A atividade excepcional da retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão, de caráter não incorporável, para os fins da Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017, não se limita à prestação de serviços próprios de plantão em unidades policiais plantonistas, abrangendo, também, as seguintes ações funcionais:Ioperacionais, assim compreendidas atividades de campana, cumprimento de mandados, infiltração, inteligência, levantamentos de campo, patrulha, vigilância, investigações em geral e demais atividades a estas análogas;
IIadministrativas, assim compreendidas as atividades de assessoramento, controle, execução, fiscalização, planejamento, supervisão e demais atividades a estas análogas;
IIIde sobreaviso, desde que atendido o pressuposto estabelecido no § 4º do art. 2º deste Decreto.
§ 1ºEm quaisquer das situações estabelecidas neste Decreto, a percepção da retribuição financeira transitória pelo exercício de atividade de plantão deverá atender os pressupostos fixados nos incisos I a III do § 6º do art. 2º da Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017.
§ 2ºÀ exceção dos ocupantes de cargo em comissão de Direção Superior, assim entendidos o Delegado-Geral de Polícia Civil, o Corregedor-Geral de Polícia Civil e o Diretor da Academia de Polícia Civil, os servidores policiais civis que ocupem cargo em comissão poderão perceber a retribuição financeira transitória pelo exercício de atividade de plantão, se designados em escala previamente autorizada pela Superintendência-Geral de Polícia Civil, com justificativa das atividades apresentada em relatório, o qual será analisado e aprovado.
§ 3ºAtendidos os pressupostos estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 2º, da Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017, a lista organizada pela SuperintendênciaGeral de Polícia Civil, com os servidores policiais civis convocados para a prestação de plantão em unidades plantonistas, será publicada através do e-mail institucional e da intranet da Polícia Civil do Estado de Sergipe.
§ 4ºOs servidores policias civis empregados nas atividades de plantão estabelecidas nos incisos I a III do art. 2º, deste Decreto, somente perceberão a retribuição financeira transitória pelo exercício de atividade de plantão se designados em escala previamente autorizada pela Superintendência-Geral de Polícia Civil e justificarem suas atividades em relatório de plantão, a ser analisado e aprovado.