Acre
Lei Complementar Estadual do Acre nº 16, de 30 de junho de 1988
Lei nº 16/1988
LEI COMPLEMENTAR N. 16, DE 30 DE JUNHO DE 1988
“Modifica o art. 92 da Lei Complementar n. 01, de 5 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Municípios).”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O art. 92 da Lei Complementar n. 01, de 5 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 92.
A criação e qualquer alteração territorial de município somente poderão ser feitos no período compreendido entre dezoito e seis meses anterior à data da eleição municipal, mediante consulta plebiscitária às populações interessadas, atendidos os requisitos da Lei Complementar Federal”.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de junho de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre, em exercício