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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40263, de 28 de janeiro de 2019

Nº 40263/2019

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Define condições para percepção de parcelas da retribuição financeira transitória pelo exercício de atividade de plantão, estabelece normas, instruções e orientações necessárias à aplicação da Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e de conformidade com a Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017, D E C R E T A:

Art. 1.
A percepção da retribuição financeira transitória, instituída na forma da Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017, condiciona-se ao exercício de atividade de plantão, cujos encargos serão estabelecidos neste Decreto.
Art. 2.
A atividade excepcional da retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão, de caráter não incorporável, para os fins da Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017, não se limita à prestação de serviços próprios de plantão em unidades policiais plantonistas, abrangendo, também, as seguintes ações funcionais:
Ioperacionais, assim compreendidas atividades de campana, cumprimento de mandados, infiltração, inteligência, levantamentos de campo, patrulha, vigilância, investigações em geral e demais atividades a estas análogas;
IIadministrativas, assim compreendidas as atividades de assessoramento, controle, execução, fiscalização, planejamento, supervisão e demais atividades a estas análogas;
IIIde sobreaviso, desde que atendido o pressuposto estabelecido no § 4º do art. 2º deste Decreto.
§ 1ºEm quaisquer das situações estabelecidas neste Decreto, a percepção da retribuição financeira transitória pelo exercício de atividade de plantão deverá atender os pressupostos fixados nos incisos I a III do § 6º do art. 2º da Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017.
§ 2ºÀ exceção dos ocupantes de cargo em comissão de Direção Superior, assim entendidos o Delegado-Geral de Polícia Civil, o Corregedor-Geral de Polícia Civil e o Diretor da Academia de Polícia Civil, os servidores policiais civis que ocupem cargo em comissão poderão perceber a retribuição financeira transitória pelo exercício de atividade de plantão, se designados em escala previamente autorizada pela Superintendência-Geral de Polícia Civil, com justificativa das atividades apresentada em relatório, o qual será analisado e aprovado.
§ 3ºAtendidos os pressupostos estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 2º, da Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017, a lista organizada pela SuperintendênciaGeral de Polícia Civil, com os servidores policiais civis convocados para a prestação de plantão em unidades plantonistas, será publicada através do e-mail institucional e da intranet da Polícia Civil do Estado de Sergipe.
§ 4ºOs servidores policias civis empregados nas atividades de plantão estabelecidas nos incisos I a III do art. 2º, deste Decreto, somente perceberão a retribuição financeira transitória pelo exercício de atividade de plantão se designados em escala previamente autorizada pela Superintendência-Geral de Polícia Civil e justificarem suas atividades em relatório de plantão, a ser analisado e aprovado.
Art. 3.
Para fins de percepção da retribuição financeira transitória pelo exercício de atividade de plantão, considerar-se-ão no exercício de atividade de natureza policial civil os servidores policiais civis que estejam exercendo cargo ou função em quaisquer departamentos, núcleos, órgãos ou setores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, atendidos os pressupostos estabelecidos nos incisos I a III e § 4º do art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
Não se aplica a limitação de 12h (doze horas) por plantão, estabelecida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017, aos servidores policiais civis que trabalhem ordinariamente em regime de plantão.
Art. 5.
Semestralmente a Superintendência-Geral de Polícia Civil realizará consulta, a fim de convocar, preferencialmente, para a prestação de plantão nas unidades plantonistas, servidores policiais civis voluntários. Parágrafo Único. A lista dos voluntários será publicada através do email institucional e da intranet da Polícia Civil do Estado de Sergipe.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 25 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2019 DEFINE 0118012019 JRNC. ,

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