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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 165, de 11 de outubro de 2022

Nº 165/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o inciso III do art. 3º e o § 2º do art. 12 do Decreto nº 159, de 28 de setembro de 2022, que Regulamenta a Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, na forma do art. 175 da Constituição Federal; altera a Lei n° 8.638, de 27 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; combinado com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados o inciso III do art. 3º e o § 2º do art. 12 do Decreto nº 159, de 28 de setembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 3º ... ................................................................................................................................
IIIgarantia de receita ao Estado sobre a comercialização das modalidades elencadas nos incisos de I a VI do art. 2º deste Decreto, em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) incidente sobre o produto da arrecadação previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro 2021, tudo de maneira a garantir a viabilidade econômica e mercadológica dos produtos lotéricos ofertados no Estado; ..............................................................................................................................” “Art. 12. ... ................................................................................................................................
§ 2ºEm todos os produtos lotéricos estaduais comercializados, deverá ser assegurada uma participação previamente definida em percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o produto da arrecadação, a título de receita para o Estado de Sergipe, conforme inciso III do art. 3º deste Decreto.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2022

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