As atividades de desenvolvimento de produtos lotéricos, distribuição no território do Estado de Sergipe, exploração das modalidades lotéricas e outras de caráter privado, podem ser executadas por concessão ou permissão atendendo o melhor interesse público.§ 1ºCada produto lotérico deve ter a sua dinâmica de sorteio prevista nas condições gerais do produto, aprovada pela SEFAZ, nos termos do normativo respectivo que deve dispor, minimamente, sobre:
Ia periodicidade dos sorteios;
IIa apresentação do produto e do seu layout;
IIIa tecnologia de impressão e/ou comercialização pela internet (loteria on-line)
IVo procedimento de sorteio e parte da arrecadação destinada à premiação;
Voutros aspectos necessários à operacionalização e comercialização do produto lotérico.
§ 2ºO montante destinado aos prêmios deve ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, garantindo-se a competitividade e eficiência da modalidade lotérica e atendendo sempre o interesse público do Estado de Sergipe.
§ 3ºOs prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias, a contar da data do resultado da aposta, sorteio ou competição, devem ser recolhidos para o serviço público de loteria, através do Banco do Estado de Sergipe, passando a integrar a sua receita.
§ 4ºQuanto aos prêmios, devem ser observados, ainda, os seguintes critérios:
Ise a modalidade lotérica for de quota fixa, ela deve ser explorada de forma indireta, com risco e responsabilidade pelo resultado atribuído exclusivamente ao permissionário ou concessionário, sem a fixação de percentual destinado à premiação;
IIse a modalidade lotérica for de quota variável, o montante destinado à premiação deve ser no mínimo, o percentual previsto na norma federal respectiva à mesma modalidade lotérica, a fim de assegurar a competitividade, segurança e arrecadação para o serviço público de loteria, nos termos do regulamento e condições previstas para cada modalidade.