Integram o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE:Ia Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação das diretrizes e ^ L GOVERNO DE SERGIPE DE 3ÍDE QUTUE)PiODE 2011 prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN-SE;
IIo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAN-SE, órgão de assessoramento imediato ao Governador do Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, integrado por 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade Civil e 1/3 (um terço) de representantes do Governo do Estado de Sergipe, todos com seus respectivos suplentes, que tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a)convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, considerando as recomendações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;
b)propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de SAN, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
c)articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN-SE, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de SAN;
d)instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de SAN nacional e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN-SE;
e)mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN.
IIIa Câmara Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CAESAN, integrada pelos titulares das Secretarias de Estado, responsáveis pelas pastas afetas à consecução da SAN, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a)elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEAN-SE, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, GOVERNO OE SERGIPE LEI N° f. APO DE dl DE QÜTUQfKQDE 2011 indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b)coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
c)articular as políticas e planos de suas congêneres regionais e municipais.
IVórgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado;
Vas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN-SE. § I o A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser precedida de Conferências Territoriais e Municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres Municipais, nas quais devem ser escolhidos os delegados da Conferência Estadual.
§ 2ºOs integrantes da Câmara Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e seus suplentes, devem ser os mesmos que atuam como Conselheiros Governamentais no CONSEAN-SE.
§ 3ºO CONSEAN-SE, deve ser presidido por representante da Sociedade Civil, tendo como Secretário-Geral o Presidente da Câmara Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. Seção III Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional