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa.
§ 3ºA permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 4ºA autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
Art. 66.
Poderão ser cedidos a particular para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

CAPÍTULO IV

Das Obras e Serviços Municipais

Art. 67.
A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
Parágrafo únicoAs obras públicas poderão ser executadas, diretamente, pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais, e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
Art. 68.
A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1ºSerão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2ºOs serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3ºO Município poderá retomar sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4ºAs licitações para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 69.
As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
Art. 70.
s Municípios poderão realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios com o Estado, a União, ou entidades particulares, e, através de consórcios, com outros Municípios.
Parágrafo únicoOs consórcios deverão ter sempre um Conselho Consultivo, com a participação de todos os Municípios integrantes, uma autoridade executiva, e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.

CAPÍTULO V

Das Licitações

Art. 71.
As licitações realizadas pelos Municípios para compras, obras e serviços, serão procedidas com estrita observância da legislação federal pertinente, observados os seguintes limites:
a)para as aquisições de materiais e para a contratação de serviços, com ou sem fornecimento de material: 1. convite - de cinco até vinte vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País; 2. tomada de preços - até quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País; 3. concorrência - acima de quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal vigente do País.
b)para contratação de obras: 1. convite - até cento e vinte vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País; 2. tomada de preços - até duas mil duzentos e cinqüenta vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País; 3. concorrência - acima de duas mil duzentos e cinqüenta vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País.
§ 1ºDeverão ser observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos para apresentação das propostas: 1. concorrência - quinze dias; 2. tomada de preços - oito dias; 3. convite - três dias.
§ 2ºOs prazos previstos nos ítens 1 e 2 do parágrafo anterior contar-se-ão da primeira publicação do edital, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento até às dezoito horas. Se o vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado ou facultativo fica transferido para o primeiro dia útil.
§ 3ºAplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos nesta lei complementar para as aquisições de materiais e contratação de serviços.
§ 4ºEntre as modalidades de licitação para alienações inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias.
§ 5ºNos casos em que esta lei complementar expressamente exija concorrência, não se admitirá outra modalidade de licitação.
§ 6ºAs compras e serviços inferiores a cinco vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País poderão ser realizados independentemente do processo de licitação.
§ 7ºOs valores dos fretes deverão estar incluídos no preço global da licitação.
§ 8ºAs dispensas de licitação só ocorrerão nos casos expressos na legislação federal pertinente.
Art. 72.
A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso com estipulação de prêmios aos classificados, na forma estabelecida no edital.

CAPÍTULO VI

Da Administração Financeira

SEÇÃO I

Dos Tributos Municipais

Art. 73.
Tributos Municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e as normas gerais de direito tributário.
Art. 74.
São de competência do Município os impostos sobre:
Ipropriedade predial e territorial urbana;
IIserviços de qualquer natureza.
Art. 75.
As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.
Art. 76.
A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

SEÇÃO II

Da Receita e da Despesa

Art. 77.
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1ºConsidera-se notificação, a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. Quando o contribuinte comunicar à Prefeitura seu domicílio fora do Município, considerar-se-á notificado com a remessa do aviso por via postal registrada.
§ 2ºLei municipal deverá estabelecer recurso contra o lançamento, assegurado prazo mínimo de quinze dias para sua interposição, a contar da notificação.
Art. 78.
A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos.
Art. 79.
A fixação dos preços devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será estabelecida por decreto.
Art. 80.
Quando o vulto da arrecadação o justificar, o Município poderá criar órgão colegiado constituído por servidores, designados pelo Prefeito, e contribuintes indicados por entidades de classe com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações fiscais.
Parágrafo únicoNo Município em que não houver o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito, ouvido o encarregado das finanças.
Art. 81.
A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição da República e às normas gerais de direito financeiro.

SEÇÃO III

Dos Orçamentos

Art. 82.
s orçamentos anual e plurianual do Município atenderão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e aos preceitos de lei.
Parágrafo únicoAs propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa, observando-se as proposições do planejamento municipal.
Art. 83.
Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte. Se até 30 de novembro a Câmara não o devolver para a sanção será promulgada como lei o projeto originário do Executivo.
Art. 84.
Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 85.
orçamento plurianual de investimentos abrangerá, no mínimo, período de três anos e suas dotações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício.

SEÇÃO IV

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Art. 86.
A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo e interno.
Art. 87.
controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio da Auditoria Geral de Contas, compreendendo:
Iapreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
IIacompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
IIIjulgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;
IVprestar assistência contábil aos Municípios.
§ 1ºÀ Auditoria Geral de Contas compete: 1. dar parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, devendo concluir pela sua aprovação ou rejeição; 2. exercer a auditoria financeira e orçamentária, sobre a aplicação de recursos dos vários órgãos da administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências; 3. examinar a aplicação de auxílios concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá à Auditoria Geral de Contas competente, até 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara apresentadas pela Mesa, devendo estas ser-lhe entregues até o dia primeiro de março.
Art. 88.
controle interno será exercido pelo Executivo para:
Iproporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa;
IIacompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária;
IIIverificar os resultados da Administração e a execução dos contratos.
Art. 89.
As contas relativas à aplicação pelos Municípios dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito diretamente aos Tribunais de Contas respectivos, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.
Art. 90.
balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara e publicado mensalmente até o dia 20, mediante edital afixado no edifício da Prefeitura, e da Câmara conforme o caso.
Parágrafo únicoExistindo órgão oficial do Município, o balancete mensal será nele publicado.

TÍTULO V

Da Formação dos Municípios

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 91.
território dos Municípios será dividido, para fins administrativos, em distritos e sub-distritos e as suas circunscrições urbanas se classificarão em cidades e vilas, na forma que a lei estadual estabelecer.
Art. 92.
A criação de Municípios, Distritos e Subdistritos, e suas alterações territoriais só poderão ser feitas quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições gerais, mediante consulta plebiscitaria às populações interessadas, atendidos os requisitos da lei complementar federal e da legislação estadual.
Art. 93.
Na toponímia de Municípios e Distritos é vedada a repetição de nomes já existentes no País, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de denominação com mais de três palavras excluídas as partículas gramaticais.
Art. 94.
As divisas dos Municípios, fixadas na lei, serão claras, precisas e contínuas, e sempre que possível acompanharão acidentes geográficos permanentes e facilmente identificáveis.
§ 1ºPara aproveitar acidentes geográficos permanentes, deslocar-seá a linha divisória até duzentos metros entre o Município desmembrado e o novo, desde que não acarrete a este prejuízo financeiro apreciável.
§ 2ºDeslocando-se a linha divisória, nos termos do parágrafo anterior, e havendo mais de cem moradores na faixa de terreno acrescida, será realizada consulta plebiscitaria posterior à demarcação da linha, cujo resultado não terá influência no plebiscito anteriormente realizado no território já emancipado.
Art. 95.
Na revisão da divisão administrativa do Estado não será permitida transferência de área territorial, nem de Distritos ou Subdistritos, de um para outro Município, sem prévia consulta plebiscitaria à população da área interessada.
Art. 96.
Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se a praticar os atos ou a fornecer aos interessados, ou à Assembléia Legislativa, os dados necessários à prova dos requisitos exigidos para a criação ou incorporação de Municípios, sob pena de responsabilidade.
Art. 97.
s núcleos populacionais que se criarem para a execução de obras de interesse público serão administrados em regime especial adequado à sua finalidade, estabelecido por decreto estadual, atendidas as peculiaridades do empreendimento a que se destinam.
Art. 98.
Quando, por fatos da natureza ou em virtude de obras de interesse público, for destruída, inundada ou soterrada a sede, sem que possa ser transferida, o território remanescente voltará a integrar o Município ou Municípios de que foi desmembrado.

CAPÍTULO II

Da Criação de Distritos

Art. 99.
São condições necessárias para a criação de distritos:
Icinqüenta habitações, no mínimo, na povoação-sede;
IIpopulação superior a mil habitantes no território.
Parágrafo únicoA delimitação da linha perimétrica do distrito será determinada pelo órgão estadual de estatística, o qual se aterá às conveniências dos moradores da região e observará para que a área delimitada não ultrapasse a metade da área do distrito do qual se desmembrou.

CAPÍTULO III

Da Criação de Municípios

Art. 100.
São requisitos para que o Distrito se constitua em Município, além dos fixados pela Lei Complementar Federal, os seguintes:
Iser distrito há mais de quatro anos;
IIter condições apropriadas para instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;
IIIapresentar solução de continuidade de 5 km, no mínimo, entre o seu perímetro urbano e do Município de origem;
IVnão interromper a continuidade territorial do Município de origem.
Art. 101.
A lei de criação do Município mencionará:
Io nome, que será o da sua sede;
IIas divisas;
IIIa comarca a que pertence;
IVo ano de instalação;
Vos Distritos e Subdistritos, com as respectivas divisas.
Art. 102.
A alteração do nome do Município poderá ser efetuada no decorrer do quadriênio por lei estadual, mediante representação fundamental do Município interessado, feita pelo Prefeito com aprovação da Câmara, pelo voto favorável de dois terços de seus membros.

CAPÍTULO IV

Da Instalação, Administração e Responsabilidade Financeira

Art. 103.
A instalação do Município far-se-á por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, que deverá coincidir com a dos demais Municípios do Estado.
§ 1ºEm se tratando de Município declarado de interesse da Segurança Nacional, a instalação se dá com a posse do Prefeito nomeado.
§ 2ºNo caso do parágrafo anterior, enquanto não forem empossados os Vereadores eleitos nas eleições gerais, o Poder Legislativo continuará sendo exercido pela Câmara Municipal do Município de origem.
Art. 104.
Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de origem, vigente à data de sua instalação.
Art. 105.
território do novo Município continuará a ser administrado, até sua instalação, pelo Prefeito do Município de que foi desmembrado.
Parágrafo únicoNo caso de Município criado com território desmembrado de dois ou mais Municípios, a administração caberá ao Prefeito daquele de maior renda, cuja legislação também se lhe aplicará.
Art. 106.
Enquanto não for instalado o Município, a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado, pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município ou Municípios de que se desmembrou.
§ 1ºDentro de quinze dias, após a instalação do Município, o Prefeito do Município encarregado da sua administração deverá enviar àquele os livros de escrituração e a competente prestação de contas, devidamente documentada.
§ 2ºPelo serviço de que trata este artigo, poderá o Município de origem exigir do novo Município importância equivalente a dez por cento do total arrecadado.
Art. 107.
Instalado o Município, deverá o Prefeito, no prazo de quinze dias, remeter à Câmara a proposta orçamentária para o respectivo exercício e o projeto de lei do quadro de pessoal.
Art. 108.
novo Município indenizará o de origem da parte das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado ambos os territórios.
§ 1ºA quota parte será calculada pela média, obtida nos últimos três exercícios, da arrecadação no território desmembrado, em confronto com a do Município de origem.
§ 2ºO cálculo da indenização deverá ser concluído dentro de seis meses da instalação do Município, indicando cada Prefeito um perito.
§ 3ºFixada a responsabilidade, consignará o novo Município em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte no da instalação, as verbas necessárias para solvê-la em cinco anos, mediante prestações anuais e iguais.
§ 4ºO novo Município pagará nas condições do parágrafo anterior, todas as dívidas contraídas e vencíveis após a sua criação, se as obras e serviços beneficiarem apenas o seu território.
Art. 109.
s bens públicos municipais situados em território desmembrado, passarão à propriedade do novo Município na data de sua instalação.
Parágrafo únicoQuando os bens referidos neste artigo constituírem

TÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 110.
A delimitação do perímetro urbano será efetuada por lei municipal, observados os requisitos do Código Tributário Nacional.
Art. 111.
Nos cartórios oficializados, os Municípios gozarão de isenção de custas nas suas ações, nas certidões necessárias aos seus bens serviços, bem como das custas e outras despesas incidentes nos atos de aquisição de seus bens imóveis.
Art. 112.
Não serão concedidos pelo Estado auxílios ou empréstimos a Município, sem a prévia aprovação:
Ido respectivo plano de aplicação, pelo órgão estadual competente, no caso de auxílios;
IIdo estudo de viabilidade técnica e econômica financeira, por

PARTE DO – órgão estadual competente para aprovar o projeto a que os mesmos se destinem, no caso de empréstimos.

Art. 113.
Será aplicado anualmente, vinte por cento da Receita Tributária Municipal, no ensino primário.
Parágrafo únicoO Estado fixará por decreto o conceito de ensino primário, para os fins previstos na Constituição da República (Art. 15, § 3º, “f”).
Art. 114.
As áreas, locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico, arqueológico, monumental ou turístico, ficarão sujeitos às restrições de uso, conservação e disponibilidade pelo Estado.

Disposições Transitórias

Art. 115.
Nenhum auxílio financeiro ou empréstimo será concedido pelo Estado ao Município que não tiver seus programas de ação baseados em um planejamento ainda que simples, mas orientado para um gradativo aperfeiçoamento, comprovando que o Município iniciou um processo de planejamento permanente.
Art. 116.
s Municípios devem adaptar às normas constitucionais e às desta lei complementar, dentro de um ano:
Io Código Tributário do Município;
IIa Lei de Serviços e Obras;
IIIo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IVo Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 117.
Esta Lei Complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogada expressamente a Lei n. 15-A, de 26 de outubro de 1964.

Rio Branco, 5 de julho de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.