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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 9, de 18 de julho de 1983

Lei nº 9/1983

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LEI COMPLEMENTAR N. 09, DE 18 DE JULHO DE 1983

“Dá nova redação ao art. 23 da Lei Complementar n. 01 de 5 de julho de 1971 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 23 da Lei Complementar n. 1 de 5 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 23.
Nos casos de vaga por morte, renúncia, ou licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, ou ainda nos casos do art. 21 desta Lei, será convocado imediatamente o suplente”.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 18 de julho de 1983, 95º da República, 81º do Tratado de Petrópolis e 22º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

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