Ficam reservadas cotas raciais de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas, para afrodescendentes, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado de Sergipe, na forma desta Lei.§ 1ºA reserva estabelecida no “caput” deste artigo, será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três).
§ 2ºNa hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos afrodescendentes, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de que a fração for menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3ºA reserva de vagas a candidatos afrodescendentes constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido, além de trazer informações precisas quanto aos critérios de classificação, à possibilidade de opção entre a reserva de vaga e a ampla concorrência, ou entre cotas distintas, e quanto à forma e ordem de provimento das vagas destinadas a candidatos cotistas.
§ 4ºO percentual de vagas reservadas a candidatos afrodescendentes deverá ser calculado a partir do quantitativo total dos cargos efetivos ou empregos públicos com a mesma natureza, independente da previsão de que sua lotação se dê em diferentes localidades, vedando-se, assim, fracionamento que obste ou diminua a obediência ao percentual previsto nesta Lei.