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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7738, de 14 de novembro de 2013

Nº 7738/2013

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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o art. 19-A da Lei n° 5.699, de 16 de agosto de 2005, acrescentado pela Lei n° 6.331, de 02 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 19-A. A Gratificação por Atuação em Eventos - GRAE, a ser concedida sob programação e designação do Secretário de Estado da Segurança Público, é vantagem devida ao militar designado para atuar em eventos ou operações militares, nos termos estabelecidos em decreto, a cada período de § l p O valor da GRAE, por dia de serviço, é o fixado no Anexo V desta Lei, para os diferentes postos ou graduações, não podendo a prestação do serviço e o conseqüente pagamento, num mesmo mês, ultrapassar a 10 (dez) vezes o respectivo valor diário, vedado qualquer pagamento que exceda os limites mensal e de valor fixados neste parágrafo.
§ 3º0 Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública estabelecer, mediante portaria, o quantitativo de servidores militares que atuarão em cada evento ou operação militar. § S°É vedada a concessão de diária ao militar designado para atuar em eventos ou operações militares a que se refere o "caput" deste orago. z GOVERNO DE SERGIPE . 2 DE 13, DE /VWOW64 O DE 2013
§ 6º9 (dez por cento) do quantitativo total de militares designados para cada evento ou operação militar.
§ 7ºO Comandante-Geral da Policia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe deverão encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAF1/SE, de que trata o Decreto n" 24.290, de 22 de março de 2007, programação trimestral de gastos com a GRAE, cabendo a esse órgão autorizar o pagamento da mesmo, consoante disponibilidade orçamentário." (NR)
Art. 2.
As alterações instituídas por esta Lei devem vigorar até a data de validade do próximo concurso a ser realizado pela Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para a graduação de soldado, ocasião em que fica reprístinada a redação ao art. 19-A da Lei n° 5.699, de 16 de agosto de 2005, vigente até a publicação desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J-$- de c^Q^toijz^o dc 20^3; 192° da Independência e 125° da República. JACKSO. GOVE t João SecretârioJaJ2sgi3õ3tu SÁ Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado deJjUaieena. JXNC. Altera06 2013 Iniciativa do Poder Executivo

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