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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9674, de 16 de junho de 2025

Nº 9674/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 9º da Lei nº 8.992, de 30 de março de 2022, que institui o Programa de Aprendizagem Profissional no Estado de Sergipe, no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o art. 9º da Lei nº 8.992, de 30 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Em caso de contratação indireta do jovem aprendiz, o vínculo empregatício é formado entre o aprendiz e a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, hipótese em que não gera vínculo empregatício com o Estado de Sergipe.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Jorge Elias Menezes Teles Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.

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