Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3242, de 4 de novembro de 1992

Nº 3242/1992

unico

LEI W3.2Ú DE Cy DE tfQlÁsMteKQ DE 1992

Dispõe sobre a organização básica da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, e dá outras pro videncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l fi . A Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, resultante de alteração e mudança de deno ruinação da anterior Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, criada pela Lei n 9 2.009, de 30 de abril de 1976, cuja alteração e nova denominação se deu por força da Lei n^ 2.960, de 09 de abril de 1991, é uma Fundação Publica, integrante da Administração Estadual Indireta, vinculada a Secretaria de Es tado da Ação Social - SEAS, que passa a ter a organização bási ca disposta nesta Lei.

Art. 22.
A Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, terá seu Estatuto, aprovado pelo seu Conse lho de Administração, homologado por Decreto do Poder Executi vó e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documen tos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 3.
fl . A Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, tem sede e foro na Cidade de Aracaju, com atuação e competência, na sua área de ação, em todo o territó rio do Estado de Sergipe.
Art. 4.
fi . A Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, tem por objetivo ou finalidade, operaciona lizar e executar a política do Governo Estadual relativa ã as sistencia social e a proteção especial da Criança e do Adoles cente carentes e em situação de risco pessoal e social, me diante atuação no desempenho das seguintes atividades, que constituem as suas áreas de competência: /%? LE I N° 3. ^ DE Q$ DEI^Üi/iw^^CJDK 1992
IPromover estudos, pesquisas e in terpretação sistemática da realida de da Criança e do Adolescente no Estado de Sergipe, de forma a per mitir a formulação de programas de trabalho e avaliação dos seus ré sultados;
IIPrestar assistência social e educa clonal à criança e ao adolescente carentes e em situação de risco pessoal e social, inclusive promover e man ter programas de creches, pré-casu lo, e atendimento de crianças de O (zero) a 6 (seis) anos de idade;
IIIPromover estudos, cursos, semina rios, congressos e outros eventos relacionados a promoção e assistên cia social da Criança e do Adoles cente;
IVProceder o adequado treinamento e aperfeiçoamento profissional do pessoal técnico e auxiliar necessá rio, para a consecução dos objeti vos da entidade;
VSuscitar o interesse e a mobiliza ção da comunidade para a participa cio conjunta na solução dos proble mas atinentes a Criança e ao Adô lescente, e ã sua família;
VIProporcionar assessoramento técni co-profissional às entidades nãogovernamentais ligadas aos proble mas da Criança e do Adolescente , quando solicitado;
VIIPrestar assessoramento técnico às Prefeituras Municipais, nos assun tos relativos ao desenvolvimento das ações que assegurem o pleno atendimento à Criança e ao Adolescente no âmbito de seus Municípios;
VIIIPromover os necessários instrumen tos básicos de ação administrativa descentralizada cnm n jntpninnUn DE L E I W 3., Of DKOÍO(/ZMKKO DE 1992
IXCelebrar Convênios, Acordos e Con tratos com órgãos e entidades pu blicas e privadas, objetivando o bem-estar da Criança e do Adô1es cente;
XAdotar medidas preventivas capazes de minimizar os efeitos da desestru turaçao socio-economico da Crian ça, do Adolescente e de sua f ami lia;
XIPromover a articulação institucio nai entre as entidades públicas e privadas, visando a implantação e a operacionalização de programas de trabalho destinados à assistên cia integral e à proteção da Crian ça e do Adolescente;
XIIExecutar as atividades que forem determinadas pela Secretaria de Estado a que esteja vinculada, vi sando atender as diretrizes traca das pelo Governo do Estado, nas áreas de sua competência.
Art. 5.
fi . A Fundação Renascer do Estado Sergipe - RENASCER, terá a seguinte estrutura básica: de
IOrgão de Administração Colegiada: CA;
II
IIIÓrgão de Direção Superior: Órgãos de Assistência e Assessora mento: - GDP; ASPLAN; LEI W3-2-/2 D E Oi D%tfo^/nrzt/Z$DE 1992
IVÓrgão Instrumental: nanceira - DIRAF; Fi
VOrgão Operacional:
Art. 69.
Conselho de Administração da RENASCER, órgão consultivo, normativo e deliberativo da entida de, terá a composição, as competências e as normas básicas de funcionamento fixadas no Estatuto da Fundação e no Regimento Interno do mesmo Conselho.
Parágrafo únicoUm dos membros do Conselho de Administração da RENASCER, e o respectivo suplente, a serem nomeados por Decreto Executivo, serão escolhidos e indicados em lista tríplice, através de processo direto de eleição pelos próprios servidores da Fundação, como seus representantes.
Art. 72.
A Diretoria Executiva da RENASCER compreende a Presidência, a Diretoria Administrativa e Finan ceira, e a Diretoria de Operações, que serão exercidas, respec tivamente, pelo Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor de Operações, nomeados em comissão, de li vre escolha, pelo Governador do Estado.
Art. 82.
Conselho Fiscal da RENASCER será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplen tes, de reputação ilibida e reconhecida capacidade, designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoAs competências do Conselho Fiscal da RENASCER serão fixadas no Estatuto da Fundação.
Art. 99.
A Presidência da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, exercerá a direção superior dos serviços administrativos e operacionais da entidade.
Art. 10.
Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar assistência e apoio administrativo e social á Presidência da RENASCER, bem como desempenhar ativi dades de comunicação social da Fundação, e exercer outras atri buições que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO Gabinete do Diretor-Pre Bidente será dirigido por ocupante do cargo em comissão de Ché fé de Gabinete. L E I m 3-2/2 D E 04 Wl/OuêftVbVtO DE 1992
Art. 11.
A Assessoria de Planejamento ASPLAN, compete prestar assessorarnento à Presidência e aos de mais órgãos ou setores da RENASCER, nos assuntos técnicos de natureza administrativa, bem como desenvolver as atividades de planejamento da Fundação, nas áreas de programação, estatísti ca, pesquisa, gerencial, institucional, de economia e de orca mento, alem de exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA ASPLAN será dirigida por profissional de Nivel Superior, ocupante do cargo em comissão de Chefe de Assessoria de Planejamento.
Art. 12.
À Coordenadoria Jurídica - COJUR, compete exercer as atividades de assistência jurídica da RENASCER, prestando assessorarnento à Presidência e aos demais órgãos e setores da Fundação nos assuntos de natureza juridi ca,bem como exercer outras atribuições correlatas que lhe se jam conferidas.
Parágrafo únicoA Coordenadoria Jurídica será di rígida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocu pante do cargo em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Art. 13.
À Diretoria Administrativa e Finan ceira - DIRAF, orgão instrumental encarregado de atividadesmeio da RENASCER, compete a promoção, execução e controle dos serviços de Administração Geral da Fundação, nas áreas de pes soai, material, contabilidade, finanças, patrimônio, capacita çao de recursos humanos e serviços auxiliares, além de exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 14.
À Diretoria de Operações - DIROP, órgão operacional encarregado de atividades-fins da RENASCER, compete a promoção, execução e controle dos serviços prestados pela Fundação e que tenham por objetivo atender ou alcançar as suas finalidades, além de exercer outras atribuições corre latas que lhe forem conferidas.
Art. 15.
patrimônio da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, compreende:
IBens que lhe forem doados ou transferidos, de forma legal, por qualquer pessoa de direito público ou privado;
IIBens móveis e imóveis, materiais, equipamentos ou instalações, bem LEI N°2.^tó DE 0^ DE tJOSentSKO DE 1992
IIIcomo direitos, adquiridos pela en tidade ou que, a qualquer título legal, lhe forem assegurados ou transferidos; Os saldos de renda propriá, quando transferidos a conta patrimonial;
IVO que, de forma legal, vier a ser constituído patrimônio da Funda çao.
Art. 16.
s recursos da RENASCER serão cons tituídos das seguinte receitas:
IDotações orçamentarias que lhe fó rem destinadas pelo Estado, indu sive créditos abertos por legisla ção específica em favor da entida de ;
IIDotações, subvenções, contribui çÕes auxílios e/ou quaisquer recur sos que forem feitos ou concedidos à Fundação por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IIIDoações e legados que lhe feitos; forem
IVReceita ou renda do seu patrimo niô, inclusive a decorrente de ju ros, lucros, dividendos e frutos;
VReceita de atividades remuneradas ou produtos de serviços prestados pela entidade, inclusive emolumen tos e taxas;
VIRecursos oriundos de convênios ou outros ajustes firmados pela Funda cio com órgãos ou entidades, ou pessoas públicas ou privadas, na cionais ou internacionais;
VIIReceitas eventuais;
VIIIOutros recursos ou rendas que lé OE L E i rn zz/z Qlf DE^C(/ê-rul^i^OBE 1992 Art- 17- O Pessoal da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, compreende:
IServidores já integrantes do seu Quadro de Pessoal, e os que vierem a ser admitidos para o mesmo Qua dro, de acordo com a legislação em vigor, mediante concurso público;
IIServidores públicos redistribuí dos, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico do pessoal da Fun dação, oriundos da Administração Direta, das Autarquias ou das Fundações Públicas do Estado de Sergi pe ;
IIIFuncionários ou servidores de ou tros órgãos ou entidades da admi nistração Federal, estadual ou mu nicipal, cedidos ou colocados a sua disposição, observada a legislação pertinente.
Art. 18.
- O detalhamento, a organização, as competências e as atribuições da Diretoria Executiva e respec tivas Diretorias integrantes, e dos demais órgãos ou unidades que integram a estrutura organico-administrativá da RENASCER, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, observado o disposto nesta Lei e na legislação a plicável, serão estabelecidos no Estatuto da Fundação, submeti do a aprovação do seu Conselho de Administração e homologação do Governador do Estado. Art- 19- A Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, gozará das prerrogativas e isenções ou imunidades tributarias que lhe forem asseguradas como Fundação integrante da Administração Pública Estadual, conforme previsto na legislação pertinente.
Art. 20.
A Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, manterá a execução de todas as atividades de contabilidade patrimonial, orçamentária e financeira, e apresentará ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal da mesma entidade , mensalmente, os^ respectivos balancetes, e, terminado cada exercício, a devida prestação de contas anual.
Art. 21.
- O balanço financeiro anual da RENASCER, com o devido parecer do seu Conselho Fiscal, a apro vaçãodoseuCnnR^ihnHaA^m-:-" JLEI N°- 3.2/â DE Q^f DEpfa^/^fctftfDE 1992 e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 22.
A movimentação dos recursos finan ceiros e orçamentários da RENASCER dar-se-á de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.
Art. 23.
As competências e atribuições enu meradas nesta Lei não excluem o exercício de outras que, legal ou regularmente, decorram da necessidade da atuação ou funeió namento da RENASCER, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade.
Art. 24.
s membros do Conselho de Adminis tração e do Conselho Fiscal da RENASCER farão jus a jeton de presença às reuniões ou sessões dos mesmos Conselhos, de acor do com o que for estabelecido, na forma legal, em Decreto do Poder Executivo.
Art. 25.
s atos do Diretor-Presidente da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, revestirseao da forma jurídica de Portaria.
Art. 26.
Diretor-Presidente da RENASCER, com aprovação prévia do Conselho de Administração da entidade, poderá, mediante ato fundamentado:
ITransformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão, desde que não resulte em aumento de despesa;
IITransformar Funções de Confian ça em Cargos em Comissão ou em ou trás Funções de Confiança, observa da a mesma condição expressa no inciso I.
Art. 27.
prazo de duração da Fundação Re nascer do Estado de Sergipe - RENASCER, é indeterminado.
Art. 28.
Fica estabelecido, nos termos do Anexo I desta Lei, o Quadro de Cargos Comissionados de Direto res Executivos da RENASCER.
Art. 29.
Diretor-Presidente da Fundação Re nascer do Estado de Sergipe - RENASCER, será substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais de natureza eventual, pe lo Diretor Administrativo e Financeiro ou pelo Diretor de Ope rações, por designação do referido titular da Presidência da Fundação. LE I NU?- ^ D E QJf DEf/(3 l/em tutu DE 1992
Art. 30.
Fica definida a reestruturação dos Cargos de Provimento Efetivo, dos Cargos em Comissão e das Fun ções de Confiança da RENASCER, integrantes dos correspondentes Quadros, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma das respectivas consolidações constantes dos Anexos II e III desta Lei.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos de Provimento E fetivo, de Cargos em Comissão, e de Funções de Confiança da RENASCER passam a ser os fixados nos Anexos IV, V e VI desta Lei, assim estabelecido: to Efetivo, providos de acordo com a lé gislação pertinente; providos mediante nomeação por ato do Diretor-Presidente da Fundação; ça, exercidas por servidores públicos de signados por ato do Diretor-Presidente da Fundação.
Art. 31.
As despesas decorrentes da aplica ção desta Lei correrão a conta das dotações próprias consigna das no orçamento da Fundação Renascer do Estado de Sergipe RENASCER.
Art. 32.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, com referência à alteração da denominação, ao objetivo ou finalidades e às ativi^ dades que constituem as áreas de competência da RENASCER, a par tir de 10 de abril de 1991.
Art. 33.
Revogam-se as disposições em con trario. Aracaj Independência e 1049 da Republica. ju , Çk deHs^L^od e 1992; 1712 da ILHÓ DO ESTADO Sergipe Silva Fontes Secretário de/ Estado da Ação Social LEI M!?.Z/% DE Qy TMtévértteVtO DE 1992 ANEXO I FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE - RENASCER - QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS DENOMINAÇÃO Diretor-Presidente Diretor Administrativo e Financeiro Diretor de Operações QUANTIDADE Oi OI OI O H H , 3 P- 05 O et P- 4 IÚ C M d- ^ 4 a h " PC O e t T (D d - p- ^ O w ro J ^ ui O M H) 3 P- 01 O et p - 4 (D C P 1 et ^ 4 CL p - pc o e t to e t p - ^ o co ro ^ (Ji s ^ o e e t X O PT M p - pCO (1) e t 4 a C D rn "i) O sa O Q C D M O OD CO o c e t X O HPPCO (D e t 4 (U a C D rn H) C D D) OQ C D PO CO co ^ C O C O p - C O r t C D e t C D ^ a PPc u e t (u e t P- ^ o o p " :PD) c a pc a e t C D e t C D ^ a pp - e t P e t P- ^ o i o P ÍD X OQ P 1 CU CD C D O 3 H j C et O et CD P- 4 ^ c o a et as (D (DPC/l PCD CO ^ T H- (D O et O P- ^ a o C D § c e t C D O O i O O OM M r i oo o H O O P3 ^ C D n "o x ou P 1 CD CD CD CD C D 1 T O 3 P j IB ID C et O (X CL (+ CD p - ^ 4 "i ^ c o a et a a a 3 ÍD (D CD CD PH :^ oi p- (Pior a P 1 et 4 et C P ÍD ^ 4 X CO H- (D O et OOP - OM f i O M) CP pO 3 s § C e t C D O
d)I O M P J o o o o ro PM M oo o ^ rn PX OQ CD PO PC e t 1 (D a C D C/l C D ^ po o c o o •o (D ÍD e t P- ^ O C Q C O O O ^ PX OQ CD PO H C S? et 4 C D a C D C/l C D ^ p - o O C O O •a ÍD ÍD e t P- ^ o C O i i ai o o ^ o o N PÍD HT O M O O O N P- 3 C D PO P O O M O X CO CD e t O c e C D O PT o a C D c a C D T ^ po o c o to t0^ UI po o c o O Ui ^ to o PJ O X Cl (D e t O Sf i C D O PT o CL C D C/1 C D ^ piO O Cd im c o po o O Ui •fc CD O PJ O M z ^ O :c i o o a c ^ ^ D Z PJ H I M tu W z o M Z ^ ( O :o i o o o H 5d GOS ADOS O o a ^ S a 2 P l H I M C/1 M H G ^ o if i o ^ s H PJ SÓ H O w e n M "-3 G ^ o o o ^ o o z w o r H D ^ o o ^ n n H O X T) o PdM W x ^ M St X CO H ^ O O íE H O H X H O ^ O M O w H ^ o ^ l o o n o ^ a rn o w c ^ o o H z ^ i co o H a z ^ o c o o o H H a co •6 o o H co H O H H ^ X H M O H H H C i H Z n O w Q VJJ (O I LEI MS 3Sr 3, DE Oy DK//0tfe/WW,G DE 1992 ANEXO II - Fls. 02/03 FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE - RENASCER - CONSOLIDAÇÃO (ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SITUAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO Desenhista Professor II Técnico Agrícola Técnico em Contabilidade Administrador Assistente Social Assistente Técnico Cirurgião Dentista Economista Medico Nutricionista Procurador Fundacional QUANTI DADE „ - - - SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Operador de Microcomputador Desenhista Professor II Técnico Agrícola Técnico de Enfermagem Técnico em Contabilidade Administrador Assistente Social Assistente Técnico Cirurgião Dentista Contador Economista Fonoaudiólogo Medico Nutricionista Procurador Fundacional CARGOS CRIADOS - - - - - - - - - - - " QUANTI DADE y LEI Ne 3-2yiZ DE Or DKfifOWS/HtetzO DE 1992 ANEXO II - Fls. 03/03 FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE - RENASCER - CONSOLIDAÇÃO (ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SITUAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO Professor V Psicólogo Técnico em Educação QUANTI DADE SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO Professor V Psicólogo Técnico em Educação Terapeuta Ocupacional CARGOS CRIADOS QUANTI DADE DR Ok DE W ife r. 3. g/ g .ET Ni VEriOifcftitovtO DE 1992 ANEXO III FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE - RENASCER - CONSOLIDAÇÃO (ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO CARGOS EM COMISSÃO Chefe de Gabinete FUNÇÕES DE CONFIANÇA Chefe de Assessoria I Auxiliar Tecnico-Administrativo I Auxiliar Tecnico-Administrativo II Chefe de Coordenadoria Auxiliar Tecnico-Administrativo III SÍMBOLO CCS-05 FCO-12 FCO-12 FCO-10 FCO-09 FCO-08 QUANTI DADE SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO CARGOS EM COMISSÃO Chefe da Asplan Diretor de Coordenadoria Assessor Técnico Administrativo I Assessor Técnico I Diretor de Serviços I Chefe de Gabinete I FUNÇÕES DE CONFIANÇA Coordenador de Programas Especiais Auxiliar Tecnico-Administrativo I Auxiliar Tecnico-Administrativo II Chefe de Divisão Condutor de Veiculos Especiais I Condutor de Veículos Especiais II Secretário I Secretario II Secretário III SÍMBOLO CCS-11 CCS-11 CCS-10 CCS-08 CCS-08 CCS-08 FCO-12 FCO-12 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-09 FCO-09 FCO-08 FCO-07 QUANTI DADE w k LEI N°-3.zA DE Ok mtf()Jeftb^O DE 1992 ANEXO IV FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE - RENASCER - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL Básico Médio Superior CATEGORIA B-l B-2 B-3 B-4

M - l 2 S-2 DENOMINAÇÃO Executor de Serviços Básicos Costureiro Cozinheiro Executor de Serviços Operativos Vigilante Agente Administrativo Executor de Serviços de Manutenção Operador de Artes Gráficas Operador de Telex Telefonista Assistente Administrativo Auxiliar de Enfermagem Motorista Instrutor Oficial Administrativo Operador de Microcomputador Desenhista Professor II Técnico Agrícola Técnico de Enfermagem Técnico em Contabilidade Administrador Assistente Social Assistente Técnico Cirurgião Dentista Contador Economista Fonoaudiólogo Medico Nutricionista Procurador Fundacional Professor V Psicólogo Técnico em Educação 1 Teraneu-f-a nfima^í ^=i QUANTIDADE LEI M3.26 D E Ofy mrfCtémteWti% 1992 ANEXO V FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE - RENASCER - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Chefe de Assessoria de Planejamento Diretor de Coordenadoria Assessor Tecnico-Administrativo I Assessor Técnico I Diretor de Serviços I Chefe de Gabinete I SÍMBOLO CCS-11 CCS-11 CCS-10 CCS-08 CCS-08 CCS-08 QUANTIDADE J%r L E I Nu 3. 2/l DE QÍf VKrf?l^/W$ittf DE 1992 ANEXO VI FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE - RENASCER - QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO Coordenador de Programas Especiais Auxiliar Auxiliar Chefe de Condutor Condutor Tecnico-Administrativo I Tecnico-Administrativo II Divisão de Veículos Especiais I de Veículos Especiais II Secretário I Secretário II Secretario III SÍMBOLO FCO-12 FCO-12 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FC0-09 FCO-09 FC0-08 FCO-07 QUANTIDADE

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.