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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8543, de 18 de junho de 2019

Nº 8543/2019

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído um regime especial, com regras, contribuições e limites próprios, a ser observado quando da celebração de convênios com Municípios e Câmaras Municipais do Estado de Sergipe que já possuíam convênio com o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, celebrado em data anterior a publicação da Lei n° 8.439, de 05 de julho de 2018.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
IRegime Especial de Convênio: Conjunto de regras, contribuições e limites próprios a serem observados quando da celebração de convênios na forma do caput do art. 1º;
IIConvênio Especial: Convênio celebrado conforme as regras previstas nesta Lei;
IIIBeneficiário Titular: Pessoa que já possuía a condição de beneficiário titular do IPESAÚDE, vinculado a Município do Estado de Sergipe e/ou respectiva Câmara Municipal, que venha a celebrar convênio na forma dos incisos I e II deste artigo;
IVBeneficiário Dependente: Pessoa já inscrita junto ao IPESAÚDE como beneficiária dependente ou agregada na data da publicação desta Lei;
VNovo Beneficiário: Pessoa inscrita como beneficiária junto ao IPESAÚDE após 1º de março de 2019;
VIContribuição: Valor nominal ou percentual incidente sobre a remuneração do beneficiário, na forma prevista nesta Lei, a ser pago pelo conveniado ao IPESAÚDE.
Art. 3.
As atividades de promoção à saúde e de serviços de assistência médico-odontológica devem ser prestadas pelo IPESAÚDE, exclusivamente, aos beneficiários titulares e aos beneficiários dependentes.

Institui um regime especial, com regras, contribuições e limites próprios, a ser observado pelo Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe – IPESAÚDE, quando da celebração de convênios com Municípios e Câmaras Municipais do Estado, nos termos que estabelece. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4.
São beneficiários titulares os servidores ativos, inativos e pensionistas dos Municípios do Estado de Sergipe e respectivas Câmaras Municipais conveniados com o IPESAÚDE em razão desta Lei, e que já possuam tal condição na data da publicação desta.
Art. 5.
São beneficiários dependentes:
Icônjuge, companheiro ou companheira;
IIfilhos e enteados; e
IIIgenitores.

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES E DA CARÊNCIA

Art. 6.
As contribuições dos beneficiários titulares e dependentes, em decorrência dos convênios celebrados nos termos desta Lei ficam assim instituídas:
Ipara cada beneficiário titular é devida a contribuição mensal no percentual de 8% (oito por cento) sobre o total da remuneração;
IIpara cada inscrição de dependente, com exceção de genitores sem renda própria, é devida uma contribuição adicional à contribuição devida pelo beneficiário titular, nos valores e percentuais constantes nos Anexos I e II desta Lei;
IIIpara cada inscrição de genitor sem renda própria é devida uma contribuição adicional à contribuição devida pelo beneficiário titular no percentual de 8% (oito por cento) sobre o total da remuneração.
Parágrafo únicoO recolhimento e respectivo repasse ao IPESAÚDE do valor total das contribuições previstas neste artigo, são de responsabilidade do Município e/ou da Câmara Municipal e devem ser realizados até o último dia, em cada mês, dos respectivos pagamentos.
Art. 7.
No Regime Especial de Convênio instituído por esta Lei, fica autorizado o aproveitamento dos períodos de carência cumpridos até a data da celebração de Convênio Especial, por parte dos titulares e respectivos dependentes.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
Na omissão desta Lei, prevalecem, naquilo que não for conflitante, as disposições constantes na Lei n 5.853, de 20 de março de 2006, e suas posteriores alterações.
Art. 9.
Não deve ser admitida a inscrição de novos beneficiários, titulares e dependentes, por intermédio de convênio celebrado sob o Regime Especial de Convênio de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei.
Art. 10.
Somente deve ser possível a inscrição de novos beneficiários titulares e dependentes, ainda que com vínculo com Municípios e/ou Câmaras Municipais que tenham celebrado Convênio Especial, com a celebração de convênio sob a égide da Lei n 8.439, de
Art. 11.
Ficam validados todos os atos até então praticados pelo IPESAÚDE para atender a beneficiários vinculados a Município e/ou Câmara Municipal em razão da ausência desta Lei.
Art. 12.
s valores devidos ao IPESAÚDE, resultante da diferença entre o valor cobrado e o pago pelo Município de Aracaju, na competência de março de 2019, devem ser divididos em até 06 (seis) parcelas mensais fixas, a partir da publicação desta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2019.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 18 DE JUNHO DE 2019 ANEXO I TABELA DOS VALORES DEVIDOS PARA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO COM RENDA PRÓPRIA ATÉ 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, FILHOS MENORES DE 18 ANOS, FILHOS ATÉ 24 ANOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS E CURSANDO NÍVEL SUPERIOR E FILHOS INCAPAZES OU INVÁLIDOS. ANEXO II TABELA DOS V ALORES DEVIDOS PARA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO COM RENDA PRÓPRIA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, PAIS COM RENDA PRÓPRIA E FILHOS MAIORES DE 18 ANOS E QUE NÃO ESTEJAM MATRICULADOS E CURSANDO NÍVEL SUPERIOR. JRNC. INSTITUI 0813062019

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