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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8902, de 7 de outubro de 2021

Nº 8902/2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Autorização para Prestar o Serviço de Loteria

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, na forma do art. 175 da Constituição Federal, o serviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe, com a finalidade precípua de financiar ações voltadas à cultura, ao meio ambiente, à inclusão e assistência social, bem como à redução da vulnerabilidade socioeconômica no território sergipano.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ planejar, organizar e fiscalizar o serviço público de loteria de que trata o “caput” deste artigo. Seção II Das Definições Legais
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
IModalidade Lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que há aposta, sorteio ou competição e prêmio, regulamentado pela SEFAZ, que tenha sido instituída originalmente na legislação federal com esse título;
IIProduto Lotérico: produtos criados pelo concessionário ou permissionário e regulamentados pela SEFAZ, lastreados em modalidades lotéricas previstas em legislação federal, com o fim de viabilizar a atividade lotérica pelo Estado de Sergipe;
IIIOperador Lotérico Estadual: pessoa jurídica de direito privado autorizada, mediante concessão ou permissão, a desenvolver produtos e todas as demais atividades necessárias para a respectiva comercialização no território do Estado de Sergipe, através da internet, das agências e agentes lotéricos;
IVAgência Lotérica Estadual: os estabelecimentos comerciais credenciados para a finalidade de comercialização dos produtos lotéricos e outros, nos termos da regulamentação;
VConcurso de Prognóstico: todo produto ou atividade em que há mais de um apostador, que concorrem a prêmios decorrentes do sorteio de números, símbolos ou palavras, constituindo-se o conjunto destes produtos uma das modalidades lotéricas prevista na legislação federal;
VIProduto da Arrecadação: é o resultado do total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzidos o total dos prêmios pagos no mesmo período, eventual imposto de renda sobre os prêmios e as remunerações dos operadores lotéricos, conforme as condições gerais de cada produto;
VIIreceita líquida: é o produto da arrecadação, deduzido o custo administrativo do serviço público de loteria;
VIIIrepasses de finalidade definida: receita líquida destinada a financiar as ações voltadas à cultura, ao meio ambiente, à inclusão e assistência social, bem como à redução da vulnerabilidade socioeconômica no Estado de Sergipe, conforme art. 1° desta Lei e regulamentação a ser editada por Decreto do Poder Executivo. Seção III Das Receitas do Serviço Público de Loteria
Art. 3.
Constituem receitas do serviço público de loteria:
Io produto da arrecadação proveniente da exploração das modalidades lotéricas, outorgas decorrentes da concessão ou permissão, e taxas;
IIos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras relacionadas às atividades de que trata esta Lei;
IIIos auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, para os fins de que trata esta Lei;
IVo resultado de acordos e convênios celebrados pelo Estado de Sergipe relacionados às atividades de que trata esta Lei;
Vo montante dos prêmios não reclamados no prazo de que trata o § 3° do art. 4°;
VIoutras fontes permitidas em Lei.
Parágrafo únicoO preço final de todo produto lotérico deve levar em consideração o valor do prêmio, os tributos incidentes sobre a operação e a remuneração do operador lotérico, assegurando-se a viabilidade econômica e mercadológica dos produtos ofertados no território e o consequente saldo positivo para o produto da arrecadação.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, na forma do art. 175 da Constituição Federal; altera a Lei n° 8.638, de 27 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA EXPLORAÇÃO DAS MODALIDADES LOTÉRICAS

Art. 4.
As atividades de desenvolvimento de produtos lotéricos, distribuição no território do Estado de Sergipe, exploração das modalidades lotéricas e outras de caráter privado, podem ser executadas por concessão ou permissão atendendo o melhor interesse público.
§ 1ºCada produto lotérico deve ter a sua dinâmica de sorteio prevista nas condições gerais do produto, aprovada pela SEFAZ, nos termos do normativo respectivo que deve dispor, minimamente, sobre:
Ia periodicidade dos sorteios;
IIa apresentação do produto e do seu layout;
IIIa tecnologia de impressão e/ou comercialização pela internet (loteria on-line)
IVo procedimento de sorteio e parte da arrecadação destinada à premiação;
Voutros aspectos necessários à operacionalização e comercialização do produto lotérico.
§ 2ºO montante destinado aos prêmios deve ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, garantindo-se a competitividade e eficiência da modalidade lotérica e atendendo sempre o interesse público do Estado de Sergipe.
§ 3ºOs prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias, a contar da data do resultado da aposta, sorteio ou competição, devem ser recolhidos para o serviço público de loteria, através do Banco do Estado de Sergipe, passando a integrar a sua receita.
§ 4ºQuanto aos prêmios, devem ser observados, ainda, os seguintes critérios:
Ise a modalidade lotérica for de quota fixa, ela deve ser explorada de forma indireta, com risco e responsabilidade pelo resultado atribuído exclusivamente ao permissionário ou concessionário, sem a fixação de percentual destinado à premiação;
IIse a modalidade lotérica for de quota variável, o montante destinado à premiação deve ser no mínimo, o percentual previsto na norma federal respectiva à mesma modalidade lotérica, a fim de assegurar a competitividade, segurança e arrecadação para o serviço público de loteria, nos termos do regulamento e condições previstas para cada modalidade.

CAPÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO

Art. 5.
A exploração indireta, mediante concessão ou permissão, do serviço de loteria fica sujeita à incidência da Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD, de que trata a Lei n° 8.638, de 27 de dezembro de 2019, decorrente do exercício do poder de polícia na instalação e funcionamento das concessionárias e permissionárias do serviço de loteria.
Art. 6.
Ficam inseridos os itens 10 e 11 na Tabela X do Anexo Único da Lei n° 8.638, de 27 de dezembro de 2019, conforme Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 7.
A inobservância dos termos de que trata esta Lei, sujeita o concessionário ou permissionário, independente de ordem e conforme a gravidade da conduta, através de auto de infração devidamente fundamentado, às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta, assim estabelecida:
a)na primeira autuação, 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), por infração;
b)na segunda autuação, 1.000 (mil) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), por infração;
c)a partir da terceira autuação, 5.000 (cinco mil) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), por infração.
IIIsuspensão temporária de funcionamento;
IVcassação do credenciamento, permissão e/ou concessão.
Parágrafo únicoNenhuma modalidade lotérica pode ser explorada no território do Estado de Sergipe sem a autorização dos órgãos públicos competentes.
Art. 8.
A exploração ilegal de modalidades lotéricas regulamentadas pela Loteria do Estado de Sergipe, por pessoa física ou jurídica, sujeita o infrator, independentemente das sanções penais, civis, tributárias e administrativas previstas na legislação específica, às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
Ideclaração de inidoneidade, nos termos da Lei (Federal) n° 8.666, de
IIimpedimento de contratar com o Poder Público pelo prazo de até 3 (três) anos;
IIIcumulativamente com outras penalidades, a aplicação de multa fixada em valores de até 100% (cem por cento) do faturamento bruto apurado durante o período do cometimento da infração, e o dobro deste valor, em caso de reincidência, nos termos de regulamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a, mediante Decreto, dispor sobre:
Iexploração das modalidades lotéricas;
IIlimite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço de loteria;
IIIdestinação e a aplicação da receita líquida do serviço público de loteria;
IVpublicidade das modalidades lotéricas;
Vdesignação de competências administrativas e outras regras necessárias para a eficiente, moderna e atual prestação do serviço, a bem do interesse público, em atendimento aos termos do artigo 175 da Constituição Federal e da Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo únicoA estruturação administrativa do serviço público de loteria não deve implicar criação ou aumento de despesa com pessoal, em obediência à Lei Complementar (Federal) n° 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 10.
Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado, por si ou mediante delegação, a baixar normas complementares para o fiel cumprimento do que for estabelecido no Decreto de que trata o art. 9º desta Lei, bem como executar, credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas com as modalidades lotéricas.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 06 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2021 ANEXO ÚNICO “LEI Nº 8.638 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 ANEXO ÚNICO TAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD (Valores em UFP/SE) TABELA I ..................................................................................................................... TABELA X SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. ... ................................................................................................ . ............... 10. Fiscalização de Instalação devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de loteria, no momento do registro de funcionamento de sua atividade. 2 11. Fiscalização de Funcionamento devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de loteria, anualmente, pela fiscalização do funcionamento da atividade. 5 ..................................................................................................................”

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