Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 159, de 29 de setembro de 2022
Nº 159/2022
Nesta página
CAPÍTULO I – DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA DO ESTADO DE SERGIPE CAPÍTULO II – DA EXPLORAÇÃO DAS MODALIDADES LOTÉRICAS Seção I Das Modalidades Lotéricas Exploráveis CAPÍTULO III – DO DESTINO DA ARRECADAÇÃO CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA Seção I Das Competências Básicas CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA DO ESTADO DE SERGIPE
Regulamenta a Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, na forma do art. Lei n° 8.638, de 27 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; combinado com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nºs 492 e 493, cujo acórdão, publicado em 15 de dezembro de 2020 e transitado em julgado em 02 de fevereiro de 2021, assegurou que todos os Estados e o Distrito Federal podem explorar as modalidades lotéricas instituídas por Lei Federal, concorrendo com a Loteria da União, nos respectivos territórios; Considerando que tal competência material deve ser exercida de maneira a assegurar receitas, especialmente as de caráter não tributárias; Considerando que a Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021, criou o serviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe e atribuiu à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a competência para planejá-lo, organizá-lo e fiscalizá-lo; Considerando que a exploração de modalidades lotéricas pelos Estados é considerada um serviço público em sentido formal e, assim sendo, sua exploração pode ser realizada mediante credenciamento, conforme paradigma do STF assentado no julgamento da ADI nº 8651/MT, bem como de outras disposições legais; Considerando a necessidade de regulamentar no território do Estado de Sergipe o funcionamento do serviço público de loteria, em harmonia com a Constituição Federal, com o objetivo de assegurar a regular prestação do serviço, notadamente das modalidades contidas na legislação federal com esta denominação, inclusive prevendo a destinação das receitas auferidas para financiar programas nas áreas de cultura, meio ambiente, inclusão e assistência social, bem como redução da vulnerabilidade socioeconômica no território sergipano; Considerando que as melhores experiências internacionais adotam como base de cálculo para incidência das destinações sociais de loteria o “Gross Gaming Revenue”(GGR), conforme também a União Federal optou por fazer na Lei (Federal) n° 14.183, de 14 de julho de 2021; e Considerando, finalmente, o que dispõe a Lei (Federal) nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e os arts. 22, inciso XX, 25, § 1º, e 175 da Constituição Federal, D E C R E T A:
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DAS MODALIDADES LOTÉRICAS Seção I Das Modalidades Lotéricas Exploráveis
CAPÍTULO III
DO DESTINO DA ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA Seção I Das Competências Básicas
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS