Acre
Lei Estadual do Acre nº 578, de 22 de dezembro de 1975
Lei nº 578/1975
LEI N. 578, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975
“Modifica o art. 7º e o seu § 1º, o
art. 8º e parágrafo único e o caput do art. 14 da Lei Complementar n. 1, de 5 de julho de 1971.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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“§ 1º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo poderá fazê-lo no prazo de quarenta e cinco dias, a contar no início da legislatura.”
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“§ 1º Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
“
Rio Branco, 22 de dezembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre